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Assertiva correta, A.
Trabalhado noturno rural.
Pecuário = 20h-4h
Adicione 25%
Agricultura = 21h-5h
adicione 25%
Hora noturna = 60 min.
(Lei 5.889/73, art. 7º).
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GABARITO: LETRA A!
Complementando:
L5889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
Note que:
21h - 5h (lavoura) = 8h
20h - 4h (pecuária) = 8h
Duração = 60'
Adicional = 25%
CLT (empregados urbanos), Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Note que:
22h - 5h (urbanos) = 7h
7'30'' = 7,5 min = 1/8h * 8 = 1h
Duração = 52'30''
Adicional = 20%
A título de CURIOSIDADE:
L8906: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Note que:
20h - 5h (advogado empregado) = 9h
duração = 60'
Adicional = 25%
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No caso em tela não há a informação se o trabalhador exerce labor na atividade pecuarista ou na lavoura, casos em que a jornada noturna começa e termina em horários diferentes, conforme artigo 7o, caput da lei 5.889/73. De qualquer modo, o adicional em ambos os casos é de 25% (artigo 7o, parágrafo único da lei 5.889/73) e a hora é de 60 min normalmente, já que a lei 5.889/73 em momento algum reduz a sua consideração (diferentemente do trabalhador urbano do artigo 73 da CLT).
RESPOSTA: A.
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De fato, os empregados rurais não fazem jus à hora noturna reduzida, como os empregados urbanos, ou seja, a hora noturna dos rurícolas é de 60 minutos. Por outro lado, o percentual do adicional noturno para os rurícolas é de 25% (Lei 5.889/73, art. 7º), enquanto de 20% para os urbanos (CLT, art. 73).
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E o art. 7, XVI, da CF? Lá diz que a remuneração da hora extraordinária não pode ser inferior a 50%.
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Resumindo...
a) Para o trabalhador URBANO: o adicional será de 20% e o horário noturno será das 22h às 05h, cada hora com duração de 52 minutos e 30 segundos.
b) Para o trabalhador RURAL: o adicional sera de 25%, cada hora com duração de 60 minutos e o horário noturno será das:
20h às 04h - trabalhador rural da PECUÁRIA
21h às 05h - trabalhador rural da AGRICULTURA
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A. Correta: Trabalhador rural não possui redução de horário, no entanto tem adicional de 25%
B. Errada: Hora noturna rural não é reduzida.
C. Errada: A hora noturna possui adicional de 25%.
D. Errada: Há previsão de adicional noturno para o rural (25%).
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Gab. A
20h às 04h - trabalhador rural da PECUÁRIA (pecuatro horas, vinte às cuatro horas)
21h às 05h - trabalhador rural da AGRICULTURA
Abraço e bons estudos.
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1º Para o trabalhador URBANO: o horário noturno será das 22h às 05h, cada hora com duração de 52 minutos e 30 segundos e o adicional será de 20% e
2º Para o trabalhador RURAL: cada hora terá duração de 60 minutos onde o adicional sera de 25%, e o horário noturno será das:
20h às 04h - trabalhador rural da PECUÁRIA
21h às 05h - trabalhador rural da AGRICULTURA
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HORA NOTURNA
URBANO: 22h - 5h (52 minutos e 30 segundos)= adicional de 20 %
AGRICULTURA: 21- 5h (60 min)= adicional de 25 %
PECUARIA:: 20-4h (60m)= adicional de 25 %
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Apenas o horário noturno URBANO é reduzido para 52 minutos e 30 segundos.
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Horário dos profissionais se for linda, APARU.
Advogado 20 às 5 horas da manhã igual a 60 minutos lei 8906/94 artigo 20 parágrafo terceiro 25%
Pecuário 21 às 5 60 minutos lei 5889 73 artigo 7 25%
Agricultura 21 às 5 = 60 minutos lei 58973 artigo 7 25%
Rural 20 às quatro da manhã = 60 minutos lei 58973 artigo 7 25%
Urbano 22 às 5 horas da manhã artigo 73 CLT 20% a hora equivalente a 52 minutos e 30 segundos
suspensão disciplinar 474 CLT
dispensa por justa causa 482 CLT pegou?
## a vida é abapuru.
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Não quero assustar , mas a HORA NOTURNO
é U P A.
URBANO: 22h - 5h (52 minutos e 30 segundos)= adicional de 20 %.
PECUARIA:: 20-4h (60m)= adicional de 25 %
AGRICULTURA: 21- 5h (60 min)= adicional de 25 %.
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Urbano, 52 minutos e 30 segundos. Os demais, esqueçam. Eles que trabalhem mais. Nós, da cidade, do centro urbano que temos essa moleza. Deveria ser o inverso, mas vai entender essa legislação brasileira.
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Complementando...
HORA NOTURNA:
URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.
: 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)
AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.
ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)
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Gaba: A - Vale frisar que o adicional noturno, 20%, art., 73, §2º da CLT, distingue do adicional da hora extraordinária, 50%, art. 7, XVI da CF, assim:
Considera-se hora noturna, CLT:
- Das 22 horas ¹às 5 horas da manhã;
Prorrogação da hora noturna:
- Ex. trabalho das 22 horas ¹às 6 horas;
- Essa última uma hora de trabalho [das 5 as 6] é considerada hora noturna, deve ser paga com adicional do período noturno, 20%.
- Incide, ainda, o adicional de 50% de horas extras; pois excedeu em 1 hora a jornada de trabalho prevista na legislação [20% + 50% [em cima da última hora]].
- Súmula 60, II do TST – “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
O adicional noturno integra a base de cálculo de horas extras:
- A hora extra noturna é calculada na base de cálculo já acrescida do adicional noturno (hora de trabalho noturna; não sobre a base “seca” do valor da hora comum);
- OJ 97 da SDI-1 do TST - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.”
Logo, não se deve considerar o adicional noturno, CLT, art. 73, §2º, como sinônimo/equivalente a de hora extraordinária, art. 7, XVI, da CF, pois são instituídos distintos podendo ser aplicados simultaneamente.
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Resumidamente:
Empregados Urbanos, CLT, art. 73:
Hora noturna:
- 22h - 5h = 7h
- Duração = ²52'30" - [7 x 60 = 420 [420/8 = ²52,50]]
- Adicional = 20%
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Rural, lei 5889 de 1973, art. 7º.
Hora noturna:
- 21h - 5h [agricultura/lavoura] = 8h
- 20h - 4h [agropecuária/tirar leite] = 8h
- Duração = 60'
- Adicional = 25%
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EAOAB, lei 8906 de 1994, art. 20:
Hora noturna:
- 20h - 5h [advogado empregado] = 9h
- duração = 60'
- Adicional = 25%
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GABARITO: LETRA A!
L5889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural
Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
CLT (empregados urbanos), Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
DO ADVOGADO
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% vinte e cinco por cento.
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HORA NOTURNA:
URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.
: 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)
AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.
ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)
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HORA NOTURNA:
URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.
: 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)
AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.
ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)
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URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.
PECUARIA: 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)
AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.
ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)