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GABARITO: C (falsificação de documento público, art. 297 §4º CP)
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
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Código Penal
Falsificação de documento público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
X
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – RECOLHER, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – RECOLHER contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - PAGAR benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (...)
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LETRA C
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
[...]
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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LETRA C CORRETA
CP
ART. 297
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços
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Pessoal, para facilitar, vejam este esquema para diferenciar as duas condutas
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...)
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
X
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – RECOLHER, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – RECOLHER contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - PAGAR benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (...)
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Os crimes do art. 297 CP tem uma finalidade específica: fazer prova perante a Previdência Social. Assim, se se fizer a inserção em CTPS, mas não tiver por objetivo "fazer prova perante o INSS".. o crime será de falsidade ideológica.
Além disso, a doutrina critica a inclusão das "formas equiparadas" no art. 297 do CP. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal Vol. Único - esclarece que, a rigor, a inserção de dados falsos em documentos verdadeiros é falsidade ideológica e não falsidade documental.
Assim, por opção (equivocada) do legislador tais falsidades ideológicas acabaram inseridas topologicamente no CP como falsificações de documentos.
A mesma atecnia ocorreu no crime de reduzir alguém à condição análoga a de escravo (art. 149 CP), que o STF entende ser crime contra a organização do trabalho (competência da Justiça Federal - Recurso Extraordinário nº. 459.510 ), mas que no CP está dentre os crimes contra a liberdade individual (seria da competência da justiça comum estadual).
»Comentários feitos por outros colegas em outra questão.
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É Falsificação de documento público, normalmente, para sonegação previdenciária. Como não fala o fim, não tem consunção, então mantém o falso.
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O enunciado da questão descreve uma
conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, a partir das
alternativas apresentadas.
Vamos ao exame de cada uma das proposições.
A) ERRADA. A descrição típica
apresentada não corresponde ao crime de atentado contra a liberdade de
trabalho, previsto no artigo 197 do Código Penal, da seguinte forma: “Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício,
profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período
ou em determinados dias; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de
trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica".
B) ERRADA. A descrição típica
apresentada não corresponde ao crime de apropriação indébita previdenciária,
previsto no artigo 168-A do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar de
repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no
prazo e forma legal ou convencional".
C) CERTA. A descrição típica
apresentada corresponde efetivamente ao crime de falsificação de documento
público, tratando-se de conduta equiparada ao tipo básico, e estando prevista
no inciso I do § 3º e no § 4º do artigo 297 do Código Penal.
D) ERRADA. A descrição típica
apresentada não corresponde ao crime de falsificação de documento particular,
previsto no artigo 298 do Código Penal, da seguinte forma: “Falsificar, no todo
ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro".
E) ERRADA. A descrição típica apresentada
não corresponde ao crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto
no artigo 149 do Código Penal, da seguinte forma: “Reduzir alguém a condição análoga
à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva,
quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto".
Gabarito do Professor: Letra C
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Não encaremos como regra, mas é bem possível que, quando o enunciado tratar de conduta que vise produzir efeitos perante a previdência social, a conduta em referência dirá respeito ao crime de “Falsificação de Documento Público”.
O § 3 do artigo 297 do Código Penal dispõe de condutas equiparadas ao delito previsto no caput. Em todos os incisos - I, II e II - o legislador referiu-se à Previdência Social. Vejamos:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e PREVIDÊNCIA SOCIAL do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Como expliquei, essa sacada não deve ser encarada como regra, mas com certeza é um lance que pode ajudar muito no momento de identificação da conduta. Além disso, deve-se considerar que nenhum outro “crime contra a fé pública” diz respeito a condutas praticadas perante a Previdência Social. Somente o crime de “Falsificação de Documento Público” cita o termo “Previdência Social” na definição da conduta.