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ID
1886128
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos dissídios coletivos e ação de cumprimento, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D Sumula 397 TST, parte final: Os meios processuais aptos a atacarem a execução de cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o MS.

    Letra E - Correta Sumula 286 TST

    Letra C - Correta Sumula 246 TST

    Letra B - Sumula 397 TST Correta

    Letra A - Sumula 350 TST Correta

  • a) SÚMULA 350 - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    b) SÚMULA 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    c) SÚMULA 246 - É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    d) SÚMULA 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. 

    e) SÚMULA 286 - A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

  • "É incabível a oposição de exceção de pré-executividade contra execução de cláusula de sentença normativa reformada em sede de dissídio coletivo."

     

    Exemplo prático: minha empresa sofre execução com base em uma das cláusulas de uma sentença normativa.

     

    Caso essa cláusula que enseje a execução seja reformada ou extinta, eu posso entrar com MS ou exceção de pré-executividade para atacar a execução.

     

    Erros, me avisem.

     

     

  • Súmula nº 397 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

  • Gabarito (D) 

    a) Somente com o trânsito em julgado da sentença normativa é que começa a fluir o prazo prescricional da ação de cumprimento correspondente.

    Certa. 

    Súmula 350 do TST

    PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATI-
    VA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui
    apenas da data de seu trânsito em julgado.

     b) Em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal.

    Certa.

    OJ 277 da SDI-I do TST
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM DECISÃO NORMATIVA QUE SOFREU
    POSTERIOR REFORMA, QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO (DJ 11/08/2003)

    A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condi-
    ção resolutiva, ou seja, da não modificação da decisão normativa por eventual recurso.

    Assim, modificada a sentença normativa pelo TST, com a consequente extinção do pro-
    cesso, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma

    vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo
    jurídico.

     c)É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Certo. Súmula 246 do TST
    AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
    (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21/11/2003
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação
    de cumprimento.

     d) É incabível a oposição de exceção de pré-executividade contra execução de cláusula de sentença normativa reformada em sede de dissídio coletivo.

    Errado. è cabivel 

    Súmula 397 do TST
    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE

    1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SEN-
    TENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CA-
    BIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de

    2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26/04/2016
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão

    proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se lou-
    vava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se

    consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a
    execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de
    segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC
    de 1973). (ex-OJ n. 116 da SBDI-II - DJ 11/08/2003).

     e)A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. 

    Certo. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à
    observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula 286 do TST).

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Somente com o trânsito em julgado da sentença normativa é que começa a fluir o prazo prescricional da ação de cumprimento correspondente. 

    A letra "A" está correta porque a súmula 350 do TST estabelece que  prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B) Em dissídio coletivo somente se consubstancia a coisa julgada formal. 

    A letra "B" está correta porque a súmula 397 do TST dispõe que não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    C) É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. 

    A letra "C" está correta porque a súmula 246 do TST dispõe que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D) É incabível a oposição de exceção de pré-executividade contra execução de cláusula de sentença normativa reformada em sede de dissídio coletivo.

    A letra "D" está errada porque a súmula 397 do TST dispõe que não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    E) A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos. 

    A letra "E" está correta porque a súmula 286 do TST estabelece que a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

    O gabarito é a letra "D".
  • CASO HIPOTÉTICO PARA ENTENDER A SÚMULA 397: Imagine que uma sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste salarial de 10%, a contar da data base da categoria. Dessa decisão o sindicato dos empregadores apresenta recurso ordinário com o objetivo de reduzir o reajuste. Como o recurso foi interposto apenas com efeito devolutivo, o sindicato dos empregados ajuíza ação de cumprimento para que o reajuste de 10% seja efetivado (conforme Súmula n. 246 do TST). Na ação de cumprimento é proferida decisão para que os empregadores implementem o reajuste de 10%, a qual transita em julgado antes da decisão do recurso ordinário da sentença normativa.

    PERGUNTA: Caso o recurso da sentença normativa seja procedente, reduzindo, por exemplo, o reajuste para 4%, como deverá ser afastada a decisão da ação de cumprimento já transitada em julgado? 

    E MAIS: O prosseguimento da ação de cumprimento, sem diminuição do reajuste, violará a coisa julgada da sentença normativa, possibilitando o ajuizamento de ação rescisória?

    A Súmula n. 397 do TST tem como enfoque responder essas perguntas.

    RESPOSTA: Para o TST, nesse caso, não se admite ação rescisória para desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que a sentença normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser revista após 1 ano de sua vigência. Assim, sabendo-se que somente a coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de interesse processual em seu ajuizamento.

    Na hipótese, o TST entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as decisões (sentença normativa x Ação de cumprimento) por meio de exceção de pré-executividade (com a sentença normativa, a substância do título executivo da ação de cumprimento também é atingida, alterando sua liquidez, exigibilidade e certeza) ou a impetração de MS (direito líquido e certo de ver a ação de cumprimento ser executada com base na s. normativa.

    Mas existe outra corrente que defende que o dissídio coletivo faz coisa julgada FORMAL E MATERIAL.

    Argumentos:

    - a SN é temporária, mas durante a sua vigência ela é imutável. 

    - a sua modificação, após um ano de vigência, depende de alteração fática.

    - art. 2, I, c, da lei 7701/88 dispõe que cabe AR da sentença normativa.

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa originariamente julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas. 

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    C : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    D : FALSO

    TST. Súmula nº 397. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973).

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 286. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.