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Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
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Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Logo, alternativa "C"
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Resposta: Alternativa "C"
Pelas informações extraídas do enunciado, percebe-se que o dolo do motorista 1 era apenas ofedender a integrida física do motorista 2, dispensando o resultado morte, o qual se deu, todavia, de maneira culposa. Assim, ocorreu o chamado crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo o motorista pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) e não pelo delito de homicídio.
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Estamos diante de um crime preterdoloso: Dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (morte).
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Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo, estaremos diante do crime de lesão corporal seguida de morte. (CP, art. 129, §3º)
Trata-se de crime PRETERDOLOSO, ou melhor, houve dolo na conduta antecedente (...um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai...) e culpa no resultado consequente (...e depois de algumas horas morre no hospital).
Portanto, a alternativa correta é a letra "C".
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A) Lesão Corporal Culposa: Causada por Negligência, imprudência ou imperícia. Art - 129 §6
B) Lesão Corporal Dolosa: Dolo é a vontade e a consciência de realizar a lesão
(Correto) C) Lesão Corporal Seguida de Morte: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Art - 129 § 3º
D) Homicidio Com Dolo Eventual: Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.
E) Homicidio Culposo: Causado por Negligência, imprudência ou imperícia. Art 121 - §3
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Enunciado pobre de informações. Nem fala a intenção do agente, você tem que deduzir.
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Evandro silva, não achei o enunciado ruim.
Nesses casos, quando a banca quer trazer o dolo de matar ela fala:um motorista sai do carro e dá um soco, com a intenção de matar, em outro motorista.
Ao meu ver, ficou clara a intenção de ambos os motoristas de apenas brigar no trânsito, caso típico de crime Preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).
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GB\ C ART 129 paragrafo 3º CP
PMGO
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Veja o seguinte pessoal, ninguém que dá apenas um soco tem a intenção de matar, ai vem alguém que viaja na maionese e fala "há mais vai que é um soco forte e ele acredita que vai matar", pohaaa!!! as pessoas acabam errando a questão por tentar procurar "pelo em ovo", então não da para pensar muito, galerinha, principalmente na matéria de direito. Assim, se a intenção fosse a de matar, a própria questão traria explicito isso. Por esse motivo, apesar que a questão não demonstrou o elemento subjetivo do autor dos fatos, subtende-se que ele quis apenas lesionar, mas a lesão acabou gerando a morte, caracterizando lesão corporal seguida de morte.
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PRETERDOLOSO
Dolo no antecedente + Culpa no consequente
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Art 129...Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não QUIS O RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.
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Digam-me um doutrinador que utiliza esse exemplo? Questão horrível.
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Crime preterdoloso ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. Este crime é uma figura híbrida, onde existe dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). A conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposa.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.
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GB C
PMGOO
(Dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo o motorista pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o, CP) e não pelo delito de homicídio.
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GABARITO = C
PM/SC
DEUS PERMITIRÁ
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Preterdolo ou Preterintencional
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o famoso preterdolo...
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CRIME PRETER DOLOSO.
DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE!
GAB C - LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!
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Gabarito: C
O motorista vai responder por lesão corporal seguida de morte. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
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GABARITO C
Lesão corporal seguida de morte (CRIME PRETERODOLOSO)
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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GABARITO C
PMGO
Trata-se de crime PRETERDOLOSO, ou melhor, houve dolo na conduta antecedente (...um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai...) e culpa no resultado consequente (...e depois de algumas horas morre no hospital).
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GABARITO C
Embora o enunciado não faça menção, acredita-se que o agente agiu com dolo no antecedente e culpa no consequente. Explico: A intenção inicial era lesionar (dolo), contudo, sem que fosse da vontade do agente, a vítima veio a óbito em virtude das agressões (culpa).
Há aqui um crime preterdoloso.
Abraços.
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Famoso preterdoloso
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FAMOSO PRETERDOLOSO
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Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
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Gabarito: C
Questão bacana, mas vale ressaltar um detalhe, caso o motorista tivesse dado apenas um empurrão, sem intenção de lesionar seu desafeto, ele cairia no homicídio culposo. No caso narrado, fica claro que ele queria lesionar o outro por meio do soco. Portanto, tipifica-se lesão corporal seguida de morte, exemplo clássico de crime preterdoloso.
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Neste caso, fica evidenciado na questão que o motorista havia intenção de lesionar, porém não matar, contudo obteve o resultado morte, configurando-se portanto LESÃO CORPORAL( Intenção inicial) seguida de morte (não havendo a intenção da morte).
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Com o objetivo de responder à questão, cabe a leitura da situação fática descrita no seu enunciado e o seu cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar-se qual delas corresponde ao delito descrito.
Como se depreende da leitura da situação hipotética descrita, um dos motoristas sai do veículo com o objetivo de desferir um soco no seu desafeto. Do contexto apresentado, verifica-se que o resultado esperado pelo agente não desborda da lesão corporal em seu contendor. O resultado morte, com toda a evidência do caso ilustrado, não lhe era previsível.
Nesta perspectiva, a hipótese descrita no enunciado da questão configura crime de lesão
corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal.
Trata-se de uma modalidade de crime de lesão corporal qualificada pela morte da
vítima. Caracteriza-se, pela existência de uma conduta delitiva
dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente
ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado na morte da vítima,
configurando um resultado culposo que está "para além" do
dolo (preterdolo). Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado
consequente, o que consiste a figura do preterdolo. Para que se verifique essa
modalidade de delito, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que
ocorreu o crime, a fim de se observar se o agente quis ou não o resultado ou
assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.
Diante dessas considerações, pode-se afirmar que a alternativa verdadeira é a constante do item (C).
Gabarito do professor: (C)
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PRETERDOLOSO: Dolo na conduta e culpa no resultado / Dolo no antecedente, culpa no consequente.
Bons Estudos!
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Na hora pensei "PRETERDOLOSO".
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QUANDO O AGENTE QUER PRODUZIR UM CRIME, POREM ACABA PRODUZINDO UM RESULTADO MAIS GRAVOSO = PRETERDOLOSO
AQUI: A INTENÇÃO TEM QUE SER LESIONAR
FONTE: ALFACON
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LOGO AQUELE QUE NÃO ADMITE TENTATIVA.
PRETERDOLOSO.
Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.
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na hora veio, preterdoloso. culpa do antecedente e dolo no depoente kkkk xeesus.