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Exercido pelos integrantes do Poder Judiciário, a verificação entre os atos legislativos e a Constituição é feita pelos Juízes e tribunais.
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Gabarito: letra D!
A classificação que passamos a analisar diz respeito ao momento em que será realizado o controle, qual seja, antes de o projeto de lei virar lei (controle prévio ou preventivo), impedindo a inserção no sistema normativo de normas que padeçam de vícios, ou já sobre a lei, geradora de efeitos potenciais ou efetivos (controle posterior ou repressivo).
Controle prévio ou preventivo: Como vimos acima, o controle prévio é o realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo. Logo no momento da apresentação de um projeto de lei, o iniciador, a “pessoa” que deflagrar o processo legislativo, em tese, já deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.
O controle prévio também é realizado pelo Legislativo, pelo Executivo e pelo Judiciário.
(...)
Controle posterior ou repressivo: O controle posterior ou repressivo será realizado sobre a lei, e não mais sobre o projeto de lei, como ocorre no controle preventivo.
Vale dizer, os órgãos de controle verificarão se a lei, ou ato normativo, ou qualquer ato com indiscutível caráter normativo, possuem um vício formal (produzido durante o processo de sua formação), ou se possuem um vício em seu conteúdo, qual seja, um vício material. Mencionados órgãos variam de acordo com o sistema de controle adotado pelo Estado, podendo ser político, jurisdicional, ou híbrido.
(...)
O sistema de controle jurisdicional dos atos normativos é realizado pelo Poder Judiciário, tanto por um único órgão (controle concentrado) — no caso do direito brasileiro, pelo STF e pelo TJ — como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), admitindo, naturalmente, o seu exercício por juízes em estágio probatório, ou seja, sem terem sido vitaliciados, bem como por juízes dos juizados especiais.
Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.
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Com relação a letra "C", lembre-se:
Existem dois tipos de vetos editados pelos chefes do poder executivo. São eles o veto jurídico e o veto político, este visa vetar lei que é contra os interesses do governo, ou melhor dizendo seria o chefe do executivo agindo em prol do interesse público. Ex: veta uma lei que aumenta despesas de um determinado setor da administração pública. O veto jurídico relaciona-se com a lei que não é sancionada por estar eivada de inconstitucionalidade.
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Questão de péssimo nível. A saber que controle político é aquele exercído por orgão externo ao poder judiciario, logo excercido pelos poderes executivos e legislativo.
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Que questão horrorosa!!!!
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É burrice da banca mesmo!
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CONSTROLE CONCENTRADO ou ABSTRATO X CONTROLE DIFUSO ou CONCRETO
Controle Difuso ou Concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.
Controle Concentrado ou Abstrato de Constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:
a) Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);
b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);
c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);
d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);
E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).
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veto político não traduz controle de constitucionalidade, apenas o jurídico. Péssima questão da banca.
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Gabarito D
(é a mais estranha)
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sua hora vai chegar falta pouco não desista