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GABARITO: LETRA D!
CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
A) Não precisa ter testemunhado, mas sim ter conhecimento.
B) A lei não é omissa, vide art. 843 da CLT supracolacionado.
C) Não é necessário que tenha vivenciado, basta o conhecimento.
D) CORRETA.
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A questão em tela versa sobre a atuação do preposto em audiência trabalhista. Sobre o assunto, a CLT é expressa no sentido de que:
Art. 843 (...) § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Assim, a legislação trabalhista exige, tão somente, que o preposto tenha "conhecimento do fato", não necessitando ter presenciado aqueles narrados na inicial.
Assim, qualquer impugnação formulada não merece ser acolhida.
RESPOSTA: D.
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Resposta D
Art 843 parágrafo 1° c/c Súmula 377 TST
Nº 377 Preposto. Exigência da condição de empregado.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - inserida em 30.05.1997)
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Em razão de se tratar de empresa de pequeno porte não se exige que o preposto seja empregado do réu, por força da súmula 377 do TST. O mesmo vale no caso de empregador doméstico e microempresa. Errei tal questão pois não me atentei a esse detalhe essencial para que se chegue à resposta correta.
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LETRA D
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Alternativa Correta letra: D
"Artigo 843, § 1º CLT: É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão ao proponente."
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Súmula nº 122 do TST
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência
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Lei Complementar nº 123/2006: "Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que NÃO POSSUAM VÍNCULO TRABALHISTA ou societário."
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O próprio artigo 843 e § 1º, não deixa claro e específico a obrigatoriedade, de que aquele que venha ser preposto no processo não possa ser uma pessoa que venha substituir aquele que venha ser o reclamante, bastando apenas que este tenha conhecimento do fato,
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REFORMA TRABALHISTA
Sobre esse tema, a reforma traz uma mudança importante, pois a súmula 377 do TST perde sua eficácia e com a inclusão do § 3º do art. 843 “O preposto a que se refere o § 1o não precisa ser empregado da parte reclamada.”
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nova redação :
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Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
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§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
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§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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obs . SÚMULA 377 e sua validade...
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O parágrafo primeiro do Art 843 diz que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, contudo, o parágrafo terceiro diz que o preposto não precisa ser funcionário da empresa. logo a questão está atualizada, porém a alternativa correta seria a letra A.
a)A impugnação deve ser acolhida, pois não se pode admitir a existência de um preposto que não tenha testemunhado os fatos.
" o preposto não precisa ser empragado, mas para que seu testemunho obrigue o proponete este deve ter conhecimento dos fatos" Artigo 843, § 1º CLT. in versos
"É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão ao proponente."
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Não há nada de desatualizada. A resposta correta é a letra D. O que mudou pela reforma trabalhista não altera em nada o gabarito da questão. O único requisito do preposto é ter conhecimento do fato. Poder ser empregado ou não. O requisito de ser empregado foi afastado pela CLT, art.843 ,§3º. Mas isso não Quer dizer o preposto não pode ser empregado da empresa. Claro que pode. Qualquer pessoa pode. Basta ter conhecimento do fato. O conhecimento do fato poder ser através de terceiros. Não precisar ser ocular.
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Alternativa correta D, nos termos do artigo 843, § 1º, da CLT.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda as peculiaridades das audiências trabalhistas, em especial, sobre a participação de preposto, conforme artigo 843, § 1º, da CLT.
Importante mencionar que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação do art. 843 da CLT, acrescentando a este um § 3.º, o qual determina que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada. Tal alteração não prejudica o desenvolvimento da questão em tela.
Considerando o modo de elaboração da questão, a análise serpa feita de forma global.
Vejamos o teor do art. 843 da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3 o O preposto a que se refere o § 1 o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Observe que a lei não impõe como requisito que o preposto tenha presenciado os fatos, mas tão somente que os conheça. Por isso, a impugnação deve ser rejeitada.
Gab. Alternativa D.
Bons estudos!