ID 1873564 Banca IESES Órgão BAHIAGÁS Ano 2016 Provas IESES - 2016 - BAHIAGÁS - Analista de Processos Organizacionais - Administração e Psicologia Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Contrato Individual de Trabalho: Generalidades Dos contratos de natureza trabalhista Remuneração e salário Remuneração e salário: caracterização e distinções Assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ou objetivar a proteção da saúde do trabalhador e de sua família, como, por exemplo: seguro de vida e plano de saúde. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações e quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. É vedado o pagamento de salários diferentes entre pessoas que exerçam trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço entre ambas não seja superior a 2 (dois) anos e inexista quadro de carreira. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto do prejuízo será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Responder Comentários Alternativa incorreta: A CLT Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Questão desatualizada. Com a reforma trabalhista a alternativa B também passou a ser incorreta:Art. 461, §1º, CLT passou a ter a seguinte redação com a reforma trabalhista:§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.