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Questões de Ação de Consignação em Pagamento no Processo do Trabalho


ID
226060
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Letra: D

    Súmula: 286, TST-  SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDOS COLETIVOS. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletiva.

    Art. 872 CLT-Celebrado o acordo, ou  transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas nesse Titulo. 

    Parágrafo único. Quando  os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

     

     

     

     

     

  • a) O inquérito para apuração de falta grave será instaurado mediante reclamação do empregador à Justiça do Trabalho, verbal ou escrita, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da suspensão do empregado.

    Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) Nos termos da CLT, após a apresentação da defesa pela reclamada, NA ABERTURA DA AUDIÊNCIA o juiz deverá propor a conciliação entre as partes.

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    c) O acordo judicial celebrado perante a Vara do Trabalho pode ser desconstituído através de recurso ordinário, AÇÃO RESCISÓRIA desde que celebrado com dolo ou fraude das partes.

    e) A ação consignatória é cabível na Justiça do Trabalho, exceto TAMBÉM nos casos de dispensa do trabalhador com justa causa.

  • Pela CLT, existem dois momentos para a proposta de conciliação:

    1ª tentativa -> aberta a audiência.

    2ª tentativa -> após razões finais.

    CLT, Art. 846. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    Obs.: Antes da contestação e não depois, como previa a antiga redação do artigo 847.

    CLT, Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

     

    Momentos Obrigatórios / Peremptórios da Conciliação

    Corrente Majoritária: as duas tentativas são obrigatórias, sob pena de nulidade. Fundamento: P. Devido Processo Legal.

    Corrente Moderna: a ausência de tentativa não acarreta em nulidade; deve-se analisar se houve prejuízo processual (P. Transcendência). Ademais, o art. 764, §3º informa que a conciliação poderá ser tentada em qualquer momento processual.

    CLT, Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    CLT, Art. 764. § 3ºÉ lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

     O acordo judicial é uma decisão irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída na hipótese de ação rescisória. Só a previdência pode recorrer, no que tange aos seus interesses.

    CLT, Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

    Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

  • GABARITO : D

  • Colegas,

    Segue fundamentação legal de cada alternativa:

    A) Art. 853, da CLT;

    B) Art. 846 c/c Art. 850, da CLT;

    C) Art. 831, Parágrafo único, da CLT c/c Súmulas 100 e 259, do TST (atenção, pois no CPC é por meio de anulação);

    D) Art. 872, da CLT c/c Súmula 286, do TST; e

    E) Art. 769, da CLT c/c art. 539, do CPC.

    Grande abraço!


ID
361642
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações admissíveis na Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

    A) 30 DIAS A PARTIR DA SUSPENSÃO;

    B) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO, COM PREVISÃO NO CPC;

    D) AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO RESCISÓRIA;

    E) TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
  • CLT
    Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.


    Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • a) INCORRETA
    CLT art. 853 Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

    b) INCORRETA
    CPC art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
    CLT art. 769 Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


    c) CORRETA
    CLT art. 872 parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fatos e de direito já apreciada na decisão.

    d) INCORRETA
    ação rescisória somente é cabível para impugnar decisões transitadas em julgado, para a qual já não cabe qualquer recurso. Contra decisão que denega recurso (no caso o de revista) é cabível agravo de instrumento, o qual no processo do trabalho tem como único fim "destrancar" recursos.

    e) INCORRETA
    de acordo com o artigo 876 da CLT, são títulos executivos extrajudiciais:
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; 
    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    Cumpre destacar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta, pois apenas possuem legitimidade ativa para a celebração do termo aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos, quais sejam:
    a. O Ministério Público,
    b. a Defensoria Pública,
    c. União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
    d. Entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, embora sem personalidade jurídica, destinados a defesa de direitos de grupos,
    e. empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.
  • Excelente comentário, Camila!

    Gostaria apenas de apontar q no teu comentário da alternativa "E" há uma pequena imprecisão referente aos títulos executivos:

    São títulos executivos judiciais:

    - sentenças transitadas em julgado;
    - sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;
    - acordos judiciais não cumpridos;


    São títulos executivos extrajudiciais:

    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    art. 876, CLT
  • A fundamentação da letra d) encontra-se sumulada
    Sum. 413. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL
    É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a" da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial pois não se cuida de sentença de mérito.
    bons estudos!!!

ID
616645
Banca
FUNCAB
Órgão
DER-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais no processo do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

            I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 

            II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Súm. 201 do TST – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
     

     

  • a) O inquérito judicial para a apuração de falta grave continua em pleno vigor, uma vez que a estabilidade não se resume apenas aos portadores de estabilidade decenal. Ele é aplicado não só a estabilidade definitiva como também a algumas estabilidades provisórias. Segundo Mauro Schiavi o inquérito somente é cabível nas hipóteses que lei expressamente o exigir, quais sejam: estabilidade decenal; dirigente sindical; empregado público celetista concursado na Administração Direta, Autárquica ou fundacional, salvo quando houver previsão legal de apuração de falta grave mediante procedimento administrativo ou sindicância administrativa.

    b) Súmula 192 do TST:

    I- Se não houver conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do TRT, ressalvado o disposto no ítem II.

    II - Acórdão rescidendo do TST que não conhece de recurso de revista ou de embargos, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com enunciado de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI, examina o mérito da causa, cabendo rescisória da competência do TST. (...)

    c) Não há esse tipo de limitação refrindo-se à ação rescisória.

    d) Correta.

    e) É cabível ação de consignação em pagamento perante Juízes do Trabalho. 

  • GABARITO : D


ID
629266
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações de inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento e embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a letra A:
    "Nas palavras de Mauro Schiavi: “O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de rito especial trabalhista, de jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de trabalho do empregado estável. Em razão disso, a natureza do inquérito é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª edição, 2ª tiragem, página 827, verbis). 
    Nas palavras de Ìsis de Almeida: “Não se trata de uma ação com rito especial, embora comporte o dobro do número de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente à rescisão do contrato de trabalho do estável, em face de lhe ter sido imputada a prática de falta grave. È ação de cognição constitutiva. O que pretende é o desfazimento do contrato de trabalho; a extinção da relação de emprego”  (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10ª edição atualizada a ampliada, página 313, verbis)."
    "No Inquérito para Apuração de Falta Grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido for julgado improcedente, isto é, se o juiz não reconhecer a prática da falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento até a data de instauração do mesmo Inquérito, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada natureza dúplice. 
    Existem controvérsias na doutrina e jurisprudência, se a reconvenção é cabível no Inquérito Judicial. A reconvenção pode ser compatível com o Inquérito Judicial quando o objeto daquela seja mais amplo do que o recebimento dos salários do período de afastamento até a data de ajuizamento do inquérito, como, por exemplo: em razão dos motivos da falta grave, o requerido estável, por meio de reconvenção pleiteia indenização por danos morais que tenham conexão com a matéria versada no Inquérito."

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.grupos.com.br%2Fgroup%2Fposmetrocamp2008%2FMessages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D12%26id%3D12294329857318%26attach%3DDIREITO%2520PROCESSUAL%2520DO%2520TRABALHO%2520-%2520AULA%2520METROCAMP1.doc&ei=Fsx1UaeUM6eo0AGQ4IDQBQ&usg=AFQjCNGKUV1WWmoJWsHtSmx4YMFKNT_fTg&sig2=-P9jOo9hipwQUflXnOiYWw


  • c) art. 1.048, CPC

    d) art. 1.052, CPC

    e) O Enunciado n. 62, do TST, estabelece: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
  • Salvo melhor juízo, não há no novo CPC, dispositivo que repita a disposição do art. 1.052 do CPC/73.

  • Assertiva C: Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    675 NCPC:

    Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença, até cinco (5) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Sigamos na luta


ID
896248
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho em relação às ações civis admissíveis no processo do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "d".
    SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    Bons estudos!
  • O ERRO DA ALTERNATIVA C ESTÁ  NO PRAZO PARA O RÉU PRESTAR AS CONTAS É DE 48H E NAO 5 DIAS - ART 915, §2º CPC.

    FIQUEM COM DEUS!
  • ERRO ALTERNATIVA "B" - artigo 899 § 1º CPC

    Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
    § 1o Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    =D
  • A - arts. 1102-A e 1102-C, CPC

    B - art. 899, caput e §1º, CPC

    C- art. 915, §2, CPC

    D- sum. 415, TST

    E- sum 417, I, TST

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    O contraditório se opera pela via dos embargos à ação monitória, que prescinde de garantia do juízo.

    CPC. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1.º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    B : FALSO

    CPC. Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. § 1.º No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    C : FALSO

    CPC. Art. 550. § 4.º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5.º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    D : VERDADEIRO

    O TST atualizou a remissão legislativa do verbete à luz do CPC/2015.

    TST. Súmula nº 415. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC/2015 (art. 284 do CPC/1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

    E : FALSO

    A redação atual do verbete exclui a violação a direito líquido e certo nas execuções definitivas e provisórias.

    TST. Súmula nº 417. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973).


ID
897679
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação vigente, assim como as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:

I - A ação de consignação em pagamento pode ser proposta por terceiro, e, na contestação, o réu pode alegar que foi injusta a recusa;

II - A ação de prestação de contas compete a quem tem o direito de exigi-las, mas não a quem tem a obrigação de prestá-las;

III - A ação monitoria cabe com base em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, para entrega de determinado bem móvel ou imóvel.

IV - Na ação monitoria, não havendo embar­gos, constituir-se-ã, de pleno direito, o título executivo extrajudicial;

V - O direito de requerer mandado de segu­rança prescreve em 120 (cento e vinte) dias contados do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • I- (F)  ART. 896, CPC Na contestação o réu poderá alegar que:
              II- foi justa a recusa

    II- (F) ART.914. A ação de prestação de contas competirá a  quem tiver:
              I- o direito de exigi-las
              II- a obrigação de prestá-las

    III- (F)  ART. 1102-A A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    IV- (F) ART 1102- C § 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no livro I, título VIII, capítulo X, desta lei.

    V- (F) ART 23, lei 12.016/09 O direito de requerer MS extinguir-se-á em 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
    OUTRO ERRO NO ITEM V, é considerar como prazo prescricional, uma vez que trata-se de hipótese de decadência.
    Bons estudos!!!

  • d) Apenas duas assertivas estão incorretas;


ID
953416
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos procedimentos especiais é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA -  A OJ 66 da SDI-II prevê que é "incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (art. 746 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT).

    b) INCORRETA - O art. 876 da CLT prevê expressamente que o termo de ajuste de conduta firmado com o MPT tem inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/85. É, pois, possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução na forma do art. 876 da CLT, independetemente de ação monitória.

    c) CORRETA - O procedimento da ação de consignação em pagamento é regulado pelo art. 890 e seguintes do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. E conforme o § 2º do art. 899 do CPC, a ação de consignação tem natureza dúplice, pois a sentença que concluir pela insuficiência do depósito, condenará o consignante a complementá-lo nos mesmos autos da consignação, independentemente de pedido contraposto ou reconvenção.

    d)  CORRETA - A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, prevista para desconstituição dos atos jurídicos em geral, onde não há intervenção do judiciário, ou quando a decisão judicial for meramente homologatória aplica-se ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, inclusive contra ato de juiz que homologa a arrematação e adjudicação, quando já passada a oportunidade para embargos.

    e) CORRETA - em respeito ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, a possibilidade de impugnação contra decisão do juiz que,  na ação de prestação de contas ajuizada perante a Justiça do Trabalho, nos limites de sua competência material, declarar o direito do autor de exigi-las ou a obrigação do réu de prestá-las, fica postergada para interposição de recurso ordinário contra a sentença que julgar as contas prestadas.

    Bons estudos a todos! :)
  • Irreparável o comentário da Cissa

  • Gabarito:"B"

     

    TAC(termo de ajustamento de conduta) é título executivo extrajudicial!

  • OJ 66 ATUALIZADA:

     

    Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-II - 11/07/2017. Mandado de segurança. Hasta pública. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. CPC, art. 746. Lei 1.533/1951, art. 1º. CPC/2015, art. 887, caput.

    «I - Sob a égide do CPC de 1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC, art. 746).

    II - Na vigência do CPC de 2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do CPC/2015, art. 877, caput.»

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-2 nº 66. I - Sob a égide do CPC/1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC/1973, art. 746). II - Na vigência do CPC/2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC/2015.

    B : FALSO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A alternativa de fato está errada, pois o termo de ajustamento de conduta firmado pelo Ministério Público do Trabalho constitui título executivo extrajudicial, razão pela qual não depende de propositura de ação monitória para que seja reconhecido como tal."

    LACP. Art. 5.º § 6.° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo [= título executivo extrajudicial].

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A proposição encontra-se correta, eis que não é excludente da hipótese específica de oposição de embargos ou quaisquer outras medidas, referindo-se expressamente à possibilidade de manejo de ação anulatória contra ato do Juiz que homologa a arrematação."

    E : VERDADEIRO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA: "A assertiva está correta. A proposição toma por pressuposto a natureza interlocutória da decisão, exigindo dos candidatos apenas o conhecimento sobre o meio de impugnação cabível para a hipótese narrada."


ID
967813
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre ações civis admissíveis no processo trabalhista (mandado de segurança, consignação em pagamento e prestação de contas) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • [Comentários das assertivas sobre Mandado de Segurança] - Lei 12.016/09:

    Letra a: Correta
    Art. 14 § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 
    Art. 14 § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 
    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

    Letra b:
    Art. 1º § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 
    Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
    Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

  • Complementando

    Letra c - ERRO: não mencionou a exceção

    Art. 891. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente
    Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra. 

    Letra d - ERRO: prazo pagamento em até 5 dias do vencimento
    Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento

    Letra e - ERRO: inexiste prazo 180 dias mencionado na assertiva
    Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las.
    Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. 
    § 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença. 
    Art. 917. As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. 
    Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito. 
  • Outro erro na letra E:

    A Assertiva diz: nos autos

    Na lei: em apenso aos autos (Art. 553 NCPC)

    Parágrafo único: ....no prazo legal ( e não 180 dias)

    Artigos do NCPC:

    Letra C: Art. 540

    Letra D: Art. 541

    Sigamos na luta


ID
1076878
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às normas de direito processual civil e do processo do trabalho é CORRETO afirmar que;

Alternativas
Comentários
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 1186102010506 PE 0001186-10.2010.5.06.0101 (TRT-6)

    Data de publicação: 12/07/2011

    Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. QUITAÇÃO. EFEITO - O objetivo principal da ação de consignação em pagamento, no Processo do Trabalho, na maioria dos casos, é o de exonerar o empregador (devedor) da mora no pagamento de determinadas verbas e dos juros respectivos e a sentença terá natureza declaratória, indicando a existência ou inexistência do que está depositado, não fazendo coisa julgada em relação a todas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Recurso obreiro provido para declarar a quitação apenas das verbas e valores consignados, limitando-se os efeitos da coisa julgada

  • Na questão em tela importante destacar que, de fato, o processo especial da ação de consignação em pagamento (artigos 890 e seguintes do CPC) é aplicável plenamente no processo do trabalho, especialmente com objetivo da empregadora evitar a mora legal e pagar a multa do artigo 477 da CLT, depositando em juízo o valor que entende devido, sendo que o objeto da quitação em acordo para seu recebimento limita-se ao referido valor, sem efeito geral e prejuízo de eventual ação autônoma do trabalhador pleiteando demais verbas do contrato, salvo se as partes assim o desejarem. Assim, RESPOSTA: B
  • O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.

    GABARITO B

  • A

    O processo cautelar previsto no CPC somente se aplica ao processo do trabalho para o deferimento de tutelas de urgência inominadas.

    INCORRETA - inicialmente, é importante ressaltar que o processo cautelar como procedimento autônomo não existe mais, após a entrada em vigor do CPC/2015. A incorreção da assertiva se dá porque o processo cautelar não se aplicava apenas para o deferimento de tutelas de urgência inominadas (atípicas).

    B

    O processo especial da ação de consignação em pagamento previsto no CPC é aplicável ao processo do trabalho, sendo que o efeito da quitação em eventual acordo se limita ao objeto consignado, não produzindo efeito geral, a não ser que as partes assim deliberem em eventual acordo.

    CORRETO - ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A quitação dada em ação de consignação em pagamento abrange tão somente as parcelas e respectivos valores nela consignados, sendo certo que o juiz pode e deve respeitar a vontade das partes, mas nos limites da lide, estabelecidos pela inicial e pela contestação (art. 141 do CPC), de sorte que a ampliação extensiva à quitação do contrato de trabalho, objeto estranho à consignação, não constitui direito líquido e certo que possa ser retificada quando constatado erro material da sua inserção nada ata de conciliação. (000689-90.2019.5.06.0000 - DEJT 30/04/2020).

    C

    A busca e apreensão somente é aplicável no processo do trabalho como medida incidente da execução, sendo incabível como procedimento cautelar antecedente ou incidente.

    INCORRETA- A busca e apreensão podem se dar em sede de tutela provisória de urgência cautelar, como forma de se garantir o resultado útil do processo.

    D

    Mesmo em face da atual jurisprudência predominante do STF e do TST é cabível a prisão do depositário infiel na Justiça do Trabalho.

    INCORRETA -  É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    E

    Os procedimentos cautelares inominados possuem a mesma natureza e pressupostos de deferimento que a antecipação de tutela no âmbito do processo do trabalho.

    INCORRETA - os procedimentos cautelares (entendamos como "tutela provisória de urgência cautelar") não possuem os exatos mesmos pressupostos e natureza que a antecipação de tutela (tutela provisória de urgência antecipada), visto que aquele é instrumento para garantir o resultado do processo, enquanto esta antecipa o provimento, o bem da vida requerido. Didier dá o exemplo do bife para diferenciar a antecipação dos efeitos da tutela, em si, da cautela processual: duas pessoas brigam por um pedaço de bife; na tutela de urgência antecipada entregar-se-ia o bife (bem da vida pleiteado) diretamente ao requerente; enquanto na tutela de urgência cautelar, colocar-se-ia o bife em uma geladeira, garantindo-se o resultado do processo, até o julgamento do mérito.

  • GABARITO : B

    É jurisprudência iterativa do TST (pesquise-se "acordo em ação de consignação"). Em verdade, no acórdão mais recente da SDI-II sobre o tema, afastou-se a quitação geral mesmo existindo cláusula nesse sentido:

    ► "PEDIDO DE RESCISÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 485, IV, DO CPC DE 1973). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A quitação passada no termo de homologação judicial lavrado em ação de consignação de pagamento refere-se exclusivamente ao objeto daquela ação, não se estendendo sobre o integral contrato de trabalho. E nessa quadra, pouco importa que na petição do acordo teria constado que a quitação alcançaria o extinto contrato de trabalho; os efeitos jurídicos da avença decorrem do teor da homologação judicial, e esta, por sua vez, se restringe apenas ao objeto da ação de consignação. Logo, o ajuizamento da reclamação trabalhista matriz, após a homologação do acordo nos autos da ação de consignação de pagamento, não constitui violação da coisa julgada na espécie, não configurando a hipótese prevista no art. 485, IV, do CPC/1973" (RO-357-89.2010.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/05/2020).

    ► "AÇÃO RESCISÓRIA – COISA JULGADA – ACORDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE DISCUTE O FUNDAMENTO DA DISPENSA . 1. Esta Corte tem precedentes no sentido da impossibilidade de invocação da coisa julgada formada na ação de consignação em pagamento (cujo objeto é exclusivamente o de solver o pagamento em juízo de verba que o devedor entende devida ao credor, sem discussão da questão de fundo relativa ao pagamento), como exceção na ação que discute os direitos decorrentes da relação de trabalho (cfr. TST-RXOFROAR-30.036/2001.8, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, in DJ de 15/03/02; TST-ROAR-352.377/1997.1, Rel. Min. Ronaldo Leal, in DJ de 09/02/01). 2. Na hipótese vertente, a Empresa dispensou o Reclamante e ajuizou ação consignatória para que este recebesse as verbas rescisórias, tendo sido celebrado acordo. Posteriormente, o Empregado ajuizou reclamação trabalhista, questionando a legalidade da dispensa, obtendo o direito à reintegração. 3. Ora, o acordo judicial diz respeito exclusivamente às verbas rescisórias, não fazendo coisa julgada quanto à legalidade da dispensa, pois não ocorre, entre a ação de consignação em pagamento e a reclamação trabalhista, a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) exigida para a caracterização da coisa julgada como repetição da ação no tempo. Recurso ordinário provido" (ROAR-14601-36.1996.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/04/2005).

  • Dentro da sua justificativa, uma oração subordinada substantiva apositiva também faria essa função de "explicativa". Não se trata de semântica.

  • Dentro da sua justificativa, uma oração subordinada substantiva apositiva também faria essa função de "explicativa". Não se trata de semântica.

  • A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial, por meio do qual o autor visa uma sentença declaratória de extinção de uma obrigação.

    Nos termos do art. do brasileiro, a consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento (BRASIL, 2002).

    Dessa forma, comprovada a resistência ou dificuldade no recebimento do crédito, mostra-se cabível a ação de consignação em pagamento.

    Procedimento regulamentado pelo , do art. ao art. , a ação em consignação em pagamento é perfeitamente admitida no processo do trabalho, em decorrência da omissão do texto consolidado (art. da e art. do ). Normalmente, tem como objeto, o depósito de quantia devida que o trabalhador se recusa a receber, sendo utilizada para desobrigar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas, por exemplo, para evitar a aplicação do do art. da , no caso de falta de pagamento das verbas rescisórias, nos prazos previstos nas alíneas do do art. da .

    A utilização da consignação em pagamento é frequente para os casos em que o empregado foi dispensado com justa causa (art. da ), mas não concorda com a modalidade de rescisão contratual e decide não receber o pagamento das verbas rescisórias.


ID
1091698
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Há dentre as alternativas abaixo uma que contém ação incabível na Justiça do Trabalho. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • STF- Súmula Vinculante 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

  • Se a ação de despejo estivesse fundada em rescisão do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF. Entretanto, é fundada em falta de pagamento, sendo a competência da justiça comum. 


    JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO

    - Em conformidade com o preceituado no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciação de ação de despejo, desde que derivada do contrato de trabalho. Com efeito, a referida norma constitucional atribui competência para esta Justiça apreciar dissídios entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A expressão �outras controvérsias� não foi utilizada inutilmente - pois a inutilidade não é da natureza do espírito legal -, e a sua inclusão autoriza concluir que se refere a todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, inclusive os atípicos.


  • GABARITO : B

    Justificativa da banca: "Ação de despejo por falta de pagamento é incabível. No máximo como pedido contraposto."

    O que exclui a competência é se tratar de despejo "por falta de pagamento". Caso fosse reintegração de posse por rescisão do contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho seria competente.

    ► "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. CONTRATO DE TRABALHO. (...) De acordo com entendimento desta Segunda Seção (CC 57.524/PR; CC 61.570/SP), a competência para processar e julgar ação possessória proposta por ex-empregador em face de ex-empregado, que detém a posse por força de comodato, é da Justiça do Trabalho para a hipótese do empréstimo, pactuado para moradia do empregado, estar diretamente relacionado ao contrato de trabalho e ter vigência concomitante a este" (STJ, CC 105.134/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, 05/11/2009).

    Preceitos pertinentes aos demais procedimentos especiais:

    CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    STF. Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

    TST. IN 27/2005. Art. 1.º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, ação rescisória, ação cautelar e ação de consignação em pagamento.

    LOMPU. Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

    ► "A ação monitória é prevista nos arts. 700 a 702 do CPC. Defende-se o entendimento, majoritário, de que a ação monitória é cabível no processo do trabalho, uma vez que a CLT é omissa quanto ao tema, sendo essa modalidade de tutela diferenciada perfeitamente compatível com seus princípios (art. 769 da CLT), ao possibilitar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, de acentuada relevância no âmbito trabalhista, que muitas vezes envolve crédito de natureza alimentar." (Barbosa Garcia, Curso, 2017, item 30.10).

  • Se a ação de despejo estivesse fundada em rescisão do contrato de trabalho, a competência seria da Justiça do Trabalho, conforme entendimento do STF. Entretanto, é fundada em falta de pagamento, sendo a competência da justiça comum. 

    JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESPEJO

    - Em conformidade com o preceituado no artigo 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciação de ação de despejo, desde que derivada do contrato de trabalho. Com efeito, a referida norma constitucional atribui competência para esta Justiça apreciar dissídios entre empregado e empregador e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. A expressão �outras controvérsias� não foi utilizada inutilmente - pois a inutilidade não é da natureza do espírito legal -, e a sua inclusão autoriza concluir que se refere a todos os litígios decorrentes da relação de trabalho, inclusive os atípicos


ID
1708426
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os Procedimentos Especiais na Justiça do Trabalho, avalie os seguintes itens e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A EC 45/04, que no novel inciso II, do artigo 114 constitucional, é absolutamente explícita quanto à competência trabalhista para todos os dissídios decorrentes do exercício do direito de greve, aí incluídos, obviamente, aqueles de fundo possessório, como o interdito proibitório, desde que tenham no movimento paredista a sua gênese.

    Afinal, se “o direito de greve é um dos meios essenciais à disposição dos trabalhadores e de suas organizações para promover e defender seus interesses econômicos e sociais” [7], inquestionável se afigura que a sua licitude e tudo o que diga respeito ao seu exercício, deva pertencer à competência material trabalhista, como, aliás, parece aflorar-se da própria redação do mencionado inciso II, do artigo 114 constitucional, que quando atribui à Justiça do Trabalho competência para conhecer das ações decorrentes do exercício do direito de greve, não faz qualquer exceção.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3597




  • Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Os erros das demais:

    A) Não é facultativo: Art. 494, CLT: "O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação". Súmula 379, TST: "DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT".

    B) Não existe súmula ou OJ nesse sentido. Aliás, uma rápida pesquisa na jurisprudência do TST e dos TRT's de todo o país mostrará que a ação monitória é pacificamente utilizada no âmbito trabalhista.

    C) CERTA.

    D) OJ 3 do Tribunal Pleno/TST: "PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003) O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento". 

    E) A natureza dúplice da ação de consignação em pagamento não depende de reconvenção. A simples improcedência da ação já serve, para o réu, como título judicial para a cobrança de eventual diferença. CPC, art. 899, §2º: "A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". A seguinte decisão explica bem essa relação entre natureza dúplice x reconvenção na ação consignatória: http://www.etecnico.com.br/paginas/mef19313.htm. Vale a pena, também, a leitura do seguinte artigo de Mauro Schiavi: http://luizeduardobarraailton.blogspot.com.br/2010/10/aspectos-polemicos-da-reconvencao-no.html.


  • Sobre a letra d, a EC 62/2009 traz disposição divergente a do TST, quanto a não inclusão no orçamento. TST deverá alterar a Súmula 03 do Pleno.
    Art. 100, § 6º, CR: As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • sobre a letra D: vejam Q650326

    foi considerada correta a assertiva que dizia: "O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas é admitido exclusivamente nas hipóteses de preterição do direito de precedência do credor ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito".

    Isso é Contrário a OJ 3 do TP/TST, mas de acordo com a CF, desde a EC 62/2009, que lhe é posterior.

    Não obstante a redação da OJ n. 3 do Tribunal Pleno, com o advento da EC n. 62/09, o artigo 100, parágrafo 6º, da CF, passou a prever, expressamente, que a não alocação orçamentária do valor necessário a satisfazer o débito também dá ensejo ao sequestro.

     

    Nesse sentido, já decidiu o TRT4:

     

    SEQUESTRO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. Nos termos do § 6º do art. 100 da Constituição Federal, não cabe o sequestro de bens públicospara pagamento de precatórios quando não fiquem demonstrados o preterimento do débito na ordem cronológica de apresentação ou a ausência de dotação orçamentária por parte do ente devedor. Esse é o entendimento do TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 3 de sua composição plenária, e também do STF, nos termos da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.662/SP. (TRT4 - AGR: 0003876-05.2015.5.04.0000 - Órgão Especial - Rel.: Cleusa Regina Halfen - Julgado em 13/07/2015)

  • Achei a questão meio esquisita..é cabível interdito probitirorio repressivo?

  • Yuri Bueno, me parece que você tem razão.. O interdito proibitório, s.m.j., é cabível apenas de maneira preventiva. Se a turbação ou o esbulho já ocorreram, caberá ação de manutenção ou reintegração de posse. Parece que o examinador trocou as bolas, e disse "interdito proibitório" (espécie) quando queria dizer "ação possessória" (gênero).

     

     

    NCPC

    Seção III
    Do Interdito Proibitório

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Procurei fundamento para admitir o interdito proibitório repressivo... NÃO HÁ!

  • Interdito proibitório repressivo é sacanagem...


ID
1886083
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das ações civis admissíveis no processo trabalhista é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

     

    Súmula nº 259 do TST. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT

  • FUNDAMENTO PARA AS DEMAIS ASSERTIVAS

    LETRA A - CORRETA

    CPC de 1973 Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    CPC de 2015 Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    LETRA B - CORRETA

    CPC de 1973 Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.   

    CPC de 2015 (houve a ampliação do objeto da Ação Monitória) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    LETRA C - CORRETA

    Lei 7.347 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    LETRA E - CORRETA

    CLT    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • A Súmula 100, V, do TST também dá a entender que os acordos podem ser questionados por ação rescisória.

  • ATENÇÃO: com o CPC/2015 o acordo homologado judicialmente não poderá mais ser objeto de Ação Rescisória, mas sim de Ação Anulatória: (art. 966, § 4o)

     

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • De acordo com a IN 39/2016 do TST em seu art. 3º, XXVI, o art. 966 do CPC/2015 será aplicado ao Processo do Trabalho, portanto, de acordo com CPC/2015 e letra D da questão "No caso de conciliação, a medida cabível para desconstituir o termo de homologação é a ação anulatória" estaria CORRETA, e portanto, a questão seria ANULADA, caso o edital já contemplasse o CPC/2015. 

  • gente... tbm sei desse posicionamento da ação anulatória...

    mas, enquanto não mudarem a redação da súmula, sugiro que adotem o posicionamento de cabimento de ação rescisória..

    o que acham?

    P.S: respondam por msg privada

  • Por cautela as Bancas devem se eximir de cobrar o disposto na alternativa D. É um ponto sensível, uma vez que a Súmula se mantém inalterada.

    De toda sorte, atenção ao enunciado da questão (nas provas vindouras) para evitarmos dor de cabeça.

  • LETRA C: ERRADA. É pacífico na doutrina e jurisprudência pela não aplicação do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. Pois o que devemos aplicar é o art. 103, CDC. Perceba a lógica: Eu tenho uma sentença (erga omnes) em uma ACP na vara do trabalho de Recife/PE, sendo que essa sentença só vai valer para Recife? É isso que a LETRA C diz " NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR". O professor Élisson Miessa compara isso com uma ação de divórcio, eu entro com uma ação de divórcio em Recife, sendo assim, a sentença da minha ação de divórcio só vale dentro da cidade de Recife? Se eu for pra qualquer canto do Brasil não vai valer essa sentença na ação de divórcio? Dessa forma, uma sentença em uma ACP com efeitos erga omnes vale para todo o Brasil e não apenas limitado ao território do órgão prolator. Abraços. 

     

  • Queridos colegas,

    Fico pensando... o que assinalar dia 8 de outubro? O CPC diz ser caso de ação anulatória, já o TST, súmula 259 mantem sua posição quanto a rescisória, tendo em vista que não ocorreu qualquer modificação no enunciado. E ai? O que vocês farão? 

    Forte abraço e vamos lá!

  • Anderson Torres, penso que a solução é ver o enunciado da questão; no caso a prova é de Processo do Trabalho, responderia de acordo com a CLT e jurisprudência dominante. 

    Foco, força e fé!

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    CPC/1973. Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    B : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    CPC/1973. Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    C : VERDADEIRO

    LACP. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    CPC/2015. Art. 966. § 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    TST. IN 39/2016. Art. 3.º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: XXVI - arts. 966 a 975 (ação rescisória).

    E : FALSO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.


ID
2536579
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas ações civis no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 539

     

    b)

    somente o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.  

     

  • c)

    se o empregador tiver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento de verbas rescisórias do empregado falecido, poderá propor ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito e a citação dos possíveis credores, caso em que a o juiz declarará extinta a obrigação na mesma sentença que definir os legítimos credores. 

     

     

    547  CPC

    falso

  • a)

    os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, podem ser objeto de ação anulatória. 

     

    Como assim CPC 966

     

  • Correta A

     

    NCPC, Art. 966 

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     

  • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Art. 548. No caso do art. 547: I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas; II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
  • Súmula nº 259 do TST:

     

    TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    como pode a questão estar certa?

  •  a) os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, podem ser objeto de ação anulatória.  CERTO

    NCPC, Art. 966 

    § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

     b) somente o devedor poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.  ERRADO

     Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) se o empregador tiver dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento de verbas rescisórias do empregado falecido, poderá propor ação de consignação em pagamento, requerendo o depósito e a citação dos possíveis credores, caso em que a o juiz declarará extinta a obrigação na mesma sentença que definir os legítimos credores. ERRADO

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

     d) a ação anulatória ajuizada para desconstituir a arrematação deve ser proposta originariamente perante o Tribunal Regional do Trabalho. ERRADO

    A competência é de quem proferiu a decisão.

     e) a decisão que declara extinta a execução é passível de ação anulatória. ERRADA 

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

    OJ-SDI2-107    AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DJ 29.04.03
    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 794 c/c 795 do CPC, extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

  • José Neto, segundo o Professor Élisson Miessa:

    Tratando-se de acordo homologado judicialmente, o C. TST entende que apenas por ação rescisória o acordo judicial pode ser rescindido (Súmula nº 259 do TST). Diante disso, declina que termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial, vez que tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT (Súmula nº 100, V, do TST), iniciando no dia seguinte o prazo decadencial.

    No entanto, com o CPC/15, o acordo homologado judicialmente não poderá mais ser objeto de ação rescisória, mas sim de ação anulatória. Isso porque o CPC/15 não reproduz a redação do art. 485, VIII, do CPC/73 no rol das decisões de mérito que podem ser rescindidas (art. 966), ou seja, a transação não é considerada pelo CPC/15 como um vício de rescindibilidade.

    Ademais, o art. 966, § 4º do CPC/15 é enfático ao admitir tão somente o ajuizamento da ação anulatória do acordo judicial, afastando o cabimento da ação rescisória. Com efeito, homologado o acordo judicial haverá trânsito em julgado, mas sua impugnação deverá ser feita por meio de ação anulatória e não de ação rescisória.

    Para as provas objetivas, até que o TST cancele a Súmula nº 259 do TST, adote o entendimento nela consubstanciado, no sentido de que apenas por ação rescisória pode-se desconstituir o acordo judicial.

  • Letra D

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício. (OJ nº 129 da SDI-II do TST)

  • Não aceito esta questão. Errei no dia da prova e errei novamente agora. A súmula nº 259 do TST não foi cancelada, mas mantida.

  • A questão está de acordo com a literalidade do código de processo civil, entrentanto, a sumula Súmula nº 259 do TST não foi cancelada, acho que o examinador adotou corrente minoritária

    CPC
    Art. 966 (...)

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • A resposta da colega Mariana Magalhães me parece ser a mais acertada, porém, para mim, está aparecendo com uma série de caracteres especiais que dificultam a leitura, por esse motivo, peço licença para reproduzir novamente aqui...

    a) CERTO:

    NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    b) ERRADO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    c) ERRADO

    Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    Art. 548.  No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    d) ERRADO

    A competência é do juízo que proferiu a decisão “a ser impugnada”.

    e) ERRADO

    OJ-SDI2-107 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    (exceção) V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Lei posterior revoga lei anterior.

    No caso, Súmula não é lei, mas tem "força de lei".

    Considerando que a Sumula 259 foi editada na vigência do CPC 73, creio que, mesmo não cancelada, caiba uma certa interpretação.

     

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    CPC. Art. 966. § 4.º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    Atenção, porém, ao fato de que a Súmula nº 259 ainda não foi revisada.

    TST. Súmula nº 259. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

    B : FALSO

    CPC. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    C : FALSO

    CPC. Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

    CPC. Art. 548. No caso do art. 547:

    I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

    II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    D : FALSO

    ▷ TST. OJ SDI-II nº 129. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    E : FALSO

    TST. OJ SDI-II nº 107. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

    CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    CPC. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está correta. De fato, todos os atos citados no enunciado, inclusive atos homologatórios, estão sujeitos à anulação.

    NCPC, Art. 966 § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    A alternativa "b" está errada. O devedor ou terceiro pode requere a consignação em pagamento da quantia devida.

    NCPC, Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, se aparecer mais de um credor o juiz declarará extinta a obrigação e processo continuar para saber que realmente deve receber a quantia consignada.

    NCPC, Art. 548. No caso do art. 547:

    III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

    A alternativa "d" está errada. A competência será do juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    OJ 129 da SbDI-II do TST. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (DJ 04.05.2004)

    Em se tratando de ação anulatória, a competência originária se dá no mesmo juízo em que praticado o ato supostamente eivado de vício.

    A alternativa "e" está errada. Na verdade, deveria ser ajuizada uma ação rescisória. 

    OJ 107 da SbDI-II do TST. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório

    Gabarito: alternativa “a”

  • Recomendo o ótimo comentário da colega Evelyn Miessa.

    Dele, chega-se a conclusão que a resposta estava contida no enunciado quando se diz: "nas ações civis no processo do trabalho".

    Eles queriam o conhecimento e a disposição do CPC acerca do tema, ou seja, o art. 966, § 4º, o qual se confronta com a Sum. 259 do TST.

    Temos que ficar espertos como vem o enunciado, a pergunta, se dando ênfase ao CPC, a ações civis, ou se diz algo como segundo o entendimento do TST.

    Pelo entendimento do TST, frente a Termo de Conciliação, diga-se tb, decisões homologatórias, caberá somente Ação Rescisória.

    Pelo entendimento do CPC, frente a atos homologatórios, ainda que na fase da execução (aqui tentam lhe confundir com a OJ da SDI-2 107 - veja que são coisas distintas), o que se cabe é Ação Anulatória, e não Rescisória.