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ID
1879558
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hudson ajuizou ação na Justiça do Trabalho na qual postula exclusivamente diferenças na complementação de sua aposentadoria. Hudson explica que, durante 35 anos, foi empregado de uma empresa estatal e contribuiu para o ente de previdência privada fechada, da qual a ex-empregadora é instituidora e patrocinadora. Ocorre que, ao longo do tempo, os empregados da ativa tiveram reajustes salariais que não foram observados na complementação da aposentadoria de Hudson, gerando diferenças, que agora o autor cobra tanto da ex-empregadora quanto do ente de previdência privada.

Considerando o caso e de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
    Quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.

    O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje [20/02/13]. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum.

    A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=231193

  • O contributo do colega Raphael PST foi excelente, mas como a questão exige a resposta com base também no que dispõe a CLT, gostaria de saber: Qual o dispositivo da Consolidação que seria aplicável? Saudações e bons estudos para todos. 

  • O tema em tela versa sobre pagamentos de complementação de aposentadoria (previdência complementar privada) do autor. O tema, até pouco tempo, era normalmente analisado pela Justiça do Trabalho, tanto que havia posicionamento já pacífico quanto à matéria (vide, por exemplo Súmulas 326 e 327 do TST). 
    Ocorre que em 2013 o STF, nos REs 586453 e 583050, definiu que não cabe à Justiça do Trabalho a competência para análise de tal tipo de demanda, de modo que os processos ajuizados e pendentes de sentença devem ser remetidos à Justiça Comum, ao passo que os novos devem ser diretamente analisados por esta última.
    "Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio". (RE 586453, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)
    Dessa maneira, não cabe mais à Justiça do Trabalho tal avaliação, mas à Justiça Comum, já que o liame contratual entre o trabalhador e a entidade de previdência possui natureza cível e não contratual trabalhista.
    RESPOSTA: A.
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    VI – previdência privada;   

    * Inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar, bem como, não ser a previdência, de natureza salarial prevista na CLT

  • Lucas Vinícius.

    Essa questão encontramos lá pelas bandas do novo CPC.

     

    Art. 15: Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Art. 64 - A incompentência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    §3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • Para que pudesse ser remetido (conforme o julgado) deveria a questão ter feito menção a data, no caso até 20/02/2013. A questão apenas elencou o caso prático, que realmente não é mais competencia da JT. Assim sendo, seria incompetente a JT para analisa-lo. 

     

  • Complementando, sobre a remessa dos autos ao juízo competente (na CLT):

     

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

     

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  • Uma crítica:

     

    A questão não informa qual a personalidade jurídica da ex-empregadora ("foi empregado de uma empresa estatal"). Assim, caso Hudson tenha sido empregado da CEF, por exemplo, entendo que a remessa dos autos deveria ser para a Justiça Federal, e não para a Justiça Estadual, como colocado na alternativa "A".

    Lembrando que a Justiça Comum divide-se em Justiça Federal e Justiça Estadual, e, conforme art. 109 da CF, "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

  •  

    a) O processo deverá ser remetido pelo Juiz do Trabalho para a justiça estadual.

    Correta – A competência da JT é em razão da matéria e absoluta encontra-se no art. 114 – CF, no entanto, a previdência privada não está incluída neste rol. O art. 795, §1º e §2º da CLT, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e o qual deverá remeter imediatamente, à autoridade competente.

     

     b) A reclamação trabalhista deverá ser extinta sem resolução do mérito por falta de competência. 

    Incorreta: Conforme artigo 795 do CLT, deverá ser declarada a nulidade absoluta e ser remetida à autoridade competente.

     

     c) A ação trabalhista deverá ter curso normal, com citação e designação de audiência para produção de provas. 

    Incorreta: Conforme artigo 795 do CLT, deverá ser declarada a nulidade absoluta e ser remetida à autoridade competente. A competência da JT é em razão da matéria e por esse motivo tem todos os atos são considerados nulos.

     

     d) O destino do feito dependerá dos termos da contestação, pois pode haver prorrogação de competência. 

    Incorreta: Conforme art. 795 deverá ser reconhecida ex ofício, pois todos os atos desde então serão considerados nulos.

  •  Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    ;

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    ;

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.;

    .

    não compete a justiça do trabalho resolver sobre esse tipo de tema 

  • Obs:...o comentario dos alunnos esta mais obetivo q o do prof.

     

     

  • o liame contratual entre o trabalhador e a entidade de previdência possui natureza cível e não contratual trabalhista.

  • NÃO SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO TEMAS COMO: HONORÁRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (SÚMULA 363, STJ); CRIMES (ADI 3684); ESTATUTÁRIOS (ADI 3395) E ESSE É O CASO DA QUESTÃO, POIS HUDSON FOI EMPREGADO DE UMA EMPRESA ESTATAL; EMPREGADOS TEMPORÁRIOS.

  • No caso em questão, não é competente para dirimir a JT, pois são colaboradores de empresa estatal, pois segundo análise do Livro Processo do Trabalho dos Professores Renato Saraiva e Aryanna Linhares, a JR seria competente para julgar no caso do plano ter sido instituído, mantido e regulamentado pelo empregador.

    Entretanto, caso a discussão seja acerca do recolhimento das contribuições devidas pelo empregador à previdência privada em relação às diferenças salariais deferidas em juízo, caberá a Justiça do Trabalho.

    Questão hoje merecer ser aprofundada. Quando se quer cobrar o recebimentos dos valores: Justiça Comum, quando se quer verificar os recolhimentos JT,

    www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/justica-do-trabalho-julgara-contribuicao-de-empresa-para-previdencia-privada?inheritRedirect=false

  • Percebi alguns equívocos nos comentários dos colegas.

    EMPREGADO PÚBLICO NÃO É ESTATUTÁRIO, MAS, SIM CELETISTA!!!

    O ponto da questão refere-se ao processamento de demandas ajuizadas contra ENTIDADES PRIVADAS DE PREVIDÊNCIA no que tange ao COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA.

    O STF já tem entendimento pacificado de que, nesses casos, a competência é da JUSTIÇA COMUM.

  • Empresa estatal = emprego publico =celetias= justiça comum .

    Empresa estatal = não é ESTATUTÁRIO.

    Lei do engano

  • Gabarito: A

    O STF nos Recursos Extraordinários n. 586.453 e 583.050 se manifestou no sentido de considerar competente a Justiça Comum para julgar casos de previdência complementar privada.

  • A” é a alternativa correta. Isso porque o STF decidiu no julgamento do recurso extraordinário 586453 que compete à Justiça Comum a análise de processos em que se discute contrato de complementação privada de aposentadoria, tendo em vista não existir vínculo de emprego, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

  • Justiça Comum, de acordo com o STF, é que tem a competência para julgar os casos de previdência complementar privada. Afastando assim, a competência da Justiça do Trabalho.

    RE - 586453

  • CF, Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

    § 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

    Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.  A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050.

    Fonte: JusBrasil

    Letra A

  • Proc trabalho

    GABARITO A

    Demandas ajuizadas contra Entidades Privadas de Previdência com relação ao complemento de aposentadoria, é de competência da Justiça Comum, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.

  • Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.

  • Cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada

  • Letra A

    Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada

     A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050.

    Fonte: JusBrasil

  • Demandas ajuizadas contra Entidades Privadas de Previdência com relação ao complemento de aposentadoria, é de competência da Justiça Comum, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra A

    Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada

  • O STF, no julgamento do RE nº 586453 e RE nº 583050, decidiu que cabe à Justiça Comum, não à Justiça do Trabalho, processar e julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Portanto, o Juiz do Trabalho, no caso em tela, deverá remeter os autos do processo ajuizado por Hudson para a Justiça Comum Estadual.

  • Entendi que a justiça do trabalho é afastada, mas não entendi o porque da ação ser remetida diretamente pra a justiça estadual, ao invés de ser julgada extinta sem resolução de mérito, e depois a parte ajuizar na justiça correta.

  • Mas por que o processo deve ser remetido e não extinto sem resolução? A questão não versa sobre conflito de competência para ser remetido.

  • interpretei pela regra do cpc

    Da Incompetência

      Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

  • entendo que a competência para julgamento é da Justiça Comum, contudo, o que ainda me restam dúvidas é em relação a remessa do processo diretamente pelo Juízo do Trabalho à Justiça Comum.

    Porque não seria extinto sem resolução do mérito?

  • Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - . A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. (...)

    (RE 586453, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013)

  • Art. 60.da Lei 8213/91 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.  

  • A QUESTÃO NÃO RELATA SE HOUVE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA, MESMO ASSIM O PROCESSO FOI REMETIDO?

    NÃO ENTENDO O MOTIVO DE NÃO TER SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.