-
Gabarito Letra C
Todas certas, vejamos:
I - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas (STF ADI 1.075-MC)
II - já se acha assentado no STF o entendimento de ser legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei (STF ADI 1.417-MC).
III - CF Art. 153 § 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. (STF RE 363.412-AgR, )
bons estudos
-
I - (VERDADEIRA) - O art. 150, IV, CF fixa o princípio da razoabilidade da carga tributária (não confisco) que deve ser aferida pela carga tributária global incidente sobre o contribuinte. Nesse dispositivo (art. 150 IV,CF) o constituinte disse menos do que queria, pois vedou que "tributos" sejam utilizados com efeito de confisco, nada dizendo sobre as multas tributárias. Mas o STF já assentou que vale também para multas (ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, 14.11.2000).
II - (VERDADEIRA) - De fato, o art. 62, §2º autoriza a instituição ou majoração de impostos mediante Medida Provisória. Mas o STF já definiu que embora a CF fale apenas em "impostos", a MP pode instituir ou majorar qualisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar (art. 62, §1º, III, CF).
III - (VERDADEIRA) - O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados à exportação. Trata-se de hipótese de imunidade tributária prevista no artigo 153, §3º, III, CF;
IV - (VERDADEIRA) - A imunidade recíproca é extensiva também à empresas estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio. É o caso da ECT (empresa pública) e da INFRAERO (sociedade de economia mista); V. RE 601392.
-
Destrinchando a Legislação
01. O princípio do Não-confisco (princípio da RAZOABILIDADE da carga tributária) é aplicável tanto para os tributos, quanto para as MULTAS;
02. As MPs podem INSTITUIR ou MAJORAR quaisquer tributos, desde que não invada matéria reservada à lei complementar;
03. O IPI não incide na exportação (ou no "corredor de exportação"); e
04. A imunidade RECÍPROCA (entre os entes federados) é extensível a empresas estatais (EP e SEM) PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO em regime de MONOPÓLIO. (Ex: Correios e Infraero)
-
Tem um precedente do STF que afirma que "É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal." Por esse motivo achei que a assertiva IV estivesse errada.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO). IMÓVEL UTILIZADO PARA SEDIAR CONDUTOS DE TRANSPORTE DE PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU DERIVADOS. OPERAÇÃO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. MONOPÓLIO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. 1. Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou tributável propriedade imóvel utilizada pela Petrobrás para a instalação e operação de condutos de transporte de seus produtos. Alegada imunidade tributária recíproca, na medida em que a empresa-agravante desempenha atividade sujeita a monopólio. 2. É irrelevante para definição da aplicabilidade da imunidade tributária recíproca a circunstância de a atividade desempenhada estar ou não sujeita a monopólio estatal. O alcance da salvaguarda constitucional pressupõe o exame (i) da caracterização econômica da atividade (lucrativa ou não), (ii) do risco à concorrência e à livre-iniciativa e (iii) de riscos ao pacto federativo pela pressão política ou econômica. 3. A imunidade tributária recíproca não se aplica à Petrobrás, pois: 3.1. Trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; 3.2. A Petrobrás visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; 3.3. A tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 285716 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-04 PP-00892)
-
Também considerei a assertiva IV equivocada, em razão do precedente colacionado pela distinta colega. Ocorre que, dentre as alternativas, não havia a opção "I, II e III", fato que nos força a procurar pela alternativa "mais correta" ou pela "menos errada". Infelizmente temos que ter essa manha na hora da prova objetiva.
-
A jurisprudência referida não se ajusta à hipótese em comento porque a PETROBRAS não é prestadora de serviço público.
-
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
-
alguem pode dar dicas de como estudar Direito, lei e releio mas quando vou resolver as questões fico perdida.
-
preciso de técnicas para estudar direito Tributário, quanto mais leio parece que menos entendo.
-
II) CORRETA TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 329519 2001.51.03.002409-4 (TRF-2) Já se encontra superada a discussão quanto à possibilidade de Medida Provisória instituir ou alterar tributo. Assim, à exceção dos tributos cuja regulamentação esteja previamente adstrita à lei complementar, pode a medida provisória, que tem força de lei ordinária, nos termos do artigo 62 , da CF , regular qualquer tributo sob a reserva da lei, notadamente quanto às modificações dos mesmos.
IV) CORRETA STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 951462 MG - MINAS GERAIS 1223576-63.2010.8.13.0024 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA De acordo com entendimento do STF e nos termos da conclusão majoritária adotada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado por este Tribunal, reconhece-se a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, da CR/88, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal e não tenham finalidade predominantemente lucrativa.
A IV me parece correta: "que atuam em regime de monopólio" só especificou, não eliminou outras hipóteses, nem estabeleceu obrigatoriedade, como seria o caso de "desde que atuem em regime de monopólio"
-
Mais a item IV está correto. O benefício de imunidade recíproca não leva em consideração se a empresa pública exerce atividade monopolizada ou não.
-
Por eliminação fica fácil \o
-
Dica MAROTA: Eu vejo que nosso ordenamento tributário é totalmente estimulador das exportações. Lembrem que o Brasil é um país exportador. Nós vendemos soja, minério e pretróleo bruto e compramos celulares, computadores, aviões, etc. Em suma, desse jeito, provavelmente, seremos eternamente um país com 2/3 de pessoas flertando com a pobreza ou vivendo nela. Até produzimos carros aqui, mas as empresas são de predominante capital estrangeiro e remetem os lucros.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Quem soubesse responder a assertiva 2 mataria a questão
-
Atleta-Monge-Bruxo, as três coisas que vc falou que importamos, na verdade, produzimos aqui no Brasil também. Vide Foxconn, Dell e Embraer. Apesar das duas primeiras serem estrangeiras, isso não quer dizer que isso não é bom para o país, que não gera empregos aqui, que não paga tributos etc. Sugiro que deixe de lado um pouco o livro de concurso e se aventure por uma pesquisa que mostre muito mais a realidade...
-
C