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ID
1875145
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Judiciário a afirmativa incorreta é:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO.  CF, art. 109, I, II e XI  -  O erro está em "todas", logo na 1ª linha.

    b) CORRETO.  CF, art. 105, p. único, II

    c) CORRETO.  CF, art. 97 e SÚMULA VINCULANTE 10. A cláusula de reserva de plenário aplica-se em caso de ser DECLARADA A INVALIDADE de ato normativo, e NÃO no caso em que se REJEITA a arguição de invalidade.

    d) CORRETO.  CF, art. 105, I, "i"

  • Um exemplo de que a letra a está incorreta pode ser encontrado nas Súmulas 510 do STF e 15 do STJ.

  • Letra (a)

     

    De acordo com a CF.88

     

    a) Errado. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    b) Certo. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

    c) Certo. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    d) Certo. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Conforme art. 109 da CF não são TODAS as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Pois conforme parte final do inciso I, há exceções quanto:as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Letra "a"

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Em bom português o que o orgão fracionário não pode fazer é declarar a invalidação, acolher o pedido de invalidação, etc. Isso, porque, essa norma incide para evitar a proclamação de inconstitucionalidade pelo orgão fracionário. Todavia, não impede a REJEIÇÃO (como na questão) do vício de invalidade pelo orgão fracionário.

  • C) “A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da CF, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).” (RE 636.359-AgR-segundo, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 3-11-2011, Plenário, DJE de 25-11-2011.)

  • Julio a Sumula 15 do STJ esta ultrapassada, uma vez que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes da relação de trabalho, (acidente de trabalho) competência advinda com a EC 45/2004 e art. 114 da CF.

  • na letra C: fala de controle de legalidade

    diferente do art. 97 CF: que inadmite a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE por órgão fracionário

  • Entendo que a alternativa C esteja correta pelo seguinte:

     

    A cláusula de reserva de plenário é exigida para a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Assim, a rejeição da arguição de invalidade de atos normativos não traduz em reconhecimento de inconstitucionalidade dos referidos atos, ainda que indiretamente. É diferente do que ocorre quando um órgão fracionário afasta a incidência de uma lei ou ato normativo por motivo de inconstitucionalidade, conforme Súmula Vinculante 10, do STF (nesse caso, haveria um reconhecimento indireto de inconstitucionalidade, pelo que seria necessária a observância da cláusula de reserva de plenário).

  • Alternativa a: art. 109, I e XI, CF. Não são todas as causas, há quatro exceções: 

    1) Falência;

    2) Acidente de trabalho;

    3) As sujeitas a justiça eleitoral;

    4) Competência da justiça trabalhista.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Alternativa b: art. 105, parágrafo único, II, CF. 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Alternativa c: art. 97, CF.

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Alternativa d: Art. 105, I, i, CF.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País > Competência dos Juizes Federais.

    Se for em Recurso Ordinário essa hipótese, caberá ao STJ

  • A) INCORRETA:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    (...)

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    B) CORRETA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

    (...)

    II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

    C) CORRETA:

    STF: RE-AgR-segundo 636359
    RE-AgR-segundo - SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. (...) INAPLICABILIDADE DA CLAÚSULADE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) À HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DE TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

    (...)

    8. A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V – Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40).

     

    D) CORRETA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • LETRA A!

     

     

    REGRA GERAL

    => AOS JUÍZES FEDERAIS COMPETE PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS EM QUE A UNIÃO, ENTIDADE AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL FOREM INTERESSADAS NA CONDIÇÃO DE AUTORAS, RÉS, ASSISTENTES OU OPONENTES

     

    EXCEÇÃO:

    - AS DE FALÊNCIAS

    - AS DE ACIDENTE DE TRABALHO

    - JUSTIÇA ELEITORAL

    - JUSTIÇA DO TRABALHO

     

    DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS - JUÍZES FEDERAIS

     

     

    APROFUNDAMENTO:

     

    CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E MUNICÍPIO OU PESSOA  DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS - JUÍZES FEDERAIS

     

    CAUSAS ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E MUNICÍPIO OU PESSOA  DOMICILIADA OU RESIDENTE NO PAÍS -  COMPETÊNCIA RECURSAL ORDINÁRIA  DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

  • Quanto a letra “c” no mesmo julgado já transcrito por alguns colegas, há um trecho que explica a correição da assertiva: “as regras que, em prestígio da presunção de constitucionalidade das leis, restringem a atuação dos órgãos fracionários dos Tribunais, a exemplo do art. 97 da Constituição Federal, dos arts. 480 e seguintes do CPC e dos arts. 176 e 177 do RISTF, apenas incidem para evitar a proclamação de inconstitucionalidade, pela qual se afasta a incidência de um ato emanado do Poder Legislativo, e não, ao contrário, quando os órgãos fracionários, ou mesmo o relator, no exercício de sua competência monocrática, rejeita o vício de invalidade...”

  • A mitigação cláusula de reserva de plenário vem sendo observada em algumas situações (art. 97 da CF): 
    A) na citada hipótese do 481 do CPC/73 (art. 949, parágrafo único, CPC/2015); 
    B) no caso de constitucionalidade (o art. 97 determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público); 
    C) no caso de normas pré-constitucionais, porque a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria inconstitucionalidade, mas, como estudado, em sua recepção ou revogação;
    D) na interpretação conforme a Constituição;
    E) medida cautelar;

  • a) incorreta/gabarito. Não são todas as causas, pois há exceções. 
     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

     

    b) Art. 105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

     

    c) STF: 8. A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V.  Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). (RE 636359 AP. 24/11/2011. Min. LUIZ FUX).

     

    d) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • boa noite!

    A clásula de reserva de plenário - ART 97 CF, assegura que apenas por maioria do pleno ou do órgão especial é possivel declarar a inconstituicionalidade de lei ou ato normativo. Júiz de primeira instância tem autonomia. é o que está escrito.

    att.

     

  • Quanto às disposições constitucionais  e da jurisprudência a respeito do Poder Judiciário, deve ser marcada a alternativa INCORRETA:

    a) INCORRETA. Excetuam-se entre as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas àquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as de falência e as de acidentes de trabalho. Art. 109, I.

    b) CORRETA. Art. 105. II.

    c) CORRETA. Conforme RE 636.359 AgR 2011.

    d) CORRETA. Art. 105, I, "i".

    Gabarito do professor: letra A.
  • Interessante mencionar que as decisões do CJF tem caráter vinculante expresso na CF, enquanto o CNJ não possui.

  • Aos juízes federais compete processar e julgar todas as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, bem como a disputa sobre direitos indígenas, e ainda as causas em que Estado estrangeiro ou organismo internacional litiga com Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.