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ID
1879537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro é empregado rural na Fazenda Granja Nova. Sua jornada é de segunda a sexta-feira, das 21 às 5h, com intervalo de uma hora para refeição.

Considerando o caso retratado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, A.

     

    Trabalhado noturno rural.

    Pecuário = 20h-4h

    Adicione 25%

    Agricultura = 21h-5h

    adicione 25%

    Hora noturna = 60 min.

    (Lei 5.889/73, art. 7º).

     

  • GABARITO: LETRA A!

    Complementando:

    L5889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural
    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    Note que:
    21h - 5h (lavoura) = 8h
    20h - 4h (pecuária) = 8h
    Duração = 60'
    Adicional = 25%


    CLT (empregados urbanos), Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    Note que:
    22h - 5h (urbanos) = 7h
    7'30'' = 7,5 min = 1/8h * 8 = 1h
    Duração = 52'30''
    Adicional = 20%


    A título de CURIOSIDADE:

    L8906: Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    CAPÍTULO V
    Do Advogado Empregado

    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
    § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
    § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

    Note que:
    20h - 5h (advogado empregado) = 9h
    duração = 60'
    Adicional = 25%

  • No caso em tela não há a informação se o trabalhador exerce labor na atividade pecuarista ou na lavoura, casos em que a jornada noturna começa e termina em horários diferentes, conforme artigo 7o, caput da lei 5.889/73. De qualquer modo, o adicional em ambos os casos é de 25% (artigo 7o, parágrafo único da lei 5.889/73) e a hora é de 60 min normalmente, já que a lei 5.889/73 em momento algum reduz a sua consideração (diferentemente do trabalhador urbano do artigo 73 da CLT).
    RESPOSTA: A.
  • De fato, os empregados rurais não fazem jus à hora noturna reduzida, como os empregados urbanos, ou seja, a hora noturna dos rurícolas é de 60 minutos. Por outro lado, o percentual do adicional noturno para os rurícolas é de 25% (Lei 5.889/73, art. 7º), enquanto de 20% para os urbanos (CLT, art. 73).

  • E o art. 7, XVI, da CF? Lá diz que a remuneração da hora extraordinária não pode ser inferior a 50%.

  • Resumindo...

    a) Para o trabalhador URBANO: o adicional será de 20% e o horário noturno será das 22h às 05h, cada hora com duração de 52 minutos e 30 segundos.

    b) Para o trabalhador RURAL: o adicional sera de 25%, cada hora com duração de 60 minutos e o horário noturno será das:

    20h às 04h - trabalhador rural da PECUÁRIA

    21h às 05h - trabalhador rural da AGRICULTURA 

  • A. Correta:  Trabalhador rural não possui redução de horário, no entanto tem adicional de 25%

    B. Errada: Hora noturna rural não é reduzida.

    C. Errada: A hora noturna possui adicional de 25%.

    D. Errada: Há previsão de adicional noturno para o rural (25%).

     

     

  • Gab. A

     

    20h às 04h - trabalhador rural da PECUÁRIA (pecuatro horas, vinte às cuatro horas)

    21h às 05h - trabalhador rural da AGRICULTURA 

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • 1º  Para o trabalhador URBANO: o horário noturno será das 22h às 05h, cada hora com duração de 52 minutos e 30 segundos e  o adicional será de 20% e

    2º Para o trabalhador RURAL:  cada hora terá duração de 60 minutos onde o adicional sera de 25%, e o horário noturno será das:

    20h às 04h - trabalhador rural da PECUÁRIA

    21h às 05h - trabalhador rural da AGRICULTURA 

  • HORA NOTURNA

    URBANO: 22h - 5h (52 minutos e 30 segundos)= adicional de 20 %

    AGRICULTURA: 21- 5h (60 min)= adicional de 25 %

    PECUARIA:: 20-4h (60m)= adicional de 25 %

  • Apenas o horário noturno URBANO é reduzido para 52 minutos e 30 segundos.

  • Horário dos profissionais se for linda, APARU.

    Advogado 20 às 5 horas da manhã igual a 60 minutos lei 8906/94 artigo 20 parágrafo terceiro 25%

    Pecuário 21 às 5 60 minutos lei 5889 73 artigo 7 25%

    Agricultura 21 às 5 = 60 minutos lei 58973 artigo 7 25%

    Rural 20 às quatro da manhã = 60 minutos lei 58973 artigo 7 25%

    Urbano 22 às 5 horas da manhã artigo 73 CLT 20% a hora equivalente a 52 minutos e 30 segundos

    suspensão disciplinar 474 CLT

    dispensa por justa causa 482 CLT pegou?

    ## a vida é abapuru.

  • Não quero assustar , mas a HORA NOTURNO

    é U P A.

    URBANO: 22h - 5h (52 minutos e 30 segundos)= adicional de 20 %.

    PECUARIA:: 20-4h (60m)= adicional de 25 %

    AGRICULTURA: 21- 5h (60 min)= adicional de 25 %.

  • Urbano, 52 minutos e 30 segundos. Os demais, esqueçam. Eles que trabalhem mais. Nós, da cidade, do centro urbano que temos essa moleza. Deveria ser o inverso, mas vai entender essa legislação brasileira.

  • Complementando...

    HORA NOTURNA:

    URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.

    : 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)

    AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.

    ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)

  • Gaba: A - Vale frisar que o adicional noturno, 20%, art., 73, §2º da CLT, distingue do adicional da hora extraordinária, 50%, art. 7, XVI da CF, assim:

    Considera-se hora noturna, CLT:

    • Das 22 horas ¹às 5 horas da manhã;

    Prorrogação da hora noturna:

    • Ex. trabalho das 22 horas ¹às 6 horas;
    • Essa última uma hora de trabalho [das 5 as 6] é considerada hora noturna, deve ser paga com adicional do período noturno, 20%.
    • Incide, ainda, o adicional de 50% de horas extras; pois excedeu em 1 hora a jornada de trabalho prevista na legislação [20% + 50% [em cima da última hora]].
    • Súmula 60, II do TST – “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”

    O adicional noturno integra a base de cálculo de horas extras:

    • A hora extra noturna é calculada na base de cálculo já acrescida do adicional noturno (hora de trabalho noturna; não sobre a base “seca” do valor da hora comum);
    • OJ 97 da SDI-1 do TST - HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. “O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.”

    Logo, não se deve considerar o adicional noturno, CLT, art. 73, §2º, como sinônimo/equivalente a de hora extraordinária, art. 7, XVI, da CF, pois são instituídos distintos podendo ser aplicados simultaneamente.

    _____

    Resumidamente:

    Empregados Urbanos, CLT, art. 73:

    Hora noturna:

    • 22h - 5h = 7h
    • Duração = ²52'30" - [7 x 60 = 420 [420/8 = ²52,50]]
    • Adicional = 20%

    _____

    Rural, lei 5889 de 1973, art. 7º.

    Hora noturna:

    • 21h - 5h [agricultura/lavoura] = 8h
    • 20h - 4h [agropecuária/tirar leite] = 8h
    • Duração = 60'
    • Adicional = 25%

    _____

    EAOAB, lei 8906 de 1994, art. 20:

    Hora noturna:

    • 20h - 5h [advogado empregado] = 9h
    • duração = 60'
    • Adicional = 25%
  • GABARITO: LETRA A!

    L5889: Estatui normas reguladoras do trabalho rural

    Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguintena lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

    CLT (empregados urbanos), Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

    DO ADVOGADO

    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25% vinte e cinco por cento.

  • HORA NOTURNA:

    URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.

    : 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)

    AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.

    ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)

  • HORA NOTURNA:

    URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.

    : 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)

    AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.

    ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)

  • URBANO: 22h-5h (52 minutos e 30 segundos) = adicional de 20%.

    PECUARIA: 20-4h (60m)= adicional de 25 % (Os bois dormem cedo e acordam mais cedo)

    AGRICULTURA: 21-5h (60 min)= adicional de 25%.

    ADVOGADO: 20-5h (60 min) = adicional de 25% (Melhor dos mundos)