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ID
1879513
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Patrício, ao chegar em sua residência, constatou o desaparecimento de um relógio que havia herdado de seu falecido pai. Suspeitando de um empregado que acabara de contratar para trabalhar em sua casa e que ficara sozinho por todo o dia no local, Patrício registrou o fato na Delegacia própria, apontando, de maneira precipitada, o empregado como autor da subtração, sendo instaurado o respectivo inquérito em desfavor daquele “suspeito”. Ao final da investigação, o inquérito foi arquivado a requerimento do Ministério Público, ficando demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

Considerando que Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado cuja inocência restou demonstrada, é correto afirmar que o seu comportamento configura

Alternativas
Comentários
  • LETRA---A:CORRETA- O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

  • Analisando a questão:

    O comportamento de Patrício configura fato atípico. Não há que se falar em calúnia ou em denunciação caluniosa, pois Patrício realmente achava que o empregado tinha praticado o furto, sendo que somente após o final da investigação é que ficou demonstrado que o indiciado não fora o autor da infração.

    Os crimes de calúnia e de denunciação caluniosa estão previstos nos artigos 138 e 

     Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • O crime de denunciação caluniosa deve haver o dolo em calunir alguém. Neste caso, ele apenas, erroneamente, imputou um crime a alguém acreditando que o empregado teria cometido o crime.

  • Esclarecedor o comentário de SIMONI.

  • Calúnia encontra-se prevista no artigo 138 do Código Penal, que diz o seguinte:

    "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    A Pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa."

     

    Já a Denunciação Caluniosa está prevista no artigo 339 do Código Penal, sob a seguinte redação:

    "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    A Pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa."

  • Pq não pode ser CALUNIA 

  • A - Patrício embora tenha dado causa a instauração de inquérito policial em desfavor de seu empregado, não agiu com DOLO, ou seja, a vontade livre e consciente instaurar o respectivo inquérito sabendo que seu empregado não era autor do crime, também não podemos falar no crime de calúnia, uma vez que no ocorreu o FALSO - "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime", isto é, Patrício não impultou falsamente a conduta criminosa a seu empregado, apenas equivocou-se e, dessa forma, trata-se apenas de um fato atípico.

  • Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa.

    Na calúnia, o agente tem o dolo de imputar a alguém um fato definido como crime, mesmo sabendo que a vítima não cometeu crime algum, a conduta se resume a isso.

    Já na denunciação caluniosa, o agente tem a intenção de imputar a alguém um fato definido como crime, mas não só isso. Também almeja a instauração de inquérito policial, processo judicial, administrativo ou outro do gênero, contra a vítima, falsamente acusada de determinado crime de que o autor da denunciação caluniosa sabe não ter ocorrido, ou pelo menos não tendo a vítima da denunciação caluniosa como seu autor.

    Espero ter ajudado.

  • show

     

  • CALÚNIA (Art. 138):

    1. crime contra a honra

    2. imputar falsamente crime contra à alguém, sabendo o ser inocente.

    3. o fato precisa ser CRIME, caso seja contravenção penal, teremos difamação

    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339): "calúnia qualificada"

    1. crime contra a administração da justiça

    2. CALÚNIA + dar causa à instauração de IP, processo judicial, processo administrativo ou outro do gênero = DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

    3. diferente da calúnia, o art. 339 não pune a denunciação caluniosa contra os mortos.

    4. se o fato criminoso for uma contravenção penal, a pena será diminuída da metade (art. 339, §2º)

  • Gab. A

     

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (conduta dolosa destinada a prejudicar o empregado):

     

    Obs: No caso, o agente (Patrício) não sabia quem era o autor do suposto delito, muito menos acreditou na inocência do seu empregado, tanto que deu origem a procedimento investigatório para o fim de resolver o conflito. Todavia, o inquérito concluiu pela ausência de autoria em relação ao empregado e, por não estar devidamente enquadrado na elementar do tipo de denunciação caluniosa, Patrício não cometeu crime algum.

     

     

    Apenas a título de complemento: e se ele comunicasse um fato criminoso inexistente? Aí responderia pelo delito do Art. 340, CP:

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (inexistiu):

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: A

     

    CALÚNIA = IMPULTAR FALSAMENTE FATO DEFINIDO COMO CRIME

     

    DENÚNCIA CALUNIOSA  = DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, DE PROCESSO JUDICIAL, INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA, INQUÉRITO CIVIL OU AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA ALGUÉM, IMPUTANDO-LHE CRIME DE QUE O SABE INOCENTE.

  • LETRA---A:CORRETA- O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.Por fim, incabível falar em calúnia, eis que também não há previsão na forma culposa.

     

     

  • GABARITO "A"

     

    -Para resolver a questão era suficiente saber que os tipos penais apresentados nas alternativas  "b", "c", "d" possuem como elementar comum a ciência de que a pessoa não é autora do crime.

     

    - No caso apresentando Patrício não sabia da inocência de seu empregado, pelo contrário, tinha fortes suspeitas de que ele era o autor do crime, motivo pelo qual a sua conduta é atípica.

  • Temos aqui um fato atípico. O agente, apesar de ter dado causa à instauração de inquérito policial em desfavor de alguém cuja inocência restou demonstrada, não praticou o crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. Isto porque o delito de denunciação caluniosa exige que o agente impute falsamente o crime à alguém, SABENDO que a pessoa é inocente, ou seja, pratique a conduta para prejudicar a pessoa, sabendo que ela não praticou o delito. No caso, o patrão apenas se equivocou, de maneira que não teve a intenção de prejudicar o empregado. Não há que se falar, ainda, em denunciação caluniosa culposa, por ausência de previsão legal.

  • Denunciação caluniosa

    Art.339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém , imputando-lhe crime QUE SABE SER INOCENTE.

     

    Comentário:

    A denunciação caluniosa ocorre quando alguém atribui a outrem infração penal inexistênte, mas insta ressaltar que o agente deve ter certeza da inocência do outro para caracterizar o delito , se houver duvida o delito restará afastado. É o presente caso, Patrício deu causa à instauração de inquérito policial em desfavor de empregado que suspeitava ser o autor do furto, se ele suspeitava, houve dúvida, portanto, restará afastado a denunciação caluniosa.

    Elemento subjetivo constitutivo do tipo é o DOLO, não havendo previsão para modalidade CULPOSA.

  • Ele achava MESMO que o empregado tinha subtraído o relógio, portanto, fato atípico!

  • Mais uma vez a letra seca da lei.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Para configurar o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA o agente deve SABER que o indivíduo é inocente, e ter o dolo de mover a justiça para lhe prejudicar.

    ABS

  • Os crimes de Denunciação Caluniosa e Calúnia não comportam a modalidade culposa, logo o fato é atípico.

  • a) fato atípico

    Comentários: O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime, mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.

    Macete: Fato Típico é CRENTI; Conduta; Resultado; Nexo Causal; Tipicidade. 

    Insta: @radioouvirdireito

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

  • CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA NÃO SE ADMITE A FORMA CULPOSA

  • Tem que saber que o agente é inocente. Mero equívoco cai em culposo, não previsto em lei.

  • Patrício configura fato atípico, pois ele realmente achava que o empregado tinha praticado o furto.

     Calúnia: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Denunciação caluniosa: Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

  • Questão continua correta, mas vale ressaltar que houve alteração no crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), por meio da Lei nº 14.110/20. Vejamos a redação anterior:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente [...].

    Já a nova redação, com destaque às alterações:

    Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de

    procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente [...].

    Dessa forma, o tipo penal alterou as elementares, abrangendo o PIC (MP) e substituindo a expressão "investigação administrativa" para "processo administrativo disciplinar". Acrescentou também a possibilidade de responder pela denunciação caluniosa quando imputada "infração ético-disciplinar" ou "ato ímprobo" a alguém que o agente sabe ser inocente, consistindo em novas alternativas à imputação de prática de crime, única prevista anteriormente.

    Destaque para as causas de aumento e diminuição de pena, respectivamente:

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

  • Como é atípico se ele foi na delegacia, denunciou. Isso não ta errado?

  • Respondendo a dúvida de Matheus, que pode ser a de outros: É atípico porque a conduta de Patrício não encontra crime definido em lei. A denunciação caluniosa só resta configurada quando se tem a INTENÇÃO de instaurar procedimento contra quem se sabe inocente. No caso em tela, a vítima apresentou noticia criminis indicando pessoa que acreditava ser a responsável pelo furto, mas não tinha certeza e não tinha intenção de prejudica-la. Com isso, como foi apenas um erro da vítima, uma denúncia feita de maneira PRECIPITADA e, não existindo a figura da denunciação caluniosa culposa (a modalidade culposa deve estar expressamente prevista em lei, por se tratar de uma exceção - os crimes são em regra dolosos), o fato é atípico

  • Sinceramente, diante dessas respostas, a correta ser atípica, vejo a FGV OU OAB criando jurisprudência, meu Deus, faz o seguinte, esteja no lugar do réu....ufa

  • Questão bem passível de recurso!

  • Texto anterior ao Pacote Anticrime: "Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente."

    Patrício foi precipitado? Foi. Mas ele acreditava que o empregado podia ser autor do crime, ele não sabia que era inocente. Daí porque a atipicidade.

  • Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente [a conduta exige dolo].

  • Só não foi denunciação caluniosa consumada pq ele não tinha certeza da inocência (dolo direto), na questão só informa como "suspeito" e também não existe a possibilidade de denunciação caluniosa culposa.

  • QUESTÃO SEM NEXO!!

  • Para ser denunciação caluniosa Patrício teria que saber que o empregado não é o autor, mas no caso em tela ele suspeitava, por isso é conduta atípica.

  • essa questão tem muito nexo, porque, nos estimula a reconhecer de fato as diferenças entre:

    calúnia x denunciação caluniosa x atipicidade

    cuidado com as cascas de banana!

  • Questão requentada que caiu no último exame de ordem.

  • Pessoal, pensem o seguinte, coloquem a vida prática na prática:

    Quantos casos a polícia "tem dúvida", investiga e a pessoa é "declarada" inocente.

    A polícia errou? Fez uma "denunciação caluniosa"?

    Claro que não, pois faz parte, havia probabilidade e a investigação é justamente para aclarar as coisas.

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    Outra "historinha":

    Uma vez um professor/delegado disse:

    Minha amiga "A" desconfiou que "B" estava furtando seus pertences - detalhe: "B" ajudava na casa de "A" e era a única pessoa "a mais" que frequentava a residência. Assim minha amiga ficou com dúvida em falar na delegacia se não estaria caluniando e eu disse: 'Bem capaz! Vai lá e fala, você não tem dolo aí!'

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    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!

  • denunciação caluniosa- mesmo sabendo da inocência da vitima age com dolo dando causa a instauração de inquérito

  • Teste semelhante já caiu na FGV. 2017. Q778234

    Testes Semelhantes:

     

    Q626502 (FGV. 2016, OAB)

    Q213722 (OAB)

     FGV. 2017. Q778234.

  • A)fato atípico.

    Alternativa correta. Muito embora Patrício tenha imputado fato criminoso falso a seu funcionário, que causou a instauração do inquérito policial, que se enquadraria no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP/1940), este agiu acreditando que o funcionário tivesse subtraído o relógio, de forma que, subjetivamente, não tinha consciência da falsidade da imputação.

    Assim, configurado está o erro de tipo essencial, que afasta o dolo (artigo 20, CP/1940).

    Considerando que o crime de denunciação caluniosa só é previsto na forma dolosa, e a forma culposa só se aplica quando houver previsão legal, trata-se de conduta atípica.

     B)crime de denunciação caluniosa dolosa.

    Alternativa incorreta. Patrício não agiu com dolo, visto que não sabia da inocência do empregado.

     C)crime de denunciação caluniosa culposa.

    Alternativa incorreta, visto que o crime de denunciação caluniosa não prevê a forma culposa.

     D)calúnia.

    Alternativa incorreta. O enunciado não trata da calúnia. Ademais, ainda que fosse calúnia, tal crime depende do dolo, o que não houve no presente caso.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Necessário conhecimento dos crimes contra a Administração da Justiça, bem como da Parte Geral do Direito Penal, que trata do dolo.

    Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

    § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

    É necessário que o agente saiba que o denunciado é inocente, não bastando que ele tenha dúvidas.

    O elemento subjetivo é o dolo, não admitindo a forma culposa.

    A doutrina majoritária entende que não cabe dolo eventual, mas apenas o dolo direto, pois quando a lei diz “de que o sabe inocente” , exclui a possibilidade de dolo eventual.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 

    Ofensa à honra objetiva

    Somente se admite na forma dolosa

    O fato é sabidamente falso (fato não existiu ou a vítima da calúnia não foi autora do crime)

    Consuma-se no momento em que terceiro toma conhecimento da falsa imputação.

  • Gabarito: letra A.

    a) CERTA.

    O fato não se subsume ao art. 339, CPB, nem ao art. 138, CPB, pois Patrício não acusou seu empregado dolosamente sabendo que era inocente. Apenas exarou uma suspeita, ainda que precipitada. Raciocínio em sentido contrário implicaria responsabilidade objetiva, vedada no Direito Penal brasileiro.

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    b) ERRADA.

    Patrício não tinha conhecimento da inocência do empregado. Sua acusação pode ter sido precipitada, mas não se constata dolo.

    "Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    c) ERRADA.

    O art. 339, CPB, não admite modalidade culposa, a qual necessita de previsão expressa (art. 18, parágrafo único, CPB).

    "Art. 18 [...] Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

    d) ERRADA.

    Ainda que houvesse dolo - que não há, segundo a questão -, o delito aplicável não seria o art. 138, CPB (calúnia), mas o art. 339, CPB (denunciação caluniosa. De toda forma, não há o crime de calúnia.

    "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"

     

  • A)fato atípico.

    Alternativa correta. Muito embora Patrício tenha imputado fato criminoso falso a seu funcionário, que causou a instauração do inquérito policial, que se enquadraria no crime de denunciação caluniosa (artigo 339, CP/1940), este agiu acreditando que o funcionário tivesse subtraído o relógio, de forma que, subjetivamente, não tinha consciência da falsidade da imputação.

    Assim, configurado está o erro de tipo essencial, que afasta o dolo (artigo 20, CP/1940).

    Considerando que o crime de denunciação caluniosa só é previsto na forma dolosa, e a forma culposa só se aplica quando houver previsão legal, trata-se de conduta atípica.

    Mesmo sendo de maneira precipitada, Patrício suspeitava do empregado, logo, seu registro na delegacia é fato atípico.

     B)crime de denunciação caluniosa dolosa.

    Alternativa incorreta. Patrício não agiu com dolo, visto que não sabia da inocência do empregado.

     C)crime de denunciação caluniosa culposa.

    Alternativa incorreta, visto que o crime de denunciação caluniosa não prevê a forma culposa.

    Denunciação caluniosa

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Na denunciação caluniosa a pessoa “MENTE” dizendo que “FULANO” cometeu um crime. A pessoa sabe que Fulano é inocente, mesmo assim lhe imputa um crime.

    Não foi o que ocorreu com Patrício, ele suspeitava que era o empregado o autor do crime. Patrício não sabia que ele era inocente.

    Além disso, não existe denunciação calunioso culposa.

     D)calúnia.

    Alternativa incorreta. O enunciado não trata da calúnia. Ademais, ainda que fosse calúnia, tal crime depende do dolo, o que não houve no presente caso.

    Pelo mesmo motivo, não houve calúnia, pois Patrício suspeitava realmente (embora de forma precipitada) do empregado. Veja como é tipificada:

    Calúnia

    Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Necessário conhecimento dos crimes contra a Administração da Justiça, bem como da Parte Geral do Direito Penal, que trata do dolo.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91