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ID
1875253
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família e das Sucessões, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 1793
    b) correta - art. 1812
    c) correta 
    d) errada - art. 1548, I REVOGADO

  • a) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro.

    CORRETA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    b) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    CORRETA. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    c) A pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

    CORRETA. O STJ decidiu, na forma de recursos repetitivos, que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e as férias. Segue a ementa:

    DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. REsp 1106654 / RJ

    d) O casamento é nulo quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a vida civil.

    ERRADO. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, NÃO é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, uma vez que são considerados PLENAMENTE CAPAZES para os atos da vida civil.

  • REPOSTA CORRETA SERIA LETRA B) ESTÁ PREVISTO NO ART. 1.812, CC/02

  • Apenas o direito à sucessão ABERTA pode ser objeto de cessão, sendo vedado o contrato que disponha sobre a herança de pessoa viva (pacta corvina), segundo o art. 426.

  • a BANCA PEDE A INCORRETA

  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO IV Do Direito de Família

    TÍTULO I Do Direito Pessoal

    SUBTÍTULO I Do Casamento

    CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento

    ART. 1.550 § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Por que esta questão foi marcada como desatualizada quando o gabarito expressa corretamente o que existe de mais moderno (2016) em termos de legislação da pessoa com deficiência?

  • D) A segunda (modificação), refere-se ao art. 1548, uma vez que o inciso primeiro foi totalmente revogado, o qual mencionava ser nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Assim não haverá possibilidade de decretação de nulidade do casamento realizado nessa situação. Logo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento passa a ser válido. (https://www.anoregsp.org.br/noticias/9792/artigo-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-as-repercussoes-no-casamento-e-na-uniao-estavel-por-bruna-de-oliveira-araujobr-rn.html)

     

    Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social. (http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com)

     

    Mas uai!?!? É sério isso?!?!

  • Só há uma hipótese de incapacidade absoluta: menores de 16 anos.

    Abraços.

  • Errei por pura falta de atenção, não vi que pedia a INCORRETA.

     

    Abre o olho capivara!

  • Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado pelo Lei nº 13.146/2015); - Aqui constava o texto que a banca considerou como alternativa correta. 

    II - Por infringência de impedimento.

  • Atenção! Caso seja a pensão arbitrada por valor fixo mensal e não percentual sobre remuneração, salário, provento, etc, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA SOBRE 13º / gratificação natalina e férias. 

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo a qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). [...] (STJ - REsp: 1470987 MG 2014/0184225-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)

  • Mais uma que eu marquei a certa procurando a errada,,,