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ID
1861456
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

  • NOVO CPC: textos praticamente literais nas assertivas.

    A - art. 786 - CORRETA

    B - art. 784, V e VI - CORRETA

    C - art. 793 - CORRETA

    D - art. 778 - ERRADA, o dispositivo traz mais legitimados

    E - art. 803, III - CORRETA

  • Art. 778 novo cpc: inciso I - o Ministério Público, nos casos "previstos em lei".
  • A execução forçada, segundo o art. 778, caput, do CPC/15, pode ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo. Dispõe o §1º desse dispositivo legal, porém, que, nas hipóteses legais, também poderão promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, o cessionário e sub-rogado.

    Resposta: Letra D.
  • Questão de muita atenção

  • Z\ C

  • a) CORRETA. Isso mesmo: o título executivo deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual não foi adimplida (cumprida) pelo devedor.

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    b) CORRETA. Isso aí. São títulos executivos extrajudiciais:

    ®    contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução

    ®    contratos de seguro de vida

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    c) CORRETA. Nesses casos o credor é obrigado a executar primeiro o bem por ele retido para depois executar os bens do devedor.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    d) INCORRETA. Além do credor e do Ministério Público, temos vários legitimados a promover a execução:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    e) CORRETA. A execução só pode ser instaurada depois de verificada a condição ou de ocorrido termo. Se ajuizada antes disso, o processo de execução é considerado nulo:

    Art. 803. É nula a execução se:

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Resposta: D

  •  

     

    4- Os vícios elencados no CPC/2015, art. 803.

    1. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    2. o executado não for regularmente citado;
    3. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     são nulidades de natureza absoluta, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte executada (exceção de pré-executividade), que não precisará fazê-lo em embargos à execução, justamente pela gravidade dos vícios.

    Embora possa conhecer de ofício as nulidades elencadas neste artigo, o juiz não poderá decidir a respeito delas enquanto não oportunizar o contraditório às partes, cumprindo a exigência do CPC/2015, art. 10. A exigência de contraditório impõe-se inclusive naqueles casos em que o juiz verifica um desses vícios liminarmente. Mesmo nessas situações, deverá abrir prazo para que o exequente se manifeste a respeito se nada tiver dito na sua inicial.(fonte:https://www.juruadocs.com/legislacao/art/lei_00131052015-803)