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R: CERTO
Súmula nº 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
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Isso porque, quando presente cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o contrato passa a vigorar com os princípios que regem o de prazo INdeterminado.
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complementando:
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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Se o contrato possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, ocorrendo a sua finalização prematura e injustificada, serão aplicados os princípios que regem a terminação dos contratos por prazo indeterminado - inteligência do art. 481 da CLT e súmula 163 do TST.
Sendo assim, esse empregado terá direito, inicialmente, ao aviso prévio - e sua integração ao tempo de serviço - acrescido do saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%.
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O contrato que possui cláusula assecuratória de direito recíproco obriga a parte ( empregado ou empregador) que decidir terminar o contrato antes do prazo fixado a conceder o aviso-prévio.
Súmula nº 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
Certo
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Funciona assim :
CONTRATO TEMPO DETERMINADO
- COM CLAUSULA ASSECUTÁRIO DO DIR. RECIPROCO DE RESCISÃO: aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. ou seja, aviso prévio vem nas verbas recisórias, além do saque FGTS e 40% multa compensatoria.
- SEM CLAUSULA ASSECUTÁRIO DO DIR. RECIPROCO DE RESCISÃO: vem as verbas rescisorias normais do contrato a termo : saldo de salario, ferias e 13 proporcional.
GABARITO "CERTO"
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Gabarito:"Certo"
Súmula nº 163 do TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
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A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.
Se um empregado contratado a título de experiência por sessenta dias mediante contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão for demitido no vigésimo dia sem justa causa, será cabível o aviso prévio, visto que haverá rescisão antecipada do contrato de experiência?
o:"Certo"
Súmula nº 163 do TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Reportar abuso
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Nos contratos por prazo determinado, ainda que seja de experiência, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481), a rescisão antecipada do contrato enseja o cumprimento do aviso prévio.
- Súm. 163: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato a termo).
Fonte: Direito Esquematizado do Trabalho, Ricardo Resende, 2016.
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Na prática, esse caso em questão anteciparia apenas em 10 dias o final do contrato. Ora, se o tempo total da experiência seria de 60 dias e o aviso prévio (mínimo de 30 dias) foi dado no vigésimo dia, então o contrato seria extinto com 50 dias?! Salvo se fosse aviso previo indenizado..
Pergunta: se o aviso prévio nesse caso de experiência de 60 dias fosse dado após o trigésimo dia iria postergar o contrato para além do termo final? Ou independente da data do aviso, teria o limite de 60 dias?
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Fábio - Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
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Súmula 163 do TST - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
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CERTO. A cláusula assecuratória de direito recíproco é um acordo firmado entre empregado e empregador nos contratos por prazo determinado no sentido de que informem previamentre cada qual à parte contrária quando desejarem rescindir o contrato, não a "pegando" de surpresa. Por isso, é devido o aviso prévio quando do estabelecimento dessa cláusula, porque este vai permitir que o empregado permaneça algum tempo laborando enquanto encontra outro emprego.
Ademais, Súmula 163/TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.
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Súmula nº 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Ou seja, ainda que não tivesse a cláusula, teria direito ao aviso prévio.