-
A Banca considerou o item I como falso, porém, verificando o Artigo 1º da LC150 (PEC das domésticas) verifica-se que estar correta, vejamos:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
No item I a afirmativa é de que quem presta serviços por 2 (duas) vezes, a LC150 afirma ser necessário mais que 2 (duas) vezes, não tem vínculo empregatício.
Portanto, a questão está correta e não poderia ser considerada falsa como apontado no gabarito oficial.
Caso algum colega tenha entendimento diverso gentileza expor.
Abraços.
-
Também tive o mesmo raciocínio André.
-
Art. 1º da LC150/15: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Leia-se parte em negrito como: 3 dias ou mais por semana.
Assim, se for igual ou menor a 2 dias, não será reconhecido como empregado doméstico.
Portanto, em que pese os entedimentos dos colegas, considero a resposta da banca correta.
-
André, não entendi seu raciocínio.
Se a lei entende que o vínculo de emprego doméstico ocorre quando há a prestação do serviço por mais de dois dias na semana, como ser possível aceitar como correta uma assertiva que a contraria? Ainda que seja um trocadilho do examinador, para induzir a erro o candidato, uma vez que, no caso concreto não seria possível aceitar o vínculo na prestação de serviço em dois dias apenas por semana, ainda que com as características inerentes à relação de emprego...mas depois dessa questão já me coloca em dúvida..! seria? O examinador está criando um posicionamento jurisprudencial? Abraço.
-
A pessoa que trabalha duas vezes por semana pode ter o vínculo reconhecido, quanto a isso não há impedimento legal, o que não existe é a obrigatóriedade de fazê-lo.
-
Não entendi seu raciocício Antônio Marques, a lei é clara em dizer que até dois dias não se forma vínculo empregatício.
Carina Cevi, mais de 2 dias pode ser o quê? 0, 1, 2, 3, +3?
-
Pessoal, mais de dois dias há a obrigatoriedade de vínculo empregatício como empregado doméstico com todos os direitos definidos pela Emenda Constitucional 72/2013 e regulamentação pela LC 150 em junho de 2015. Ocorre que a alternativa "a" afirma que quem presta serviço dois (02) dias na semana não poderá ter o vínculo, NA VERDADE, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL, Seria o caso de diarista.
DEVERIA SER ANULADA ESTA QUESTÃO.
-
Pessoal, vocês estão certos quanto à Lei Complementar 150. O problema é que na questão o examinador indaga se a pessoa que preenche todos os requisitos, exceto os dias, não poderá ter reconhecido o vinculo como doméstico (por exemplo, por mera liberalidade do seu empregador??) Nesse caso, sim.
-
O gabarito oficial considerou a letra C. Essa questão aparece como anulada porque a prova foi anulada por vários problemas durante a aplicação e não porque anularam especificamente essa questão.
-
Quanto a alternativa I...
Quando o empregado doméstico trabalha 3 dias ou mais, o patrão é OBRIGADO a assinar a carteira e dar todos os benefícios.
Mas nada me impede de contratar uma pessoa para trabalhar na minha casa 1 vez por semana e assinar a carteira dela. É uma opção minha. Não sou obrigada, mas posso fazer!
-
Art. 16, Lei 6.001/73. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.
-
Pessoal, entendo que esteja sendo feita uma confusão grande em relação à assertiva I. A LC 150 estabelece obrigatoriedade de reconhecimento de vínculo como empregado doméstico (leia-se, reconhecimento judicial) para quem preencha os requisitos. DENTRE OS REQUISITOS, está o de trabalho em 3 ou mais dias da semana (CONTINUIDADE). Tudo abaixo disso (2 ou menos) obsta o reconhecimento judicial de emprego doméstico, pois do contrário se estaria indo de encontro ao estabelecido na lei. Logo, ainda que possa um patrão "assinar a carteira" como um dos colegas acima referiu, caso ajuizada demanda trabalhista de reconhecimento de vínculo doméstico, esta seria julgada improcedente, pois não preenchidos os requisitos fixados legislativamente.