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Todos os itens são verdadeiros. Fundamentos:
I - Art. 176, § 3o, CF;
II - Art. 22, III, Dec. 227/67;
III - Art. 22, III, "a", "b" e "c", Dec. 227/76;
IV - Art. 27, V, VI e VII, Dec. 27/67 e art. 176, §2o, CF.
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Correta a letra "B".
Ainda bem que, como a Natália A, decorei toda a CF, bem como todo o código de mineração!!!!
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
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Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a um ano, nem superior a três anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
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Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
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Nem o Diretor do DNPM saberia essa... questão pra tentar matar por adivinhação e lógica, não mede conhecimento algum... (aliás, "sofríveis" a prova e organização do TRF3,,,, ).
Tò igual ao Allar Kardec,,,, decorei todo a Constituição, o Código de Mineração e mais alguns diplomas imprescindíveis à atuação como magistrado como "boca da lei",,, (só pensei que essa concepção tinha ficado na segunda guerra,,,).
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Eu estava considerando o item IV correto até a frase "exigida a representação da União". É isso mesmo? O examinador está se referindo ao inciso VIII do dispositivo legal mencionado pelos colegas?
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Questão lamentável. Inclusive no item IV seria duvidoso que o Juiz tivesse essa atribuição sem ferir a imparcialidade ou inércia do Juízo, ainda que fosse disposição literal da lei. Disposição anterior à Constituição Federal e ao Novo Código de Processo Civil.
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título;
VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;
VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
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Pessoal, a questão está desatualizada, quando ao item II com a MP 790 de 2017:
Art. 22, III, do Código de Mineração:
III - o prazo de validade da autorização não será inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a critério do DNPM, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma única prorrogação, sob as seguintes condições: (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017)
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Colegas, cuidado! A MP 790/2017 não foi convertida em lei.
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O mais estranho é considerar que Juiz de Direito (Juiz Estadual) possa avaliar ou ter essa competência com intervenção da União, apesar de ser a redação do art. 27 do Decreto 227/67. Pra ver como sequer há recepção desse mesmo artigo (art. 27 do Decreto 227/67), ele fala em representação da União pelo Promotor de Justiça :0.
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Só acertei porque sabia a I; a II e III pareciam críveis e eu pensei que o examinador não seria criativo o suficiente pra inventar a IV
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Vou esperar sair em filme para resolver...
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Ué, o juízo não é federal mesmo sendo a representação da União? Wtf
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Atualização: onde consta na legislação Departamento Nacional de Produção Mineral deve-se ler AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). O DPPM foi extinto.
Frederico Amado (Esquematizado, 2021, p. 496): a Agência Nacional de Mineração é órgão integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, da gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no país.