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LETRA D!
CF Art. 43 Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público;
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CUIDADO COM A LETRA A.
Em uma leitura mais apressada pode-se concluir que ela está certa, afinal, trata-se de competência não-legislativa (administrativa ou material) comum, cumulativa, concorrente administrativa, ou paralela, do art. 23 da CF.
Contudo, notem que a alternativa deixa no plural "estados" e "municípios", além de incluir o DF na competência de interferir acerca de matéria de interesse APENAS, EM TESE, DO MUNICÍPIO EM ANÁLISE, ou seja, se fosse a prefeitura aqui de Campo Grande que tivesse encontrado os pertençes em questão, não tem nada da prefeitura de São Paulo, ou do estado do Paraná vir inteferir aqui. A questão deixou em aberto o direito de interferência de qualquer ente da federação em questões locais. É o critério do interesse.
Que seja encontrado o sucesso por todos aqueles que o procuram!!!
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Alternativa E - ERRADA - Artigo 27, caput/CF
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Assim sendo, salvo melhor juízo, para assertiva tornar-se correta, deveria constar o número de 60 deputados estaduais = 3 X o número de deputados federais (18) = 54; atingido o número de 36 deputados estaduais, conta-se o que exceder de 12 dos federais = 6, ou seja, 54 + 6 = 60.
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Discordo da FER em sua analise do item E!
Segundo o art. 27 da CF “o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Assim sendo, para a assertiva tornar-se correta, deveria constar o número de 42 deputados estaduais.
Para facilitar Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino estabeleceram o seguinte calculo:
N° de DEP. EST. = 36 + N° de DEP. FED. – 12
Logo, na questão teríamos N° de DEP. EST. = 36+18-12
N° de DEP. EST. = 42
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Nos termos do art. 34, VII, da CF, são os seguintes os princípios constitucionais sensíveis:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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A respeito da letra b)
Art. 89 da CF
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos....
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Fer........você errou pelo seguinte:
O número de Deputados Estaduais será três vezes o número de Deputados Federais até o limite de 36; após esse número, serão acrescidos tantos quantos forem os Deputados Federais acima de 12.
O triplo de 18 é 54.......passou de 36, então será pego esse limite de 36 mais quantos Deputados acima de 12. No caso, 6.
36 + 6 = 42.
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Em relação a letra "B" o fundamento legal está no art. 89 do ADCT parágrafo 1º e não na CF.
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Creio que o comentário do colega Guedes esteja incorreto.
De fato, a proteção de patrimônio histórico-cultural é competência administrativa comum, a qual é compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios. É o que se observa no art. 23, inciso III, da CF/88:
CF/88 - Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
No entanto, quando houver interesse local, será de competência administrativa exclusiva dos municípios a proteção aludida, conforme se observa no art. 30, inciso IX, da CF/88. É o que segue:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(....)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Desse modo, conclui-se o seguinte:
a) quando o interesse na proteção for regional ou nacional --> haverá competência comum da proteção do patrimônio histórico
b) quando o interesse na proteção for local --> haverá competência exclusiva do município
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Uma dica que ajuda a descobrir o número de Deputados Estaduais (doravante DE) de um Estado, partindo do número de Deputados Federais (doravante DF), e vice-versa:
Se você tem o número de DF, basta somar por 24. Por exemplo: o Pará, meu Estado, tem direito a 17 cadeiras na Câmara dos Deputados. Logo, terá, em sua Assembléia Legislativa, 41 DE, uma vez que 17 + 24 = 41. Se, ao contrário, você tem o número de DE, basta fazer o cálculo inverso, e subtraí-lo por 24. No mesmo exemplo do Pará: 41DE - 24 = 17DF.
Essa dica se aplica àqueles Estados que possuem mais que 12 DF. Pois, até este limite, basta aplicar a regra prevista na primeira parte do caput do art. 27 da CF: multiplicar por três, de modo que a operação também é únitária.
Logo, temos que:
I- 8DF (oito é o mínimo constitucional) x 3 = 24DE
II- 9DF x 3 = 27DE
III- 10DF x 3 = 30DE
IV- 11DF x 3 = 33DE
V- 12DF x 3 = 36DE
A partir daqui a regra muda.
VI- 13DF + 24 = 37DE
VII- 14DF + 24 = 38DE
VIII- 15DF + 24 = 39DE
E assim sucessivamente.
A dica pode parecer inútil, mas se aplicada a Estado de têm grande número de Deputados Federais, é de grande utilidade, pois tais Estados têm muitos Deputados Federais acima de 12.
Explicando a dica:
Se o art. 27 da CF determina que, quando aplicada a simples regra do triplo (DF x 3 = DE) atingir-se o número de 36DE, ao número de componentes na AL "será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze", significa que (DF - 12 + 36 = DE). Isso porque, ao subtrrair o número de DF por doze, você achará o número exato de DF que supera doze, número este que terá que ser acrescido, um a um, ao limite de 36. Logo, como a ordem dos fatores não altera o resultado, e como os números 12 e 36 são constantes, sendo variáveis somente o número de DE e DF, podemos subtrair 36 por 12, achando a constante 24. Desta forma: se (DF - 12 + 36 = DE), então (DF + 24 = DE).
Algumas conclusões:
a) O número mínimo de DE é 24, vez que o número mínimo de DF, segundo o art. 2º da LC 78/93, é oito (atualmente, Acre, Amazonas, Rio Grande do Norte, Alagoas, Rondônia, Roraima, Amapá, Sergipe e Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal) Fonte:http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/04/tse-altera-numero-de-deputados-federais-de-13-estados.html
b) O número máximo de DE é 94, vez que o número máximo de DF, segundo o art. 3º da LC 78/93, é setenta (apenas São Paulo, pois que o dispositivo legal assegura esse numerário somente ao "Estado mais populoso")
Curiosidade: Recentemente, o TSE alterou o número de DF a que têm direito alguns Estados, o que repercute, inevitavelmente, no número de DE. Para maiores informações, ver link postado acima.
Bons estudos!
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Concordo com duiliomc @
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A) ERRADO
Se, devido a escavações realizadas pela prefeitura de um município, forem descobertos os pertences de uma antiga família, responsável pela colonização daquele município, nessa hipótese, será de competência comum entre União, estados, DF e municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, independentemente da importância local ou não desse patrimônio
Art. 30. Compete aos Municípios:
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, (daquele município) observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
- quando o interesse na proteção for regional ou nacional haverá competência comum da proteção do patrimônio histórico
- quando o interesse na proteção for local haverá competência exclusiva do município.
E) ERRADO
De 8 a 12 Dep. Fed. - Multiplica por 3 = Dep. Esraduais
De 13 a 70 Dep. Fed. - Soma com 24 = Dep. Esraduais
Como são 18 Dep. Fed. e o número é acima de 13, logo vamos somar com 24 = 18 + 24 = 42 Dep. Esraduais.
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Lembrando
Se o PGR toma conhecimento de que o Estado ou DF está descumprindo princípio sensível da CF, não é obrigado a ajuizar a ADI interventiva, segundo entendimento do STF.
Abraços
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Respondendo a alternativa ''B'' :
O presidente Michel Temer sancionou, com vetos, a lei que permite a inclusão de servidores dos ex-territórios federais de Rondônia, Roraima e Amapá em quadros em extinção da União. A Lei 13.681 está publicada na edição de hoje (19) do Diário Oficial da União.
A lei regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98, que tratam do tema e resulta da conversão da Medida Provisória 817/2018. Aqueles que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados na lei e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.
Um exemplo dos que podem optar pela inclusão são os integrantes da carreira de policial militar e os servidores municipais do ex-território federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-território ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em estado.
Entre os trechos vetados está o que inviabiliza o enquadramento de policiais militares, servidores e empregados da administração direta e indireta que tenham sido admitidos nos quadros de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.
Antes de ser votado na Câmara e no Senado o texto editado pelo Poder Executivo foi debatido em audiências em comissão mista, quando foram discutidas situações específicas e formas de comprovar o vínculo com a administração dos antigos territórios.
Até 1988, os antigos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima eram administrados diretamente pelo governo federal. Com a Constituição de 1988, os territórios foram extintos e os antigos servidores civis e militares foram incorporados aos novos estados e municípios em um processo que gerou conflitos. (http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2018-06/lei-inclui-servidores-de-ex-territorios-nos-quadros-da-uniao)
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Quanto à organização do Estado, é correto afirmar que: Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, inclusive, por meio de isenções tributárias ou mesmo igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do poder público.