SóProvas


ID
1859530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental.

O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola 

Alternativas
Comentários
  •         Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ´Gabarito B

    Assédio sexual (art. 216 A, CP)

    ATENÇÃO: Não há que se falar em constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois neste tipo a exigência de que a vítima pratique determinado ato se faz a partir de violência ou grave ameaça, ou  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência. Já no delito de ASSÉDIO SEXUAL, o medo se origina a partir da condição de superior hierárquico ou ascedência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função que o agente ativo se encontra frente à sua vítima.

    Neste pensar alguém pode perguntar: "Mas a figura da grave ameaça pode ser entendida como medo de ser demitida que a vítima possui." Para responder essa pergunta é só lembrar do princípio da especialidade.

     

    "A montanha pode ser alta, mas de lá as pernas são fortes e a vista é linda!" 

    Vamos que vamos!!!

  • Resposta: B.  Como houve um constrangimento entre um superior hierarquico (diretor) e sua contratada(professora), fica configurado assédio sexual.

     

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. 

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

  • a) Não se pode se falar em estupro pois faltou elementar do tipo grave ameaça ou violência.
    A condição em relação de emprego privado que caracteriza assédio é chamada de ascendência (Art. 216 - A, CP).
    Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois no constrangimento ilegal, há violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência. 

  • B.  Assédio sexual. Pode aparecer como crime Próprio ou Crime Bipróprio, neste caso Próprio quanto ao sujeito passivo e ao ativo. É crime formal, o êxito no favorecimento sexual é mero exaurimento. Admite-se tentativa na forma escrita. Dica: Todo crime que o modus operandi for oral somente caberá  tentativa na forma escrita. 

    Obs: Se a professora quisesse o favorecimento sexual em relacao ao diretor não seria típico o fato, pois ela nao possui hierarquia e nem influencia sobre ele.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva "a" é sinistra...

  • me parece que a perda do emprego é ameaça grave o bastante para qualificar o estupro

  • 210 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • 268 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


    Gabarito Letra B!

  • Trata-se do art. 216-A, CP (assédio sexual), que terá a pena elevada na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) em razão da efetiva prática do ato sexual (circunstância judicial desfavorável) - exaurimento do crime.

  • ART. 216-A Configura-se quando se constrange alguém, na condição de
    superior hierárquico ou em razão de ascendência decorrente de
    emprego ou função, para obter vantagem ou favorecimento sexual.
    O agente pode ser homem ou mulher que, aproveitando-se da
    condição de superior hierárquico (condições pessoais), assedia o
    subordinado (que pode ser qualquer pessoa).

  • Achei que essa hierarquia somente decorresse de função pública

  •    Assédio sexual            

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.        

            Parágrafo único. (VETADO)             

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.            

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.          

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;     

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   ==> Não Aplica por ser elementar do tipo

     

     

     

    Pensei como o Ceifa Dor - que a perda do emprego configuraria Grave Ameaça a atrair o Art. 213.

     

     

     

    Ocorre que, numa análise mais profunda, percebi que o medo a perda do emprego é um das razões de ser deste tipo - especial neste sentido em relação ao Art. 213.

     

     

    E, mesmo que assim não fosse, ainda que se considere uma grave ameaça (a perda do emprego - o que concordo que seja), pelo enunciado a conduta do agente foi:

     

    "constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou.".

     

    Houve constrangimento, entretanto o enunciado não menciona que o agente teria ameaçado a vítima a perder o emprego. 

  • Indo direto ao ponto: por que Glória foi vítima de assédio assexual e não de estupro?

     

    Primeiro, porque resta claro no enunciado da questão que o agressor é superior hierárquico de Glória, consoante art. 216-A do Código Penal.

     

    Ocorre que não é só por isso que o crime será de assédio sexual. Qualquer um pode vir a praticar um estupro, inclusive um superior hierárquico. O elemento crucial a ser ponderado para fins de titulação da conduta é o tipo de constrangimento que foi empregado à vítima.

     

    O constrangimento, quando se der mediante violência ou grave ameaça resultará em inegável tipificação de estupro. Note que no estupro a vítima está, efetivamente, subjugada pelo agressor, o que torna a conduta uma violência tão grande.

     

    Por sua vez, no assédio sexual, o constrangimento se dá no sentido de importunação, grave, ofensiva e, é claro, engendrada em relação hierárquica ou de nítida ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    Glória não queria perder seu emprego, e por isso cedeu ao constrangimento. Independentemente do desfecho, porém, o crime já estaria consumado, considerando a importunação severa infligida pelo diretor da escola em seus argumentos.

     

    O que o legislador pretende, entre outras finalidades, a meu humilde ver, é punir a prática, ainda recorrente, de superiores hierárquicos que acreditam serem detendores de poder não só de comando na relação laboral, mas também sobre as vidas de seus subalternos, mormente a dignidade sexual dos mesmos.

     

    Glória, contudo, não foi subjugada derradeiramente, razão pela qual a agressão por ela sofrida não chega a ser estupro. Mas poderia ter sido, algo que deve ser deixado bem claro, se a conduta do diretor da escola fosse outra.

     

     

    Resposta: letra "B".

  • Obrigado pela explicação Amanda, top!
  • GABARITO B

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada

  • Muito bom o comentário da colega Amanda Queiroz !

  • 403 pessoas responderam que a conduta é atípica! Oo

  • Refletindo sobre esta questão cheguei à conclusão que agente que constrange maior a manter relações sexuais pratica fato atípico

     

  • A conduta do diretor da escola, nos termos narrados no enunciado da questão, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 216-A, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu de sua ascendência inerente ao exercício de emprego para constranger Glória, que precisava do emprego, com intuito de obter favorecimento sexual. 
    Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal que o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a ser denominadas como "estupro".
    Não se trata de crime de estupro, uma vez não foram utilizadas violência nem grave ameaça, mas apenas o constrangimento qualificado pela ascendência na relação de emprego. 
    A conduta narrada não se enquadra de forma nenhuma às elementares do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
    Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • nossa fui induzida ao erro, pois achei que a vítima cedeu muito fácil..kkkk

  • Gabarito: Letra B

    Num país onde o índice de desemprego é altíssimo, a perda do emprego não representa uma grave ameaça?

    Infelizmente, o Brasil é um país MACHISTA!

  • Com relação aos colegas que responderam a letra A (e muitos cometários com um ar de crítica nesse sentido), tal ideia pode ser justificada dependendo da doutrina adotada. Alguns doutrinadores entendem que ao conduta do 215-A, assédio sexual, é crime habitual, sendo necessária a prática de reiterados atos constrangedores, inclusive doutrinadores de peso como Rogério Sanchez cunha, apoiado por Rodolfo Pamplona Filho que afirma: "Como regra geral, o assédio sexual depende, para a sua configuração, de que a conduta do assediante seja reiterada. Um ato isolado geralmente não tem o condão de caracterizar doutrinariamente, tal doença social".

    No caso em tela, a questão deixou bem claro que a "proposta" foi feita em uma data específica, ou seja, apenas uma única vez.

    Lembrando que esse entendimento é minoritário, contudo, é interesse enriquecer o conteúdo acerca do tama.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, 8ª Edição - Rogério Sanchez Cunha - Editora Jus Podivm

  • É ASSUSTADOR VER QUE MUITAS PESSOAS RESPONDERAM CONDUTA ATÍPICA , SENO QUE PARA MIM A LEI JÁ É BRANDA DEMAIS!!! DEVERIA SER CONSIDERADO ESTUPRO.

  • Relação hierárquica, assédio sexual. Sem mais!

  •      Assédio sexual      resposta B

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ps. tem gente achando que isso aqui é rede social pra fazer comentário infeliz

  • Os juízes do Facebook e do Instagram vieram para o Q Concursos. 

     

    Gab. B

  • Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada. ALEM DISSO, A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO, QUE EXISTIU CONSTRANGIMENTO, O QUAL FEZ GLORIA CEDER POR TEMER PERDER O EMPREGO.

  • NOVO ENTENDIMENTO

    STJ: assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal) pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    O ministro Rogerio Schietti Cruz saliento que, embora não exista pacificação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, é necessário considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. 

  • COMENTÁRIOS: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico, o que vemos no caso narrado.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.

  • Art216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • ESTUPRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL       

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • Configura-se o crime de assédio sexual, posto que o agente é superior hierárquico e não existe a violência ou grave ameaça.

  • GAB B

    PREVALECENDO-SE O AGENTE DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO

    -ASSÉDIO SEXUAL

  • Configura crime de assédio sexual. Gabarito B.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • gloria responderia por algum tipo penal? Qual?

  • O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

  • O diretor da escola constrangeu Glória com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de cargo. Logo, como o constrangimento não foi mediante violência ou grave ameaça, não há se falar em estupro, mas sim em assédio sexual, crime tipificado no art. 216-A do Código Penal.

  • Um resumo meu pra ajudar:

    Estupro - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Qualificado - Entre 18 e 14 anos.

    Importunação sexual - é um estupro sem violência ou grave ameaça em maiores de 14 anos

    Assédio Sexual - Usa a hierarquia para obter vantagem ou favorecimento sexual.

    Estupro de vulnerável - Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, deficiente mental ou outro que não possa oferecer resistência.

    Estupro corretivo - Para controlar o comportamento sexual ou social da vítima.

  • Acrescentando..

    constrangimento cometido por professores contra alunos

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • Complementando

    Há jurisprudência do STJ permitindo o reconhecimento do crime de assédio sexual na relação PROFESSOR - ALUNO.

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • 900 pessoas responderam A??? Confundiram Atípica com Típica ou acharam que não é crime mesmo?

  • Quase 1000 pessoas responderam a letra A, meu deus! kkk

  • falou da hierarquia, já dá pra presumir mais ou menos assédio sexual.
  • O crime de assédio sexual - Geralmente associado a relações de emprego entre superior hierárquico/empregado(a) (Info. 658 STJ)

    É assédio sexual OU constrangimento ilegal - Na relação professor/aluno (jurisprudência - STJ).

    Constrangimento ilegal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. (art. 146 - CP)

    Resumo dos colegas