SóProvas


ID
1875274
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão NÃO está de acordo com o NCPC:

    b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. - INCORRETA

    NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

  • Questão passível de anulação?

  • Muito provavelmete esta questão será anulada. A letra B é a incorreta. 

  • pois é.....

  • Eles colocam uma questão com base no velho CPC, mas classificam-na como NCPC.

    Vida que segue.

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido na letra C. Considerando o NCPC, a B e a D também estão incorretas, como já demonstrado pelos colegas. Esse concurso, em sua inteireza (organização, realização da prova objetiva, questões, julgamento dos recursos), foi um verdadeiro show de horrores. Quem fez, sabe.

  • Seria menos absurda a questão se pedissem a alternativa CORRETA! Piada... e de muito mau gosto, considerando que os examinadores são os próprios desembargadores do TRF3 (tribunal rídiculo do ponto de vista administrativo, diga-se de passagem, o que resta perfeitamente refletido em seus concursos). No mais, faço meu o comentário do colega Madruga.

  • A questão está de acordo com o CPC/73, no qual não havia correspondente ao art. 85, § 18, do CPC/15. Portanto, correta a assertiva B.

    Assertiva D de acordo com art. 1.042 do CPC/73.

  • Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta. 

      a) As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré- executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

    CORRETA. A questão já foi decidida, ocorreu a preclusão consumativa.

      b) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

    CORRETA. A questão não tratou do NCPC, mas da Súmula 453 STJ- Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. (Súmula 453, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2010, DJe 24/08/2010)

     

     

  •  c) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC (“O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso”), somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno (resposta do agravado), sob pena de preclusão. Contudo, na ausência de citação do agravado e caso tal descumprimento conste das informações prestadas pelo Juízo de origem (art. 527, IV, do CPC), é possível que o Juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo.

    ERRADO. Não é possível que o juízo, “ex officio”, se negue a conhecer do agravo. O artigo 526 do Código de Processo Civil estabelece que o agravante, em três dias, deve juntar ao processo originário a cópia do agravo de instrumento e o comprovante de sua interposição, assim como a relação de documentos que instruíram o recurso, sob pena de inadmissibilidade, desde que o descumprimento da exigência seja alegado e comprovado pelo agravado.   

    Essa norma criou o mecanismo processual que possibilita ao juiz tomar conhecimento do recurso de agravo de instrumento contra a sua decisão interlocutória e, se for o caso, retratar-se. Também estabeleceu que o relator e o Tribunal não estão autorizados a reconhecer de ofício a falta de comunicação da interposição do agravo de instrumento, uma vez que a responsabilidade é do agravado em suscitar e provar tal descumprimento pelo agravante.

     

     d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes. 

    CORRETA. Os embargos de terceiro são “o processo acessório, conexo a uma ação principal, que tem por fim defender o bem daquele que, não sendo parte numa demanda, sofre turbação ou esbulho em sua posse, ou direito, por efeito de penhora, depósito, arresto, sequestro, venda judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha ou outro ato de apreensão judicial. Fonte: Dicionário Jurídico Universitário -  Maria Helena Diniz.

  • Quanto à LETRA A: “A decisão que indefere a exceção de pré-executividade também depende de cognição exauriente a ser realizada pelo juiz, porque, havendo necessidade da produção de prova, o juiz deverá deixar de decidir o pedido do executado. Essa decisão, apesar de interlocutória, é de mérito, apta a produzir coisa julgada material. A afirmação é importante, porque o executado que teve rejeitado seu pedido em sede de exceção de pré-executividade não poderá renovar a matéria defensiva já rejeitada em sede de embargos à execução. Note-se que esse impedimento não pode ser fundamentado na preclusão, fenômeno endoprocessual que limita seus efeitos ao processo em que se verificou118. Entendo que esse impedimento é fruto de coisa julgada material gerada pela decisão interlocutória de mérito que rejeita a exceção de pré-executividade119” Trecho de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual Direito Processual Civil - Volume Único.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • B, C e D estão INcorretas pelo NCPC, conforme demonstrado perfeitamente pelos colegas. Absurdo pior é ser uma prova de magistratura... E não foi anulada ???

  • Não entendi a revolta, um pouco de paciência resolvem-se todos os itens.

    a) a exceção de pré-executividade de fato admite a discussão de matérias de ordem pública e que não dependam de prova. Todavia, se a matéria já foi discutida, em relação a ela operou-se a preclusão.

    b) se não foi discutida na ação os honorários operou-se a preclusão máxima do processo. Embora a coisa julgada se referida ao dispositivo, aplca-se a regra de preclusão prevista no NCPC, que repete a regra do antigo:

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas q a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    d) os embargos de 3º se prestam exatamente a isto: que quem não é parte no processo possa defender direito seu afetado pela disputa.

  • De início, cumpre observar que a questão está baseada no CPC/73.

    Dispõe o parágrafo único, do art. 526, transcrito na alternativa C, que "o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo". Portanto, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem não poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes.”

     

     

    CORRETA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

     

    Para fins de estudos, se a prova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    1º Quem é o terceiro?

    Aquele que não é parte! Portanto, a primeira parte da assertiva: “... pessoa estranha ao processo...”  está correta!!!

     

    E a segunda parte?

     

    Vamos ao Art. 674 do CPC:

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    Eis umas das novidades do CPC (é novidade pela previssão expressa no CPC/2015): não só é legitimo o 3º que sofreu constrição (carater repressivo), mas tb aquele que sofre ameaça de constrição (a figura dos embargos preventivo).

     

    Aí vem o §2º: Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...)   O refedido dispositivo enumera os terceiros por equiparação...

     

     

    Qq pessoa estranha ao processo (que não é parte), se sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo...

     

    Ok???

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

     

    “e) O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença. .”

     

     

    ERRADA a assertiva... (de acordo com o novo CPC).

     

    Acontece, que a edital/prova foram aplicadas na vigencia do CPC/73... com razão o colega Gabriel Capelani!!!

    Portanto, pelo CPC/73, assertiva CORRETA!!!

     

    Para fins de estudos, se aprova fosse aplicada hj? (CPC 2015)...

     

    Essa assertiva é um verdadeiro problema.... Temos duas possíveis respostas...  Súmula do STJ VS NCPC...

     

    E a banca não indicou qual fonte para a sua resolução...

     

     

    Bom... vamos ao problema:

     

    Na ocasião da sentença o Juiz foi omisso no tocante aos honorários sucumbenciais...

     

    Para o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O que se deveria fazer? Interpor embargos de declaração para se evitar a preclusão.

     

    E o novo CPC?

     

    O NCPC modifica esse entendimento e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma independentemente da interposição de embargos de declaração (art. 85, § 18).

     

    E ai? A assertiva está certa ou errada?

     

    A banca deveria ter indicado a fonte. Por exemplo: segundo o STJ... ou conforme o CPC...

     

    Tá... não indicou... e aí?

    Entendo que deve prevalecer a lei, no caso o CPC...

    Portanto, ERRADA/deveria ser ANULADA!!!!  (Se fosse aplicada hj)

     

     

    Avante!!!!

  • Questão passível de anulação.

  • AS QUESÕES DE PROCESSO CIVIL DESTA PROVA REFEREM-SE AO ANTIGO CPC E NAO AO NCPC. A PROVA FOI REALIZADA EM 28.02.2016, OU SEJA ANTES DA VIGENCIA DO NOVO CPC. 

    É ÓBVIO QUE O ERRO ABSURDO FOI DO SITE Q CONCURSO QUE CLASSIFICOU COMO DO NCPC AS QUESTOES DESSA PROVA.

    ALIAS NAO É A PRIMEIRA PROVA SOBRE CPC EM QUE ISSO ACONTECEU. 

  • Como eu não sabia que a prova fora aplicada em fevereiro, fiz a questão pensando no NCPC e, portanto, acertei... hahaha. Bora estudar!!!
  • Pessoal, eu sei que a questão foi proposta antes da vigência do Novo CPC, mas agora que ele já está "valendo" devemos estudar levando ele em consideração, certo? Devemos julgar essas questões com o olhar do NCPC, para que o nosso estudo seja eficaz! Então, tendo em vista esse olhar a questão teria 3 alternativas incorretas!

     

    b) INCORRETA. NCPC, Art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos direitos aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    c) INCORRETA. Nos termos do art. 1.018 do NCPC, o vício processual de não comunicação de interposição do agravo ao juízo de origem continua não podendo ser reconhecido de ofício pelo juiz.

     

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1° Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    §2° Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    §3° O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

    e) INCORRETA. O Art. 674 do NCPC delimita quais seriam os legitimados a ingressar com os embargos de terceiros, não sendo a legitimidade conferida à qualquer pessoa estranha ao processo, mas sim aqueles que sofrerem constrição ou ameaça de constrição.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o ADQUIRENTE DE BENS CUJA CONSTRIÇÃO decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - QUEM SOFRE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SEUS BENS por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o CREDOR COM GARANTIA REAL para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Particularmente, ainda sob luz do CPC/73, a letra "D" está errada.

    d) Os embargos de terceiro permitem que a qualquer pessoa estranha ao processo discutir a titularidade dos direitos disputados pelas partes

     

    Ora, os embargos de terceiro não permitem discussão de todo e qualquer direito disputado. Seu objeto pe bem específico: posse e eventualmente propriedade.

    Isso, sem contrar o erro de portugês na redação: "(...) permitem a qualquer pessoa estranha ao processo discutir (...)" sem o "que".

  • A) CORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1480912 RS 2014/0233323-3 PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa.

     

    B) QUESTÃO DESATUALIZADA Art. 85 §18 CPC c/c

     

    Súmula 453 STJ Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

     

    Enunciado 8º FPPC (arts. 85, § 18, 1.026, § 3º, III) Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”). (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    C) INCORRETA Art. 1.018 caput,  §§  2º e 3º CPC c/c

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 490961 ES 2014/0062830-0 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia REsp nº 1.008.667⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 17⁄12⁄2009, firmou o entendimento segundo o qual o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno e comprovar o seu descumprimento, sob pena de preclusão.(...) Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se. (...) In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 (atual 1.018) do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo.

     

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00009059520178080006 (TJ-ES) 1) O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 1.018 (antigo 526) do Código de Processo Civil devem ser alegadas no momento processual oportuno, qual seja, as contrarrazões do agravo de instrumento, sob pena de preclusão, em consonância com o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no REsp nº 1.008.667⁄PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

     

  • D) Brincadeira da banca né?

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 856699 MS 2006/0129269-6 (STJ) A legitimação para oposição dos embargos de terceiro pressupõe que o embargante tenha interesse jurídico em demandar incidentalmente ao processo principal para impugnar ato processual neste praticado. Em outras palavras, o embargante deve ser titular de direito material que indevidamente esteja sofrendo os reflexos de decisão proferida na ação principal.

  • Esta questão está desatualizada!!

  • a) INCORRETA. As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser reabertas posteriormente em sede de embargos à execução, pois operada a preclusão consumativa, ainda que a exceção de pré-executividade trate exclusivamente de prescrição, questão de ordem pública.

     

    ***O tema desta alternativa continua válido para fins de estudos. 

    Exceção de pré-executividade: permite ao excipiente discutir matérias de ordem pública (portanto cognoscíveis de ofício), que dispensem dilação probatória, sem a necessidade de garantia do juízo (o que lhe é mais favorável do que os embargos à execução fiscal que exigem caução).

     

    Como se percebe, trata-se de via processual que permite uma contenciosidade limitada, as matérias que não podem ser objeto da exceção de pré-executividade não precluem, podendo ser discutidas em embargos à execução.

     

    TRF3: Em princípio, a matéria decidida em exceção de pré-executividade não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução fiscal, pois se opera a preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

    No entanto, no caso em tela, a decisão proferida em exceção de pré-executividade indeferiu o pedido de exclusão do sócio por entender que a sua retirada da sociedade se deu em data posterior à data do débito, sem adentrar na questão de dissolução irregular.

    A decisão em exceção acarreta a preclusão somente nos limites do seu âmbito de cognição, qual seja, das matérias passíveis de apreciação em exceção de pré-executividade, não podendo implicar em preclusão de matéria imprópria de ser alegada em exceção, como a responsabilidade subjetiva dos sócios e administradores, para qual é preciso oportunizar-se a prova a ambas as partes. Não se pode emprestar efeitos de imutabilidade a uma decisão que não abordou, ou não poderia ter abordado, a questão suscitada pela parte. Precedentes.

    Ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 (STF, RE nº 562.276), o redirecionamento, aos sócios/dirigentes cujos nomes constam da CDA, de executivos fiscais relativos a dívidas junto à Seguridade Social segue a mesma diretriz básica dos casos em que a CDA indica como responsável tributária apenas a empresa: faz-se necessária a comprovação, pela exequente (ora embargada), da prática de atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN.

    Não há nos autos comprovação de que tenha havido alguma das hipóteses legais que autorizam o redirecionamento (dissolução irregular ou infração à lei).

    Remessa oficial e apelação da União, não providas.

    (ApReeNec 00293507720094036182, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)

     

     

  • b) CORRETA. O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isso porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

     

    ***A alternativa traz o entendimento prevalecente do STJ enquanto vigente o CPC/1973.

     

    Súmula 453/STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    Todavia, a partir da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), o entendimento sumulado do STJ está superado, pois há expressa previsão legal em sentido contrário:

    CPC/2015. Art. 85. § 18 Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    TRF3: No que concerne à fixação de honorários advocatícios no cálculo da execução, observa-se que, de fato, em decisão proferida nos Embargos de Declaração de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito da apelante ao recebimento de honorários advocatícios. Todavia, a referida decisão foi omissa ao fixar o seu percentual.

    O próprio STJ possuía entendimento no sentido de que o trânsito em julgado de decisão omissa com relação à fixação de honorários advocatícios não permitia a rediscussão de tal verba e, portanto, inviabilizava a sua cobrança.

    Nessa seara, restou consubstanciada a Súmula 453 do STJ, que refletia o posicionamento, à época, da Corte Superior.

    Não obstante, em sentido contrário, o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 18º, prevê que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.".

    Assim sendo, resta superado o enunciando 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo Código Civil.

    Portanto, caso a apelante possua interesse em perceber honorários advocatícios, deverá ajuizar ação autônoma para estabelecer o seu percentual, não sendo possível, todavia, a sua cobrança em valor fixado unilateralmente pela parte exequente.

    (AC 00029422820144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017)