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GABARITO: LETRA A!
CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje [20/02/13]. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.
A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193
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O contributo do colega Raphael PST foi excelente, mas como a questão exige a resposta com base também no que dispõe a CLT, gostaria de saber: Qual o dispositivo da Consolidação que seria aplicável? Saudações e bons estudos para todos.
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O tema em tela versa sobre pagamentos de complementação de aposentadoria (previdência complementar privada) do autor. O tema, até pouco tempo, era normalmente analisado pela Justiça do Trabalho, tanto que havia posicionamento já pacífico quanto à matéria (vide, por exemplo Súmulas 326 e 327 do TST).
Ocorre que em 2013 o STF, nos REs 586453 e 583050, definiu que não cabe à Justiça do Trabalho a competência para análise de tal tipo de demanda, de modo que os processos ajuizados e pendentes de sentença devem ser remetidos à Justiça Comum, ao passo que os novos devem ser diretamente analisados por esta última.
"Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio". (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)
Dessa maneira, não cabe mais à Justiça do Trabalho tal avaliação, mas à Justiça Comum, já que o liame contratual entre o trabalhador e a entidade de previdência possui natureza cível e não contratual trabalhista.
RESPOSTA: A.
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Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
VI – previdência privada;
* Inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, bem como, não ser a previdência, de natureza salarial prevista na CLT
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Lucas Vinícius.
Essa questão encontramos lá pelas bandas do novo CPC.
Art. 15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 64 - A incompentência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
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Para que pudesse ser remetido (conforme o julgado) deveria a questão ter feito menção a data, no caso até 20/02/2013. A questão apenas elencou o caso prático, que realmente não é mais competencia da JT. Assim sendo, seria incompetente a JT para analisa-lo.
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Complementando, sobre a remessa dos autos ao juízo competente (na CLT):
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
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Uma crítica:
A questão não informa qual a personalidade jurídica da ex-empregadora ("foi empregado de uma empresa estatal"). Assim, caso Hudson tenha sido empregado da CEF, por exemplo, entendo que a remessa dos autos deveria ser para a Justiça Federal, e não para a Justiça Estadual, como colocado na alternativa "A".
Lembrando que a Justiça Comum divide-se em Justiça Federal e Justiça Estadual, e, conforme art. 109 da CF, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
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a) O processo deverá ser remetido pelo Juiz do Trabalho para a justiça estadual.
Correta – A competência da JT é em razão da matéria e absoluta encontra-se no art. 114 – CF, no entanto, a previdência privada não está incluída neste rol. O art. 795, §1º e §2º da CLT, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e o qual deverá remeter imediatamente, à autoridade competente.
b) A reclamação trabalhista deverá ser extinta sem resolução do mérito por falta de competência.
Incorreta: Conforme artigo 795 do CLT, deverá ser declarada a nulidade absoluta e ser remetida à autoridade competente.
c) A ação trabalhista deverá ter curso normal, com citação e designação de audiência para produção de provas.
Incorreta: Conforme artigo 795 do CLT, deverá ser declarada a nulidade absoluta e ser remetida à autoridade competente. A competência da JT é em razão da matéria e por esse motivo tem todos os atos são considerados nulos.
d) O destino do feito dependerá dos termos da contestação, pois pode haver prorrogação de competência.
Incorreta: Conforme art. 795 deverá ser reconhecida ex ofício, pois todos os atos desde então serão considerados nulos.
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Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
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§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
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§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.;
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não compete a justiça do trabalho resolver sobre esse tipo de tema
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Obs:...o comentario dos alunnos esta mais obetivo q o do prof.
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o liame contratual entre o trabalhador e a entidade de previdência possui natureza cível e não contratual trabalhista.
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NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO TEMAS COMO: HONORÁRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (SÚMULA 363, STJ); CRIMES (ADI 3684); ESTATUTÁRIOS (ADI 3395) E ESSE É O CASO DA QUESTÃO, POIS HUDSON FOI EMPREGADO DE UMA EMPRESA ESTATAL; EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.
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No caso em questão, não é competente para dirimir a JT, pois são colaboradores de empresa estatal, pois segundo análise do Livro Processo do Trabalho dos Professores Renato Saraiva e Aryanna Linhares, a JR seria competente para julgar no caso do plano ter sido instituído, mantido e regulamentado pelo empregador.
Entretanto, caso a discussão seja acerca do recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à previdência privada em relação às diferenças salariais deferidas em juízo, caberá a Justiça do Trabalho.
Questão hoje merecer ser aprofundada. Quando se quer cobrar o recebimentos dos valores: Justiça Comum, quando se quer verificar os recolhimentos JT,
www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-julgara-contribuicao-de-empresa-para-previdencia-privada?inheritRedirect=false
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Percebi alguns equívocos nos comentários dos colegas.
EMPREGADO PÚBLICO NÃO É ESTATUTÁRIO, MAS, SIM CELETISTA!!!
O ponto da questão refere-se ao processamento de demandas ajuizadas contra ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA no que tange ao COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA.
O STF já tem entendimento pacificado de que, nesses casos, a competência é da JUSTIÇA COMUM.
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Empresa estatal = emprego publico =celetias= justiça comum .
Empresa estatal = não é ESTATUTÁRIO.
Lei do engano
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Gabarito: A
O STF nos Recursos Extraordinários n. 586.453 e 583.050 se manifestou no sentido de considerar competente a Justiça Comum para julgar casos de previdência complementar privada.
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A” é a alternativa correta. Isso porque o STF decidiu no julgamento do recurso extraordinário 586453 que compete à Justiça Comum a análise de processos em que se discute contrato de complementação privada de aposentadoria, tendo em vista não existir vínculo de emprego, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
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Justiça Comum, de acordo com o STF, é que tem a competência para julgar os casos de previdência complementar privada. Afastando assim, a competência da Justiça do Trabalho.
RE - 586453
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CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050.
Fonte: JusBrasil
Letra A
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Proc trabalho
GABARITO A
Demandas ajuizadas contra Entidades Privadas de Previdência com relação ao complemento de aposentadoria, é de competência da Justiça Comum, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
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Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
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Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada
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Letra A
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050.
Fonte: JusBrasil
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Demandas ajuizadas contra Entidades Privadas de Previdência com relação ao complemento de aposentadoria, é de competência da Justiça Comum, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.
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Letra A
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
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O STF, no julgamento do RE nº 586453 e RE nº 583050, decidiu que cabe à Justiça Comum, não à Justiça do Trabalho, processar e julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Portanto, o Juiz do Trabalho, no caso em tela, deverá remeter os autos do processo ajuizado por Hudson para a Justiça Comum Estadual.
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Entendi que a justiça do trabalho é afastada, mas não entendi o porque da ação ser remetida diretamente pra a justiça estadual, ao invés de ser julgada extinta sem resolução de mérito, e depois a parte ajuizar na justiça correta.
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Mas por que o processo deve ser remetido e não extinto sem resolução? A questão não versa sobre conflito de competência para ser remetido.
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interpretei pela regra do cpc
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
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entendo que a competência para julgamento é da Justiça Comum, contudo, o que ainda me restam dúvidas é em relação a remessa do processo diretamente pelo Juízo do Trabalho à Justiça Comum.
Porque não seria extinto sem resolução do mérito?
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Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - . A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...)
(RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)
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Art. 60.da Lei 8213/91 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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A QUESTÃO NÃO RELATA SE HOUVE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, MESMO ASSIM O PROCESSO FOI REMETIDO?
NÃO ENTENDO O MOTIVO DE NÃO TER SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.