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Questões de Da Execução em Geral - Requisitos: Obrigação Líquida, Certa e Exigível


ID
1023406
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue as três proposições que se seguem e assinale a única alternativa correta.

I - O devedor pode se opor ao cumprimento da sentença, alegando inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação da lei, tida pelo STF como inconstitucional com efeito ex tunc.

II - Mesmo com a superveniência de modificação do estado de fato, quando se tratar de relações jurídicas continuativas, a coisa julgada material permanece hígida e não pode ser revista senão por meio de ação rescisória.

III - Julgada procedente, por maioria de votos, uma ação rescisória, e tendo o relator do respectivo acórdão admitido os subsequentes embargos infringentes interpostos pela parte vencida, não pode o novo relator (do recurso) reexaminar a questão para decidir, monocraticamente, pela ausência de um de seus pressupostos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 475-L.CPC A impugnação somente poderá versar sobre
    § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
  • I- CORRRETA - Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: II – inexigibilidade do título; § 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (CPC)

    II- INCORRETA - 
    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (CPC)

    III- INCORRETA - 
    Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (CPC) +
    Art. 226. Os embargos infringentes serão processados e julgados na forma prevista 
    em lei e neste Regimento. §4º A escolha de relator para os embargos infringentes recairá em magistrado que não haja participado do julgamento anterior, conforme disciplina o art. 534 do Código de Processo Civil. (REGIMENTO INTERNO TJDFT) + CÓDIGO COMENTADO MEDINA E AMPLA DOUTRINA: Os requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. 

ID
1355719
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Processo de Execução, um dos três gêneros dos processos previstos no Código de Processo Civil ao lado dos Processos de Conhecimento e Cautelar, passou por diversas alterações legislativas, dentre as quais se destaca o advento das Leis nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006. Tomando como diretriz a nova disciplina da execução no Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Súmula 375/STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Comentário perfeito irmão, sucesso!


ID
1380148
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado ajuizou ação de indenização contra particular e obteve sentença de mérito favorável, a qual continha uma parte líquida e outra ilíquida. Transitada em julgado a sentença, poderá o Estado requerer

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra: "E"

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    Vamos que vamos!!
  • Art. 475-A §2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (Incluído p/ lei 11.232/2005)

  • Art. 475-I - [...] § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

  • Olha a preguiça Erick...

    Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • Novo regramento do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Gabarito, Letra: E

    Pelo Novo CPC:


    Art. 509, ?§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • e

    1. em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, 2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, 3. que, em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    1. Em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida 
    Art. 509, ​§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    3. em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    Art. 523 § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

     


ID
1752283
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o credor pode ajuizar execução se o devedor:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    CPC


    Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.

  • O que tem a ver Embargos de Declaração com essa questão? Não entendi!Mesmo assim obrigada ao colega por tentar ajudar. Só acho que sua ajuda seria ainda melhor se os comentários fossem relacionados à questão. 

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.  
  • CPC/15

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.


  • Artigo 783 NCPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-a sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

  • GABARITO: B

    NCPC - Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

  • Um título executivo só terá força executiva, isto é, só poderá instaurar uma execução se a obrigação nele contida for líquida, certa e exigível, além de inadimplida (não satisfeita) pelo devedor:

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Resposta: B


ID
1861456
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

  • NOVO CPC: textos praticamente literais nas assertivas.

    A - art. 786 - CORRETA

    B - art. 784, V e VI - CORRETA

    C - art. 793 - CORRETA

    D - art. 778 - ERRADA, o dispositivo traz mais legitimados

    E - art. 803, III - CORRETA

  • Art. 778 novo cpc: inciso I - o Ministério Público, nos casos "previstos em lei".
  • A execução forçada, segundo o art. 778, caput, do CPC/15, pode ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo. Dispõe o §1º desse dispositivo legal, porém, que, nas hipóteses legais, também poderão promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, o cessionário e sub-rogado.

    Resposta: Letra D.
  • Questão de muita atenção

  • Z\ C

  • a) CORRETA. Isso mesmo: o título executivo deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual não foi adimplida (cumprida) pelo devedor.

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    b) CORRETA. Isso aí. São títulos executivos extrajudiciais:

    ®    contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução

    ®    contratos de seguro de vida

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    c) CORRETA. Nesses casos o credor é obrigado a executar primeiro o bem por ele retido para depois executar os bens do devedor.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    d) INCORRETA. Além do credor e do Ministério Público, temos vários legitimados a promover a execução:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    e) CORRETA. A execução só pode ser instaurada depois de verificada a condição ou de ocorrido termo. Se ajuizada antes disso, o processo de execução é considerado nulo:

    Art. 803. É nula a execução se:

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Resposta: D

  •  

     

    4- Os vícios elencados no CPC/2015, art. 803.

    1. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    2. o executado não for regularmente citado;
    3. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     são nulidades de natureza absoluta, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte executada (exceção de pré-executividade), que não precisará fazê-lo em embargos à execução, justamente pela gravidade dos vícios.

    Embora possa conhecer de ofício as nulidades elencadas neste artigo, o juiz não poderá decidir a respeito delas enquanto não oportunizar o contraditório às partes, cumprindo a exigência do CPC/2015, art. 10. A exigência de contraditório impõe-se inclusive naqueles casos em que o juiz verifica um desses vícios liminarmente. Mesmo nessas situações, deverá abrir prazo para que o exequente se manifeste a respeito se nada tiver dito na sua inicial.(fonte:https://www.juruadocs.com/legislacao/art/lei_00131052015-803)


ID
3604549
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando os requisitos necessários para realizar qualquer execução, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas