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ID
1875760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.

Se um empregado contratado a título de experiência por sessenta dias mediante contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão for demitido no vigésimo dia sem justa causa, será cabível o aviso prévio, visto que haverá rescisão antecipada do contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • R: CERTO

    Súmula nº 163 do TST

    AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

  • Isso porque, quando presente cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o contrato passa a vigorar com os princípios que regem o de prazo INdeterminado. 

  • complementando:

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    ----------------------------------------------

    Se o contrato possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, ocorrendo a sua finalização prematura e injustificada, serão aplicados os princípios que regem a terminação dos contratos por prazo indeterminado - inteligência do art. 481 da CLT e súmula 163 do TST.
    Sendo assim, esse empregado terá direito, inicialmente, ao aviso prévio - e sua integração ao tempo de serviço - acrescido do saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, liberação do FGTS e pagamento da multa de 40%.

  • O contrato que possui cláusula assecuratória de direito recíproco obriga a parte ( empregado ou empregador) que decidir terminar o contrato antes do prazo fixado a conceder  o aviso-prévio. 

    Súmula nº 163 do TST:  Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT

    Certo

  • Funciona assim :

     

    CONTRATO TEMPO DETERMINADO

    - COM CLAUSULA ASSECUTÁRIO DO DIR. RECIPROCO DE RESCISÃO:  aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. ou seja, aviso prévio vem nas verbas recisórias, além do saque FGTS e 40% multa compensatoria.

    - SEM  CLAUSULA ASSECUTÁRIO DO DIR. RECIPROCO DE RESCISÃO: vem as verbas rescisorias normais do contrato a termo : saldo de salario, ferias e 13 proporcional.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Gabarito:"Certo"

     

    Súmula nº 163 do TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  • A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.

    Se um empregado contratado a título de experiência por sessenta dias mediante contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão for demitido no vigésimo dia sem justa causa, será cabível o aviso prévio, visto que haverá rescisão antecipada do contrato de experiência?

    o:"Certo"

     

    Súmula nº 163 do TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

    Reportar abuso

  • Nos contratos por prazo determinado, ainda que seja de experiência, que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481), a rescisão antecipada do contrato enseja o cumprimento do aviso prévio.

    - Súm. 163: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato a termo).

    Fonte: Direito Esquematizado do Trabalho, Ricardo Resende, 2016.

  • Na prática, esse caso em questão anteciparia apenas em 10 dias o final do contrato. Ora, se o tempo total da experiência seria de 60 dias e o aviso prévio (mínimo de 30 dias) foi dado no vigésimo dia, então o contrato seria extinto com 50 dias?! Salvo se fosse aviso previo indenizado.. Pergunta: se o aviso prévio nesse caso de experiência de 60 dias fosse dado após o trigésimo dia iria postergar o contrato para além do termo final? Ou independente da data do aviso, teria o limite de 60 dias?
  • Fábio - Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

  • Súmula 163 do TST - Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.

  • CERTO. A cláusula assecuratória de direito recíproco é um acordo firmado entre empregado e empregador nos contratos por prazo determinado no sentido de que informem previamentre cada qual à parte contrária quando desejarem rescindir o contrato, não a "pegando" de surpresa. Por isso, é devido o aviso prévio quando do estabelecimento dessa cláusula, porque este vai permitir que o empregado permaneça algum tempo laborando enquanto encontra outro emprego.

     

    Ademais, Súmula 163/TST:  Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.

  • Súmula nº 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

    Ou seja, ainda que não tivesse a cláusula, teria direito ao aviso prévio.