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ID
1886083
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das ações civis admissíveis no processo trabalhista é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

  • FUNDAMENTO PARA AS DEMAIS ASSERTIVAS

    LETRA A - CORRETA

    CPC de 1973 Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    CPC de 2015 Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    LETRA B - CORRETA

    CPC de 1973 Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.   

    CPC de 2015 (houve a ampliação do objeto da Ação Monitória) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    LETRA C - CORRETA

    Lei 7.347 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    LETRA E - CORRETA

    CLT    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • A Súmula 100, V, do TST também dá a entender que os acordos podem ser questionados por ação rescisória.

  • ATENÇÃO: com o CPC/2015 o acordo homologado judicialmente não poderá mais ser objeto de Ação Rescisória, mas sim de Ação Anulatória: (art. 966, § 4o)

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • De acordo com a IN 39/2016 do TST em seu art. 3º, XXVI, o art. 966 do CPC/2015 será aplicado ao Processo do Trabalho, portanto, de acordo com CPC/2015 e letra D da questão "No caso de conciliação, a medida cabível para desconstituir o termo de homologação é a ação anulatória" estaria CORRETA, e portanto, a questão seria ANULADA, caso o edital já contemplasse o CPC/2015. 

  • gente... tbm sei desse posicionamento da ação anulatória...

    mas, enquanto não mudarem a redação da súmula, sugiro que adotem o posicionamento de cabimento de ação rescisória..

    o que acham?

    P.S: respondam por msg privada

  • Por cautela as Bancas devem se eximir de cobrar o disposto na alternativa D. É um ponto sensível, uma vez que a Súmula se mantém inalterada.

    De toda sorte, atenção ao enunciado da questão (nas provas vindouras) para evitarmos dor de cabeça.

  • LETRA C: ERRADA. É pacífico na doutrina e jurisprudência pela não aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Pois o que devemos aplicar é o art. 103, CDC. Perceba a lógica: Eu tenho uma sentença (erga omnes) em uma ACP na vara do trabalho de Recife/PE, sendo que essa sentença só vai valer para Recife? É isso que a LETRA C diz " NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR". O professor Élisson Miessa compara isso com uma ação de divórcio, eu entro com uma ação de divórcio em Recife, sendo assim, a sentença da minha ação de divórcio só vale dentro da cidade de Recife? Se eu for pra qualquer canto do Brasil não vai valer essa sentença na ação de divórcio? Dessa forma, uma sentença em uma ACP com efeitos erga omnes vale para todo o Brasil e não apenas limitado ao território do órgão prolator. Abraços. 

     

  • Queridos colegas,

    Fico pensando... o que assinalar dia 8 de outubro? O CPC diz ser caso de ação anulatória, já o TST, súmula 259 mantem sua posição quanto a rescisória, tendo em vista que não ocorreu qualquer modificação no enunciado. E ai? O que vocês farão? 

    Forte abraço e vamos lá!

  • Anderson Torres, penso que a solução é ver o enunciado da questão; no caso a prova é de Processo do Trabalho, responderia de acordo com a CLT e jurisprudência dominante. 

    Foco, força e fé!

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    CPC/1973. Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    CPC/1973. Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    C : VERDADEIRO

    LACP. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    CPC/2015. Art. 966. § 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    TST. IN 39/2016. Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória).

    E : FALSO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.