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A não intimação da defesa para audiência designada no juízo deprecado não implica em nulidade, pois segundo dispõe a Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Alternativa Correta: "D"
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a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.
b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.
c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.
d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.
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Letra A - esclarecendo um pouquinho melhor. A regra do art. 400 do CPP, que diz, que o ofendido deve ser o primeiro a ser ouvido, não se aplica quando as declarações do ofendido forem feitas no juízo deprecado, ou seja, não há necessidade do juízo deprecante aguardar o envio dos documentos de declarações do ofendido para, só então, ouvir as testemunhas de acusação. Agora, cuidado, pois se a audiência for única, o ofendido deve ser o primeiro a ser, sob pena, de nulidade da instrução.
Bom ainda lembrar que estamos falando do procedimento comum ordinário para crimes cuja pena seja igual ou superior a 4 anos, o que se aplica no caso, pois o crime é o de apropriação indébita (art. 168 CP).
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Atenção a resposta correta e direta é a letra "D". A letra "b" "O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas.", esta errada tão somente para fins de tecninicismo jurídico. Vemos previsão da contradita do magistrado no Parágrafo Único do Art. 212, sobre a burca de "inquirição", em atenção ao princípio da busca da verdade real; e de que as testemunhas não são das partes mas do processo, pois os fatos são do mundo, não das conveniências.
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Comentários à Letra "C", que está errada. Trouxe uma diferença entre as testemunhas que estão desobrigadas de depor (art. 206) e as que são proibidas de depor (art. 207).
O padre, em razão do ofício, realmente é proibido de depor, mas poderá fazê-lo se a parte interessada o liberar e mesmo assim se quiser testemunhar.
As testemunhas que são desobrigadas de depor, mas que, em não sendo possível por outro modo obter-se a prova do fato, perdem essa condição, são as indicadas no art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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A questão simplesmente quer saber acerca de UMA DAS SÚMULAS QUE MAAAIS CAEM EM CONCURSOS..
SÚMULA 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado
GABA D
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a- Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
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§ 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
b .
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
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A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.
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C-
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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SÚMULA N. 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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Complementando o comentário IRRETOCÁVEL do Fernando Romero.
Qual a pegadinha da C ?
A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
A EXCEÇÃO DE NÃO POSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTRO MEIO SÓ SE APLICA AS PESSOAS ALISTADAS NO 206,
A EXCEÇÃO NO 207 É OUTRA... ELAS TEM DE SER DESOBRIGADAS PELA PARTE INTERESSADA, COMO HÉLIO É PADRE APLICA-SE A EXCEÇÃO DO 207 E NÃO DO 206.
LETRA D
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art. 206 refere-se às pessoas que poderão recusar a fazer o depoimento, mas serão obrigadas quando não for possível de outro modo obter ou integrar a prova do fato.
art. 207 refere-se às pessoas que são proibidas de depor, estas só poderão depor caso autorizadas pela pessoa interessada
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Lei 9296, Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
CPP, Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvoquando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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A proibição do 207 não se confunde com a possibilidade recusa do 206
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
GABARITEEI D
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Súmula 273, do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
LETRA D CORRETA
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Acareação e não contradita
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Súmula 273 do STJ : Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
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- GABARITO LETRA D
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- a) O depoimento de João foi inválido, já que a oitiva do ofendido deve ser realizada antes das demais testemunhas e a expedição de carta precatória suspende a instrução criminal. ERRADA
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- Fundamento: A expedição de carta precatória, não suspende a instrução criminal.
Sendo que a expedição de carta rogatória, é que suspende a instrução criminal.
LER ARTIGO: Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
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- b)O juiz poderá fazer a contradita, diante das contradições sobre circunstâncias relevantes nos depoimentos das testemunhas. ERRADA
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- Diante das contradições sobre as circunstancias relevantes nos depoimentos das testemunhas, o juiz poderá fazer a ACAREAÇÃO. (Significado) confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.
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- FUNDAMENTO; Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos .
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- C) Hélio está proibido de depor sem autorização da parte interessada, salvo quando não for possível, por outro modo, obter a prova do fato. ERRADA.
- FUNDAMENTO: Artigo 207 do CPP: São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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- D)O advogado do acusado não precisa ser intimado pessoalmente da data designada para audiência a ser realizada no juízo deprecado. CORRETA
FUNDAMENTO: SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.
"Continue dê o seu melhor, um dia de cada vez, no final tudo vai dar certo"
"Fé em Deus Sempre, Confie na sua intuição, confie no seu processo"
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a) A carta precatória não suspende a instrução criminal.Inclusive, a falta de anexo da carta precatória, não obsta o fim da instrução criminal. Pode encerrar a IC sem carta precatória.
b) ACAREAÇÃO - Ocorrer antes de colher depoimento. Mesmo que haja contradita, ainda pode deferir a colheita da testemunha.
c) Padre é impedido de depor. Exceto se ele quiser e houver autorização/desobrigada pela parte interessada.
Somente aqueles que possuem vínculos com o acusado, poderá ser OBRIGADOS a depor, se forem a única forma de prova. art. 206.
EM REGRA NÃO SÃO OBRIGADOS, MASSSSS...
...PODEM SER OBRIGADAS A DEPOR: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
EM NENHUMA HIPÓTESE PODEM OBRIGADAS A DEPOR: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
d) SUMULA 273 DO STJ: INTIMADA A DEFESA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATORIA, TORNA-SE DESNECESSARIA A INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO.
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Súmula 273 do STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência do juízo deprecado.
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Pessoal ,acredito que há uma verdadeira confusão de quase todos, quando apenas aceita a questão que a banca considera como certa o gabarito. Veja, a letra D está correta, porém, o entrave é a forma que a banca pergunta. Em momento algum do comando da questão há indícios sobre o que de fato a banca quer inferir do candidato. Uma questão bem tipo FGV, a qual, apenas tem como meta, reprovar os candidatos. Por isso que, de 10, apenas 1 é aprovado. Mas não é por falta de conhecimento dos estudantes. Mas por ser uma prova montada apenas para reprovar e ganhar, a cada 3 meses, 260 reais por inscrição dos milhares de estudantes de direito. Não é uma prova adequada ao que o aluno aprende na faculdade, exige conhecimento, de todas as matérias, de um advogado super, mega, extra inteligente, que estudou todas as matérias artigo por artigo. Nem a CESP, FCC, têm esse intuito.
Descobri isso, após responder todas as provas da FGV para o exame da ordem. Reprovei em todas, após enxergar o padrão da banca, e refazer todos os exercícios, comecei a passar em todas que fazia. Ou seja, é uma banca incoerente, juntamente com o a OAB, só querem dinheiro. Uma vergonha. Porém, o que ela quer, no caso a banca, é apenas um aluno que fica refazendo questão. Mas de fato, não avalia o conhecimento do candidato em nada. É apenas decoreba.
Um absurdo essa FGV e a OAB.
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ALTERNATIVA D
a) ERRADA: Em regra, de fato, o ofendido deve ser ouvido antes das testemunhas. Contudo, em se tratando de ofendido que será ouvido mediante carta precatória não há nulidade no fato de vir a ser ouvido após a oitiva das testemunhas, pois a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º do CPP.
b) ERRADA: Neste caso caberá a acareação, nos termos do art. 229 do CPP. A contradita não se presta a tal finalidade, sendo um mero instrumento de que dispõem as partes para IMPUGNAR a testemunha, antes de iniciado o depoimento, alegando circunstâncias que prejudiquem sua necessária imparcialidade, nos termos do art. 214 do CPP.
c) ERRADA: O padre está proibido de depor sem autorização da parte interessada, pois tem o dever de guardar sigilo, em razão de seu ministério, nos termos do art. 207 do CPP. O erro da questão, contudo, reside no fato de que a afirmativa diz que o padre poderá ser obrigado a depor (mesmo sem autorização da parte interessada) quando isso for indispensável para a obtenção da prova do fato, o que está errado.
d) CORRETA: Item correto, pois nos termos do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da precatória, é absolutamente desnecessária a intimação da defesa para ciência da data da audiência designada no Juízo deprecado.