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TST, SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
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Complementando o comentário da colega abaixo, em se tratando de EXECUÇÃO DEFINITIVA, não fere direito líquido e certo a determinação de penhora em dinheiro.
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Gabarito:"Desatualizada"
Súmula nº 417 do TST.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
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QUESTÃO DESATUALIZADA COM A NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 417 TST
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A súmula 417 do TST acabou de ter a redação alterada:
Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Assim, agora é possível a penhora de dinheiro em execução provisória. Caso ocorra a penhora em dinheiro na execução provisória, cabe ao executado que se sentir prejudicado indicar outros meios mais eficazes e menos gravosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (art. 805, parágrafo único do CPC).
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o item III da Sumula 417 foi cancelado.
Conforme o NCPC, a forma menos gravosa ao executado ainda permanece, no entanto, o p. unico do art. 805, diz que ao executado que alegar ser medida executiva menos gravosa deve indicar aquela que seja mais efetiva. E o que é mais efetivo do que o próprio dinheiro? Então se processa da mesma forma a execução provisória e a executiva. (não vai caber mais MS nesse caso entao) Segue vídeo abaixo com a explicação do professor Elisson, muito boa por sinal.
https://www.periscope.tv/w/1mnxeYdaNaWxX (a explicação do Professor Elisson Miessa está excelente)
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****ATENÇÃO¨¨¨¨¨¨¨¨¨QUESTÃO DESATUALIZADA*********
Houve alteração de entendimento, com modificação da súmula 417 do TST, após a entrada em vigor do CPC/15, para entender que é preferencial a penhora em dinheiro, e pode sim haver substituição de outras modalidades por dinheiro para garantir a execução.
Súmula nº 417 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).