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GABARITO: LETRA B!
Uma obrigação é, em um sentido amplo, uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. A relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais: subjetivo (credor e devedor), objetivo (prestação) e ideal (vínculo jurídico).
As obrigações alternativas e as facultativas fazem parte da classificação das obrigações no tocante ao elemento objetivo.
As obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm como objeto duas ou mais prestações (objeto múltiplo), e o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. A palavra-chave desta obrigação é a conjunção ou, e, como regra geral, a escolha da obrigação cabe ao devedor.
Já nas obrigações facultativas há um único objeto, e o devedor tem a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente. Segundo Orlando Gomes, na obrigação facultativa o credor não pode exigir o cumprimento da prestação subsidiária, e, na mesma linha, caso haja impossibilidade de cumprimento da prestação devida, a obrigação é extinta, resolvendo-se em perdas e danos.
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2384033/qual-a-diferenca-entre-obrigacoes-alternativas-e-obrigacoes-facultativas-denise-cristina-mantovani-cera)
A) Trata-se de obrigação alternativa.
B) CC, Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
C) CC, Art. 252, § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
D) CC, Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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Analisando as alternativas:
A) Trata-se de obrigação facultativa, uma vez que Carla tem a faculdade de
escolher qual das prestações entregará a Teresa.
Trata-se de obrigação
alternativa, uma vez que Carla tem a
alternativa de escolher qual das prestações entregará a Teresa.
O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um
tratamento em relação à
obrigação composta objetiva alternativa ou
disjuntiva (ou
tão somente
obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se
apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser
cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela
conjunção
ou, que
tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio
Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014.)
Incorreta letra “A".
B) Como se trata de obrigação alternativa, Teresa pode se liberar da
obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha, uma vez
que o contrato não atribuiu a escolha ao credor.
Código Civil:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor,
se outra coisa não se estipulou.
Se o contrato foi silente sobre quem deveria efetuar a escolha, essa
cabe, então, ao devedor, ou seja, a Tereza. Assim, ela poderá se liberar da
obrigação entregando 50 computadores ou 50 impressoras, à sua escolha, uma vez
que o se trata de obrigação alternativa.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Se a escolha da prestação a
ser entregue cabe a Teresa, ela poderá optar por entregar a Carla 25
computadores e 25 impressoras.
Código Civil:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha
cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1
o Não
pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
A escolha da prestação a ser entregue cabe a Teresa, porém, ela
não
poderá optar por entregar a Carla 25 computadores e 25 impressoras, uma vez
que o devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e
parte em outra.
Incorreta letra “C".
D) Se, por culpa de Teresa, não se puder cumprir nenhuma das prestações,
não competindo a Carla a escolha, ficará aquela obrigada a pagar somente os
lucros cessantes.
Código Civil:
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar
o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso
determinar.
Se, por culpa de Teresa (devedora), não se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo a Carla (credora) a escolha, ficará aquela (Teresa)
obrigada a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e
danos.
Incorreta letra “D".
Gabarito B.
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A questão gira em torno dos termos "facultativo" e "alternativo".
Um leitor desavizado ou desatento, pode, facilmente, assinalar a letra A.
Mas, contudo, ao analisarmos o termo "facultativo" temos:
Significado de Facultativo de acordo com o dicionário Aurélio.
"adj. Optativo; que pode ser feito, ou não; em que há escolha e não obrigação; com a opção de ser ou não realizado; sem obrigação: benefício facultativo.Que atribui direito e poder de realizar algo, ou não: matéria facultativa."
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Obrigação Facultativa: é aquela cujo objeto da prestação é único, mas confere ao devedor o direito excepcional de substitui-lo por outro.
Exemplo: art. 1234, assunto de Civil 4, então quem encontra coisa perdida deve restitui-la ao dono, e o dono fica obrigado a recompensar quem encontrou; mas o dono pode, ao invés de pagar a recompensa, abandonar a coisa, e aí quem encontrou poderá ficar com ela; pagar a recompensa é a prestação principal do devedor, já abandonar a coisa é prestação acessória do seu dono. O abandono da coisa não é obrigação, mas faculdade do seu dono. Ao invés de pagar a recompensa, tem o devedor a faculdade de dar a coisa ao credor.
Ao nascer a obrigação o objeto é único, mas para facilitar o pagamento, o devedor tem a excepcional faculdade de se liberar mediante prestação diferente. É vantajosa assim para o devedor.
Na obrigação facultativa, ao contrário da alternativa, o credor nunca tem a opção e só pode exigir a prestação principal, pois a prestação devida é única e só o devedor pode optar pela prestação facultativa.
Ressalto que a impossibilidade de cumprimento da prestação principal extingue a obrigação, resolvendo-se em perdas e danos, não se aplicando o art. 253, pois, como já dito, a prestação acessória não é obrigação, mas faculdade do devedor. Então quem encontrar coisa perdida e não receber a recompensa, não poderá exigir o abandono da coisa, mas sim deverá processar o devedor pelo valor da recompensa.
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Raphael, obrigado pelas explicações além da resposta, está me ajudando muito! Sucesso!
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A quem interessar possa, trago um excerto do Manual de Direito Civil do prof. Flávio Tartuce, ed. 2015:
"as duas formas de obrigações compostas analisadas (alternativa e conjuntiva) não se confundem com a obrigação facultativa, que possui somente uma prestação, acompanhada por uma faculdade a ser cumprida pelo devedor de acordo com a sua opção ou conveniência. Como o credor não pode exigir essa faculdade, não havendo dever quanto a esta, a obrigação facultativa constitui uma forma de obrigação simples.21 As respostas de enquadramento devem ser dadas caso a caso, principalmente com a análise do instrumento obrigacional. A obrigação facultativa não está prevista no Código Civil. De qualquer modo, é normalmente tratada pela doutrina e pela jurisprudência. Trazendo exemplo interessante com citação doutrinária, transcreve-se, do Tribunal de Minas Gerais: “Contrato de arrendamento rural. Forma de pagamento. Percentual sobre o valor do produto colhido. Descaracterização para parceria rural. Inocorrência. ‘No arrendamento, a remuneração do contrato é sempre estabelecida em dinheiro, equivalente ao aluguel da locação em geral. O fato de o aluguel ser fixado em dinheiro, contudo, não impede que o cumprimento da obrigação seja substituído por quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao aluguel, à época da liquidação’ (Artigo 18, do Regulamento). ‘Trata-se de obrigação facultativa, pois o devedor pode optar por substituir seu objeto quando do pagamento’. (Sílvio de Sávio Venosa. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 360). Apelação não provida” (TJMG, Acórdão 1.0118.05.003165-7/001, Canápolis, 10.ª Câmara Cível, Rel. Des. Pereira da Silva, j. 26.06.2007, DJMG 13.07.2007).
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Gabarito B
Trata-se de obrigação alternativa, pois o adimplemento pode ocorrer com a entrega de computadores OU impressoras.
Quanto a escolha, em regra cabe ao devedor, salvo se de outro modo estipulado em contrato.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
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§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
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§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
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§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
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Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
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Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
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Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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Gabarito B
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O Código Civil respeita, em primeiro
lugar, a vontade das partes. Em falta de estipulação ou de presunção em contrário, a escolha
caberá ao devedor. Esse princípio (favor debitoris) é tradicional e adotado nas legislações
com raízes no direito romano. Nada obsta a que as partes, no exercício da liberdade
contratual, atribuam a faculdade de escolha a qualquer delas, seja o devedor, seja o credor,
ou a um terceiro de confiança de ambos
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Código Civil Brasileiro
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Gabarito B
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Quem escolhe? Devedor
Pode entregar um parte de cada? Não
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Gabarito B
a) A alternativa está incorreta. Estabelece o artigo 252 do CC/2002 que nas obrigações alternativas a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
b) A alternativa está correta, tendo em vista o disposto no caput do artigo 252 do CC/2002.
c) A alternativa está incorreta. De acordo com o §1º do artigo 252 do CC/2002, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
d) A alternativa está incorreta. O artigo 254 do CC/2002 estabelece que se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
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Redação péssima! induz a erro quem é o credor e o devedor.
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No dia 2 de agosto de 2014, Teresa celebrou contrato de compra e venda com Carla, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50 impressoras, no dia 20 de setembro de 2015. O contrato foi silente sobre quem deveria realizar a escolha do bem a ser entregue.
Interpretação
rol taxitivo bebe ou bebê em ;Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
, com quem se obrigou a entregar 50 computadores ou 50 impressoras,=CECILIA MEIRELES 1 OU OUTRA.
História=documentório
estória=mentira
história=contos
bebe ou bebê= ambas certas
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- Já que não foi estipulado os objetos que seriam entregados, caberá à vendedora Teresa escolher se vai entregar 50 computadores ou 50 impressoras.
Gabarito: Letra B.
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Que enunciado Péssimo!
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Trata-se de obrigação alternativa.
Quando há duas OU mais opções na execução da obrigação, a escolha, em regra, é do DEVEDOR. (Artigo 252, CC)
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Redação péssima! induz a erro quem é o credor e o devedor na alternativa A!
Mas vale de experiência.
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A questão trata sobre as obrigações alternativas. Vejamos:
Art. 252 do CC: Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
parágrafo 1°: Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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A redação da questão é bem ruim, e como a colega apontou, pode causar uma dúvida em quem seria credor e devedor. Tentei levar pelo raciocínio de que, a alternativa B disse claramente que a escolha não cabia ao credor, tornando Teresa a devedora.
lembrando que, em obrigações alternativas, a escolha, em regra, cabe ao devedor, se algo não foi estipulado de forma contrária.
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Elementos fundamentais:
- subjetivo (credor e devedor)
- objetivo (prestação)
- ideal (vínculo jurídico)
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Art. 252, §1° Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Demorei entender quem era Credor e Devedor. Péssimo enunciado!!
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.