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1º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
2º) Praticou furto qualificado mediante escalada do art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza";
3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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A primeira pessoa Furtou, porque não violentou ninguém, e nenhuma pessoa viu.
A segunda pessoa também Furtou, sendo que, o furto é qualificado, porque ela ultrapassou obstáculos.
A terceira pessoa causou Dano, porque rasgou os cheques dos clientes.
Logo a alternativa que corresponde a Furto; Furto Qualificado e Dano é a LETRA A
Bons Estudos !!!
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º) Praticou o crime do art. 155, §3º, CP: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
2º) Praticou furto qualificado art. 155, §4º, II: "com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza"
3º) Praticou crime de dano do art. 163 do CP: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: obs: se a questão falasse que era "patrimônio da união, estados, municípios, empresa concessionária de serviço público ou sociedade de economia mista" seria dano qualificado, mas como ela não falou devemos trabalhar apenas com os dados da questão.
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Particularmente, acho que o correto seria a tipificação do crime de Supressão de documento:
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Alguém concorda/discorda?
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Lembrando que o entendimento dos tribunais superiores é de que a ligação do cabo de energia diretamente no poste da rua (como o enunciado deixa bem claro) classifica-se como furto de energia elétrica (155, §3º).
No entanto, caso o agente utilize de fraude para diminuir o consumo ou de qualquer forma alterar o relógio/registro/padrão, configura crime de estelionado (e não furto mediante fraude, como muitas vezes somos levados a entender).
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MR, a questão não fala que o 3° agente tinha o fim de beneficiar-se ou beneficiar outrem. Este é elemento subjetivo especifico do tipo penal de Supressão de Documento, que carateriza-o como tipo de intenção ou de tendencia interna transcendente de resultado cortado. Portanto, a conduta configura dano mesmo.
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que estranho!
Antes fosse furto simples, mas na verdade o STJ entende que "gato" é qualificado...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).
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Essa ligação clandestina não é tipificado como furto mediante fraude ?