NCPC
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
a) CORRETA. Isso mesmo: o título executivo deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual não foi adimplida (cumprida) pelo devedor.
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
b) CORRETA. Isso aí. São títulos executivos extrajudiciais:
® contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução
® contratos de seguro de vida
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
c) CORRETA. Nesses casos o credor é obrigado a executar primeiro o bem por ele retido para depois executar os bens do devedor.
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
d) INCORRETA. Além do credor e do Ministério Público, temos vários legitimados a promover a execução:
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
e) CORRETA. A execução só pode ser instaurada depois de verificada a condição ou de ocorrido termo. Se ajuizada antes disso, o processo de execução é considerado nulo:
Art. 803. É nula a execução se:
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Resposta: D
4- Os vícios elencados no CPC/2015, art. 803.
- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
- o executado não for regularmente citado;
- for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
são nulidades de natureza absoluta, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte executada (exceção de pré-executividade), que não precisará fazê-lo em embargos à execução, justamente pela gravidade dos vícios.
Embora possa conhecer de ofício as nulidades elencadas neste artigo, o juiz não poderá decidir a respeito delas enquanto não oportunizar o contraditório às partes, cumprindo a exigência do CPC/2015, art. 10. A exigência de contraditório impõe-se inclusive naqueles casos em que o juiz verifica um desses vícios liminarmente. Mesmo nessas situações, deverá abrir prazo para que o exequente se manifeste a respeito se nada tiver dito na sua inicial.(fonte:https://www.juruadocs.com/legislacao/art/lei_00131052015-803)