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ID
1879501
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

Para resolver a questão no campo jurídico, deve ser aplicada a seguinte modalidade de erro:

Alternativas
Comentários
  • Aberratio Ictus ocorre quando o agente, por acdente ou erro no uso dos meios de execução do crime, vem a atingir pessoa diversa da que tinha em mente ofender. É ERRO DE PONTARIA.

  •  LETRA ---A-----É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se ‘parágrafo terceiro’) de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”.
    Em outras palavras, o que a lei está dizendo é que se o criminoso queria praticar o crime contra Zezinho e acaba praticando o crime contra Huguinho porque confundiu as suas identidades, a lei o tratará como se ele houvesse praticado o crime contra Zezinho (a vítima desejada) e não Huguinho (a vítima de fato/errada).INCORRETA-----A palavra vem do latim, do ver aberrare, com o significado de errar longe, desviar-se do caminho, desviar o espírito ou a atenção, distração.

    LETRA---B----Aberratio ictus  O agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Por exemplo, o agente deseja matar seu desafeto, sabe que é justamente o desafeto que se encontra em uma estação de trem, atira nele, mas acerta outra pessoa, por errar a mira. A diferença, em que pese sutil, é bastante nítida. Aberratio Ictus, encontra previsão no artigo 73, CP e se define como sendo o erro na própria execução do crime, em que o agente erra a pessoa que desejava atingir.  CORRETA

    LETRA---C---Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, encontra-se previsto no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro.O também reiterado exemplo trazido pela doutrina é o do agente que deseja quebrar uma vidraça, arremessando uma pedra (art. 163, CP). Porém, por erro na execução, acaba por acertar uma pessoa que passava pela calçada, lesionando-a (artigo 129, CP). Como há previsão do crime de lesão corporal culposa, o agente será responsabilizado por esse crime de lesão.Imperioso ressaltar que, na Aberratio Delicti, o resultado diverso   INCORRETA

    LETRA---D---Erro determinado por terceiro ;Segundo o artigo 20 paragrafo 2, quem responde é quem determina o erro.

    conceito: seria quando uma terceira pessoa induz, outrem a cometer o erro e, pode se dar de forma culposa e dolosa.A forma dolosa, seria quando se induz conscientemente e, quanto que a culposa inconsciente, o exemplo da dolosa, pode se considerar o da empregada que compra arsênico que pensava que era açúcar.há também a forma espontânea, que é cometido por terceiro inocente, onde incide em erro sem a provocação de terceiro.INCORRETA

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    Erro sobre a pessoa: o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, § 3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista no artigo 61, II, "e", Ia figura (crime contra ascendente).

    Erro na execução (aberratio ictus): o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime. Exemplo: "A" aponta a arma para seu pai, entretanto, por falta de habilidade com aquela arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua. 
    São duas as possíveis consequências do erro na execução:
    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);
    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "A" atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

    Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis): o agente quer atingir um bem jurídico, mas, por erro, atinge outro de natureza diversa (queria atingir vidraça de uma loja, mas, por erro na execução, mata o vendedor).

    Erro determinado por terceiro (§ 2°): o erro provocado por terceiro não é hipótese de erro de tipo. No erro de tipo o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por te:ceiro, previsto no artigo 20, § 2°, do Código Penal, há uma terceira pessoa que induz o agente a erro (agente provocador). Trata-se de erro não espontâneo que leva o agente à prática do delito. O erro determinado por terceiro tem como consequência a punição do agente que determina o erro de outrem. Se o erro foi determinado dolosamente, responderá pelo crime na modalidade dolosa; se foi determinado culposamente, responderá por delito culposo. Agindo com dolo ou com culpa, o agente provocador é punido na condição de autor mediato.

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA

  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA. Nas palavras de Cleber Masson, verifica-se erro sobre a pessoa ou "error in persona" quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. O artigo 20, §3º, do Código Penal estabelece que "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que, no caso concreto, não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    A alternativa C está INCORRETA. A "aberratio criminis", também conhecida como "resultado diverso do pretendido" ou "aberratio delicti", encontra-se prevista no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, o referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução ("aberratio ictus"),  no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica "fora dos casos do artigo anterior", isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa. O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidração (artigo 163, CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (artigo 129, CP: lesão corporal).

    A alternativa D está INCORRETA. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal: 

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, cuida-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem.

    O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador.

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado.  Exemplo: "A", apressado para não perder o ônibus, pede na saída da aula para "B" lhe arremessar seu aparelho de telefone celular que esquecera na mesa. "B", dolosamente, entrega o telefone pertencente a "C", seu desafeto. O provocado (que no caso seria "A"), nesse caso, ficará impune, sendo escusável seu erro. Mas, se o seu erro for inescusável, responderá por crime culposo, se previsto em lei. No exemplo acima, escusável ou inescusável o erro, nenhum crime será imputado a "A", em face da inexistência do crime de furto culposo.

    Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: sem tomar maiores cautelas, o vendedor  entrega para teste um veículo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

    A alternativa B está CORRETA. Trata-se de "aberratio ictus" com unidade complexa ou com resultado duplo, conforme previsão do artigo 73, parte final, do Código Penal: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código [acima transcrito]. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [abaixo transcrito].(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme Cleber Masson, erro na execução, ou "aberratio ictus", é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. 

    Ainda segundo Masson, o erro na execução pode ser de duas espécies: com unidade simples ou com unidade complexa.

    1) Com unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo artigo 73, 1ª parte, do Código Penal, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão. A lei "faz de conta" que a vítima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    2) Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, "in fine", do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas. Sua conduta enseja dois resultados: o originariamente pretendido e o involuntário. Nessa hipótese, determina o Código Penal a aplicação da regra do concurso formal próprio ou perfeito (CP, art. 70, "caput", 1ª parte): o magistrado utiliza a pena do crime mais grave, aumentando-a de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). O percentual de aumento varia de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa

    Atenção:  admite-se o erro na execução com unidade complexa apenas quando as demais pessoas foram atingidas culposamente. Nesse caso, aplica-se o sistema do concurso formal próprio ou perfeito (sistema de exasperação) com a imposição da pena de um dos crimes aumentada de 1/6 até 1/2. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso forma impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Resposta: B.

    Resumo: a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio); c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]; d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010). Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

     

  • Pode-se dizer que houve concurso formal?

  • A alternativa B está CORRETA. A desistência voluntária, também conhecida como tentativa abandonada, está prevista na primeira parte do artigo 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados". 
    De acordo com Rogério Greco, "impõe a lei penal que a desistência seja voluntária, mas não espontânea. Isso quer dizer que não importa se a ideia de desistir no prosseguimento da execução criminosa partiu do agente, ou se foi ele induzido a isso por circunstâncias externas que, se deixadas de lado, não o impediriam de consumar a infração penal. O importante, aqui, como diz Johannes Wessels, 'é que o agente continue sendo dono de suas decisões'".
    Rogério Greco prossegue lecionando que, "(...) a fim de distinguirmos quando o agente desistiu voluntariamente de quando não chegou a consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, devemos aplicar ao caso concreto a chamada 'Fórmula de Frank'. Na análise do fato, e de maneira hipotética, se o agente disser a sim mesmo 'posso prosseguir, mas não quero', será o caso de desistência voluntária, porque a interrupção da execução ficará a seu critério, pois que ainda continuará sendo o senhor de suas decisões; se, ao contrário, o agente disser 'quero prosseguir, mas não posso', estaremos diante de um crime tentado, uma vez que a consumação só não ocorrerá em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente".
    Conforme mencionado acima, a diferença entre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz é que, na primeira, o processo de execução do crime ainda está em curso; no arrependimento eficaz, a execução já foi encerrada.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 10ª edição, 2008, volume 1.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    De acordo com Cleber Masson, cuida-se da hipótese na qual quem pratica a conduta tem uma falsa percepção da realidade no que diz respeito aos elementos constitutivos do tipo penal em decorrência da atuação de terceira pessoa, chamada de agente provocador. O agente não erra por conta própria (erro espontâneo), mas sim de forma provocada, isto é, determinada por outrem. 

    O erro provocado pode ser doloso ou culposo, dependendo do elemento subjetivo do agente provocador. 

    Quando o provocador atua dolosamente, a ele deve ser imputado, na forma dolosa, o crime cometido pelo provocado.  Exemplo: "A", apressado para não perder o ônibus, pede na saída da aula para "B" lhe arremessar seu aparelho de telefone celular que esquecera na mesa. "B", dolosamente, entrega o telefone pertencente a "C", seu desafeto. O provocado (que no caso seria "A"), nesse caso, ficará impune, sendo escusável seu erro. Mas, se o seu erro for inescusável, responderá por crime culposo, se previsto em lei. No exemplo acima, escusável ou inescusável o erro, nenhum crime será imputado a "A", em face da inexistência do crime de furto culposo.

    Pode ainda o provocador agir culposamente, por imprudência, negligência ou imperícia, situação na qual a ele será imputado o crime culposo praticado pelo provocado, se previsto em lei. Exemplo: sem tomar maiores cautelas, o vendedor  entrega para teste um veículo sem freios que ainda estava na oficina mecânica da concessionária. O pretenso comprador, ao dirigir o automóvel, atropela e mata um transeunte. Nessa situação, o provocado também poderá responder pelo crime culposo, desde que o seu erro seja inescusável. Ao contrário, tratando-se de erro escusável, permanecerá impune.

    A alternativa B está CORRETA. Trata-se de "aberratio ictus" com unidade complexa ou com resultado duplo, conforme previsão do artigo 73, parte final, do Código Penal: 

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código [acima transcrito]. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código [abaixo transcrito].(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A alternativa C está INCORRETA. A "aberratio criminis", também conhecida como "resultado diverso do pretendido" ou "aberratio delicti", encontra-se prevista no artigo 74 do Código Penal:

    Resultado diverso do pretendido

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo Cleber Masson, o referido dispositivo disciplina a situação em que, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido. Em outras palavras, o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer crime diverso. Ao contrário do erro na execução ("aberratio ictus"),  no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime. Daí o nome: resultado (crime) diverso do pretendido. Não por outro motivo, o dispositivo legal é peremptório ao dizer que essa regra se aplica "fora dos casos do artigo anterior", isto é, nas situações que não envolvam o erro na execução relativo à pessoa x pessoa. O clássico exemplo é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidração (artigo 163, CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (artigo 129, CP: lesão corporal).

    A alternativa D está INCORRETA. O erro determinado por terceiro está previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal: 

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • RESPOSTA  B

    A alternativa A está INCORRETA. Nas palavras de Cleber Masson, verifica-se erro sobre a pessoa ou "error in persona" quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com a intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. O artigo 20, §3º, do Código Penal estabelece que "o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que, no caso concreto, não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima "A" queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (CP, art. 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o parricídio.
     

  • Concurso formal próprio ou perfeito.

  • Pedro e Paulo bebiam em um bar da cidade quando teve início uma discussão sobre futebol. Pedro, objetivando atingir Paulo, desfere contra ele um disparo que atingiu o alvo desejado e também terceira pessoa que se encontrava no local, certo que ambas as vítimas faleceram, inclusive aquela cuja morte não era querida pelo agente.

     

    Não é ERRO QUANDO À PESSOA pois ele atingiu seu alvo, mas, sim, ERRO NA EXECUAÇÃO (aberratio ictus), ou seja, com UM único ATO cometeu dois crimes (concurso formal). 

     

    B

  • Resposta: B.

    Resumo: a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio); c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]; d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) (FONTE: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Direito penal para concursos e OAB. São Paulo: Método, 2010). Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

     

  • "aberratio ictus" = erro na execução. 

     

    Bom estudo a todos..

  • ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) - dispões o art 73 do Codigo Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis)

     Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • ERRO DE EXECUÇÃO (aberratio ictus) - dispões o art 73 do Codigo Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (aberratio criminis) - 

     Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Erro na execução "aberratio ictus" = bens jurídicos IDÊNTICOS

    Resultado diverso do pretendido "aberratio criminis" = bens jurídicos DIFERENTES. 

  • Erro Quanto à Pessoa: o agente tem uma falsa percepção da realidade. Por engano de representação, atinge pessoa diversa da que pretendia atingir. Aqui o agente não identificou corretamente a vítima.

    Ex: Jair quer matar seu desafeto, Luis. No entanto, por engano, acaba matando o irmão gêmeo de Luis, Paulo.

    Erro na Execução/aberratio ictus: o agente identifica a vítima pretendida. No entanto, acaba atingindo outra pessoa. Aqui o agente vê com clareza sua vítima, mas erra nos meios de execução.

    Ex: Jair quer matar seu desafeto, Luis. Ocorre que Jair é um péssimo atirador. Ao atirar, erra a pontaria e atinge Violenta, que caminhava na rua no momento do crime.

    Ex2: Lúcia quer matar sua mãe, Carla, envenenada. Assim, coloca veneno no copo de café de Carla. No entanto, quem bebe o café e vem a falecer é sua vizinha, Beatriz.

    No erro quanto à pessoa e no erro na execução, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Inclusive, as condições pessoais da vítima pretendida incidirão no cálculo da pena. Observe-se o caso do Ex2, embora a mãe de Lúcia não tenha sido a efetiva vítima do crime, Lúcia terá sua pena aumentada em razão de crime cometido contra ascendente.

    Resultado Diverso do Pretendido/aberratio criminis: o agente quer atingir um determinado bem jurídico, mas erra e acaba atingindo bem diverso.

    Ex: Tício discute com Paulo e decide arremessar uma pedra pela janela com a finalidade de causar dano. A pedra não atinge a janela, mas acaba ferindo a filha de Paulo.

    O agente responderá por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Nesse caso, Tício responderá por lesão corporal culposa, mas não responderá por dano em razão de não ter obtido o resultado pretendido.

    OBS: Se o agente, além do resultado diverso, obter o resultado pretendido, responde pelos dois crimes em concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.

    O que diferencia a aberratio ictus da aberratio criminis?

    Na aberratio ictus sempre haverá um erro Pessoa/Pessoa, podendo o agente atingir a pessoa pretendida + pessoa diversa ou atingir somente a pessoa diversa. Já na aberratio criminis há um erro de Pessoa/Coisa ou Coisa/Pessoa.

  • Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     Portanto, gabarito B.

    Quero aproveitar a oportunidade para parabenizar o @Raphael P. S. Takenaka com comentários excelentes e bem sucintos (alguns bem longos, rs).

  • Essa é a típica questão decoreba, vergonhosa. Ao invés da banca estimular o senso crítico das pessoas, conhecimento interdisciplinar, etc, prefere uma questãozinha que mais verifica se o candidato decorou expressão em latim. Lamentável.

  • Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código

  • Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

      Gabarito B.

  • LETRA B

    Aberratio ictus erro na execução de um crime, por desvio de direção, de cálculo, de pontaria, que leva o agente a atingir involuntariamente a terceiro. E em sentido amplo: ocorre quando também é atingida a pessoa que o agente pretendia ofender. Ele atinge quem queria (“A”) e, além disso, também um terceiro (“B”) (ou terceiros). Esse terceiro (ou terceiros) é atingido (ou são atingidos) por erro na execução ou por acidente.

    Código Penal

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Em síntese, a principal diferença entre a aberratio ictus e aberratio delicti, está na diferença de bem jurídico atingido.

    Na aberratio ictus, embora exista um erro nos meios de execução, que alcança vítima distinta, um mesmo bem jurídico é atingido. Conforme o exemplo mencionado, o agente queria atingir, e, de fato, atinge o bem jurídico vida, mas em pessoa diversa.

    Já na aberratio delicti, o erro na execução produz um resultado diverso atingindo bens jurídicos diferentes. Tendo por base o exemplo referido, o agente queria atingir o bem jurídico patrimônio, mas acaba atingindo a integridade física.

  • Resumo:

    a) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio);

     b) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio);

     c) resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou aberratio criminis): é aquele em que o agente, pretendendo atingir determinado bem jurídico, por erro na pontaria, acaba violando bem jurídico diverso [v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira (intenção de praticar crime de homicídio), erra a pontaria e quebra uma vidraça (resulta a conduta em dano)]

    d) erro determinado por terceiro: dar-se-á quando o engano não é espontâneo, mas provocado por terceira pessoa (v. g. Tício, garçon, é orientado por Mévio, seu patrão, a servir sopa envenenada a Thélio; Tício, na hipótese, tendo agido com boa-fé, não responde pela morte da vítima, mas Mévio, que agiu dolosamente, arcará com as consequências penais pelo resultado morte da vítima) 

    obs: Na hipótese narrada, Pedro, ao atirar em Paulo e atingir pessoa diversa, praticou uma conduta dolosa enquadrada juridicamente como sendo erro na execução ou aberratio ictus.

  • Aberratio ictus= Erro na execução

    É quando por erro de pontaria o agente atinge pessoa diversa da pretendida.

    GABARITO= B

  • Desculpem-me, mas ao ver , trata-se de concurso formal, artigo 70 do cp.

  • Resumo: 01) erro sobre a pessoa (error in persona): ocorre quando o agente, por engano de representação, agride pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por engano de representação, Thélio, sósia de Mévio); 

    02) erro na execução (aberratio ictus): é aquele no qual o agente, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa da pretendida (v. g. Tício, com animus necandi a Mévio, atira e mata, por erro de pontaria, Thélio);

    GABARITO B

    PMGO

    VIVA O RAIO.

  • Não se trata aqui de "erro de pontaria"...

    Conforme art. 73 do Código Penal:

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser TAMBÉM atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Neste caso ocorreu aberratio ictus, ou erro na execução, pois em virtude de acidente o agente atingiu pessoa diversa daquela que pretendia atingir (embora também tenha atingido a vítima visada, motivo pelo qual responderá pelos dois delitos em concurso formal, nos termos do art. 73 c/c art. 70 do CP).

  • aberratio ictus em sentido amplo ocorre quando o agente atinge uma terceira pessoa, por erro na execução ou acidente, mas também atinge a pessoa que realmente era seu alvo, havendo dupla responsabilidade, ou seja, no caso de um homicídio, ele responderia pelo homicídio doloso (com relação à pessoa que era realmente seu alvo), e por homicídio culposo (com relação ao terceiro atingido por erro).

    No caso de aberratio criminis com resultado único o agente tem a intenção de atingir uma coisa mas acaba por atingir uma pessoa somente, não acertando a coisa inicialmente pretendida, o mesmo vale se ele tinha a intenção de atingir uma pessoa e atinge uma coisa, somente. Nesta modalidade, há o erro de pessoa/coisa ou coisa/pessoa, mas o agente atinge somente uma delas.

    Gabarito: B

  • O art. 73 do CP contempla duas modalidades de erro na execução (aberratio ictus): aberratio ictus com resultado único ou unidade simples (primeira parte do art. 73, CP), em que o agente, no lugar de atingir a vítima desejada, atinge terceiro não visado. Nesta hipótese, deve-se aplicar o art. 20, § 3º, do CP, que estabelece que serão levadas em conta as qualidades da vítima almejada, e não as da vítima efetivamente atingida (terceiro); e aberratio ictus com duplo resultado ou unidade complexa (segunda parte do art. 73, CP). Aqui, o agente, além de atingir a vítima desejada, também atinge terceira pessoa não visada. É a hipótese narrada no enunciado, em que Pedro, querendo atingir Paulo, também atinge, além deste, terceira pessoa que se achava no mesmo local, levando ambos à morte. Ou seja, uma morte foi desejada e a outra não. Responderá de acordo com a regra do art. 70 do CP (concurso formal de crimes).

  • Erro de Tipo:

    1)Essencial

    a) Incriminador - previsto no art. 20 caput do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso em razão de erro que versa sobre uma elementar do tipo (ex. agente mata uma pessoa supondo que se tratava de um animal – aqui o erro incide sobre a elementar ´alguém` ou subtrai coisa pertencente a outrem supondo tratar-se de coisa própria – aqui o erro incide sobre a elementar ´alheia´) ou pratica um crime em que a punição é mais grave em razão de erro que versa sobre circunstância do crime (ex. agente mata pessoa com 65 anos crendo que tinha 50 anos – aqui o erro versa sobre a causa de aumento de pena presente no art. 121 § 4º do CP).

    b) Permissivo - previsto no art. 20 § 1º do CP, ocorre quando o agente pratica um fato tido como criminoso por acreditar estar em situação legítima de excludente de ilicitude (ex. agente mata alguém pensando encontrar-se em legítima defesa, porque supõe que tal pessoa estava prestes a tirar-lhe a vida, ou seja, acredita estar diante de agressão injusta iminente que na verdade não existia – “legítima defesa putativa”); trata-se das descriminantes putativas (legitima defesa putativa, estado de necessidade putativo, estrito cumprimento de dever legal putativo e exercício regular de direito putativo).

    2) Acidental

    a) Error in persona - Erro sobre a pessoa - Agente erra na identificação da vítima.

    b) Error in objeto - Erro sobre o objeto

    c) Aberratio causae - Erro no nexo causal

    d) Aberratio ictus - Erro na pessoa/pessoa - Agente sabe quem é, mira na pessoa, porém ocorre erro na execução, atingindo pessoa diversa.

    e) Aberratio Criminis/Delicti - erro no resultado pessoa/Coisa

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/parte-geral---penal-i/4-10-erro-de-tipo

  • Houve Erro na execução (aberratio ictus), com resultado múltiplos, em tese o agente responde pelos crimes em concurso formal, no caso em tela concurso formal homogêneo perfeito, aplica-se apenas a pena de um dos homicídios, sendo o outro crime computado para aumento de 1/6 a 1/2.

  • LEMBRE-SE:

    ABERRACTIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO --> o agente atinge pessoa diversa da pretendida por erro nos meios de execução.

    Com resultado único - atinge somente a pessoa que não pretendia. Ex: A dispara arma de fogo visando acertar B, mas por problema técnico na arma, acerta C.

    Com resultado duplo - atinge a vítima pretendida e outra pessoa que não pretendia. Ex: A dispara arma de fogo visando acertar B, mas por problema técnico na arma, além de acertar B, acerta C.

    CUIDADO - não confundir erro na execução e erro sobre a pessoa. Se o que determinou que o agente acertasse Y em vez de X não foi defeito nos meios de execução, mas sim a falsa percepção da realidade, configura erro sobre a pessoa. Ex: enxergou Y achando que era X, configura erro sobre a pessoa.

    ABERRACTIO CRIMINIS/DELICTI OU RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO --> o agente quer atingir bem jurídico diverso do que queria.

    Com resultado único - atinge somente o bem jurídico que não queria. Ex: A dispara contra B, com o objetivo de matá-lo (bem jurídico = vida), mas acerta o disparo no carro de B (bem jurídico = patrimônio).

    Com resultado duplo - atinge o bem jurídico que pretendia e o que não pretendia. Ex: A dispara contra B, com o objetivo de matá-lo (bem jurídico = vida), mas o disparo, além de acertar a vítima, danifica o carro dela (bem jurídico = patrimônio).

  • A aberratio ictus ocorre quando o AGENTE ATINGE PESSOA QUE DESEJAVA + TERCEIRO. Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo.

  • @Gabriela Brantes: você inverteu a resposta correta!

    (A aberratio ictus ocorre quando o AGENTE ATINGE PESSOA QUE DESEJAVA + TERCEIRO. Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo.)

  • @lilian ferreira NÃO 'Responderá pelo homicídio doloso e pelo homicídio culposo'; MAS SIM com resultado múltiplos, em tese o agente responde pelos crimes em concurso formal, no caso em tela concurso formal homogêneo perfeito, aplica-se apenas a pena de um dos homicídios, sendo o outro crime computado para aumento de 1/6 a 1/2.

  • Não consigo gravar essas regrinhas do Direito Penal

  • É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se 'parágrafo terceiro') de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta .

    Trata-se do valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, sendo a base do direito penal para criar normas penais incriminadoras, ou seja, quem atentar contra ele, será punido. No homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é o direito à vida humana

    Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso.

    Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito. Ex.: um médico, com intenção de matar seu paciente, induz dolosamente a enfermeira a ministrar dose letal ao enfermo.

  • CUIDADO! O comentário da @Gabriela Brantes está ERRADO! Tanto o agente "ruim de mira, que atira pra acertar A, mas por erro na execução acaba por acertar B, bem como o agente que atira contra A e o projétil atravessa e atinge B, incorrem em ABERRATIO ICTUS!

    ABERRATIO CRIMINIS se dá na hipótese em que o agente erra o BEM JURÍDICO pretendido.

    Exemplo: agente atira uma pedra ao tentar praticar crime de dano ( bem jurídico PATRIMÔNIO), mas por erro na execução acaba por acertar a cabeça de alguém que passava por ali, que morreu imediatamente ( bem jurídico VIDA).

    ERRO ENTRE A COISA E A PESSOA: ABERRATIO CRIMINIS

  • ART 73, CP: Aberratio Ictus, Erro de execução - Mirei em uma pessoa e acertou em outra também.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)