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ID
1886170
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições corretas:

I) A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional e parte integrante e complementar do sistema concentrado.

II) No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes.

III) A propositura de uma ação direta de constitucionalidade está sujeita ao prazo de natureza prescricional.

IV) O controle repressivo ocorre quando a Lei já está em vigor.

V) A cláusula de reserva de plenário deve ser feita através da maioria simples dos Membros do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão.

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Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
     

    I) A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional e parte integrante e complementar do sistema concentrado. CORRETA - A ADPF integra o sistema concentrado de constitucionalidade e tem caráter complementar por só poder ser utilizada quando não houver outra forma para combater o vício

    II) No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes.  - CORRETO

    III) A propositura de uma ação direta de constitucionalidade está sujeita ao prazo de natureza prescricional. - ERRADO, não está sujeita a prazo

    IV) O controle repressivo ocorre quando a Lei já está em vigor. - CORRETA - O controle repressivo só pode ser exercido sobre normas que já produzem efeitos. 

    V) A cláusula de reserva de plenário deve ser feita através da maioria simples dos Membros do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão.  ERRADO - é por maioria ABSOLUTA, conforme art. 97, CR

  • Letra (d)

     

    I - Certo. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional, pois está prevista na Constituição Federal que funciona como parte integrante e complementar do sistema concentrado. Seu texto vem previsto na CF, artigo 102, parágrafo 1o e foi regulamentada pela lei no 9882/99.

     

    II - Certo. No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma questão de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter-partes. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Consequentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.

     

    III - A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.

     

    IV - Certo. Repressivo - é utilizado quando a lei já está em vigor. Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.

     

    V - CF.88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Na minha visão o Item II está incorreto. Não há ação de inconstitucionalidade no controle difuso, mas uma arguição de inconstitucionalidade incidental. 

  • O item II está errado. Não existe essa "ação de inconstitucionalidade".

     

  • A II está errada. A inconstitucionalidade é incidental. Não existe ação de inconstitucionalidade no controle difuso.
  • II está certa,pois o motivo principal não era o controle de constitucionalidade,em exceção precisou que fosse feito o controle.

  • Não concordo com a IV  está certa. Veja bem:  IV) O controle repressivo ocorre quando a Lei já está em vigor.
    Quer dizer então que se a lei foi publicada e está em periodo de "vacation legis", aguardo seu termino para entrar em vigor ela sobre contro preventivo e não repressivo ? O controle repressivo é exercido sobre LEI, esteja ela já produzindo efeitos ou não. O que faz a alternativa IV está errada.

  • Alguém poderia me ajudar? Conforme a Autora Nathalia Masson, em seu manual de Direito Constitucional, pg. 1136. "Controle judicial-repressivo: O poder judiciário é o principal ator do controle repressivo de constitucionalidade, fiscalizando as leis e demais atos normativos com tramitação procedimental devidamente concluída, insto é, que já tenham sido, ao menos promulgados. Até mesmo uma lei já publicada, mas em período de vacatio legis pode ser objeto dessa espécie de controle." E agora.... quem poderá nos defender...

  • I. Acresce-se: "[...] Inviável a ação.Com a regulamentação do instituto da arguição de descumprimento de preceito fundamental pela Lei n. º9.882, de 3 de dezembro de 1999, duas modalidades distintas de proposição foram criadas. Uma de caráter principal, destinada à apreciação direta da constitucionalidade de lei ou ato normativo de qualquer das esferas federativas, outra de caráter incidental, destinada à apreciação, dentro de uma lide concreta, do descumprimento de preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal. Na lição de Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária: “Como típico instrumento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade, a ADPF tanto pode dar ensejo à impugnação ou questionamentodireto de lei ou ato normativo federalestadual ou municipalcomo pode acarretar uma provocação a partir de situações concretas, que levem à impugnação de lei ou ato normativo. No primeiro caso, tem-se um tipo de controle de normas em caráter principal, opera-se de forma direta e imediata em relação à lei ou ao ato normativo. No segundo, questiona-se a legitimidade da lei tendo em vista a sua aplicação em uma dada situação concreta (caráter incidental). Aqui a instauração do controle de legitimidade da norma na ADPF repercutirá diretamente sobre os casos submetidos à jurisdição ordinária, uma vez que a questão prejudicial a ser dirimida nesses processos será elevada à apreciação do Supremo Tribunal”. (Curso de Direito Constitucional. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1311) Veio a ADPF para colmatar as lacunas do sistema de controle objetivo de constitucionalidade e, nesse passo, conquanto possa indiretamente atender/defender interesses particularizados no caso de descumprimento (viés não menos importante, e realizado, invariavelmente, na medida em que os desígnios constitucionais são densificados), tem por mister último a defesa da supremacia da Constituição Federal. Tanto na perspectiva nomoestática (material), como na perspectiva nomodinâmica (formal). [...]." STF, ADPF 10, 09.12.2010

  • II. Assertiva não técnica (à minha vista, errônea); em âmbito difuso, o que se vislumbra é a possibilidade de formulação de pedido incidental de inconstitucionalidade, não há propositura de ação autônoma (tal qual dá a entender a assertiva) (ao menos nunca ouvi falar), como no controle abstrato ou concentrado. Os atos de formular pedido ou de propor ação implicam consequências jurídicas distintas, embora estejam, sim, associados por correlação. Está correta, entretanto, na parte em que aduz que, no sistema difuso, tanto autor quanto réu podem aventar a inconstitucionalidade. Veja-se, ademais:

     

    "[...] STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE 372571 GO (STF). Data de publicação: 25/04/2012.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CALÇADO EM PREMISSA AFASTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. 1. A adoção explícita, pela instância judicante de origem, de tese afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evidencia o debate da matéria constitucional deduzida no extraordinário. 2. É pacífico nesta Casa de Justiça a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em ação civil pública. Precedentes : AI 557.291 - AgR, da minha relatoria; e RE 645.508 - AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 3. Agravo regimental desprovido. [...]."

     

  • III. Acresce-se: Não se fulmina, pela prescrição, a pretensão à propositura de ações de natureza objetiva - ADI, ADC, ADPF etc. Seja porquanto o inconstitucional não se constitucionalize pelo decurso temporal, seja porque razões de ordem pública assim impeçam. 

  • IV. Confesso dúvida. Inclusive, em pesquisas, encontrei quem sustentasse a possibilidade de controle de constitucionalidade em face de lei em período de vacatio legis. Acresce-se: "[...] Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada. Por exemplo, o CC/16 está revogado, mas ele ainda tem vigor, porque produz efeitos. A vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. O Código Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor. [...]." Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109707/qual-a-diferenca-entre-vigor-e-vigencia-de-normas-ciara-bertocco-zaqueo

     

    Ademais: "[...] EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes [...]." e "[...] AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI OBJETO DA AÇÃO. PREJUDICIALIDADE. 1. Disposições do Decreto Estadual nº 2.989, de 03 de dezembro de 1990, do Estado de Mato Grosso, cujo diploma veio a ser expressamente revogado pela Lei Estadual nº 6.583, de 13 de dezembro de 1994, (...). 2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade por perda do objeto. Pedido julgado prejudicado, ficando cassada a liminar [...]." ADI 520/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 6.6.1997.

     

    Assim, e.g., se a lei vigora, porém não mais vige, a exemplo do CC/16, não poderá sofrer controle repressivo de constitucionalidade; ainda que vigore em parte, frise-se, porquanto não mais vigente, haja vista que revogado. Observe-se que, ainda que em período de vacatio legis, a lei já existe no mundo jurídico e é válida, conquanto não produza efeitos.

  • Item II está incorreto.

    Cumpre destacar que as partes não tem legitimidade para ADPF, pois os legitimados são os mesmos da ADI. A bem da verdade, as partes apenas podem apenas solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

  • Fui por eliminação, pois tive certeza que a I e a IV estavam certas... Agora de onde a banca tirou que a II está a correta? Que ação de inconstitucionalidade pode o cidadão comum apresentar, gente? É só por meio de causa de pedir de outras ações... Os caras não sabem aplicar os termos jurídicos nas provas pra juiz?!

  • Também fiquei em dúvida quanto ao item IV, o que me fez errar a questão.

     

    Tendo em vista o trecho que a colega "Concurseira Persistente" transcreveu da Nathalia Masson, chego à conclusão de que o item está correto por não ter se valido da expressão "somente".

     

    Ou seja: sim, "O controle repressivo ocorre quando a Lei já está em vigor [IV]", permitindo acrescentar-se que também ocorreria frente a leis e outros atos normativos publicados, porém ainda não em vigor.

     

    Vamos indicar para comentário! :)

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Tem que adivinhar qual é a resposta correta. 

    I) A arguição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional e parte integrante e complementar do sistema concentrado.

    Correta.

    II) No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes.

    Errada. Eles podem arguir um incidente de inconstitucionalidade e não propor uma ação que é uma coisa completamente diferente.

    III) A propositura de uma ação direta de constitucionalidade está sujeita ao prazo de natureza prescricional.

    Errada. ADC não tem prazo prescriocional. A questão tenta confundir o candidato com o prazo de 180 dias de suspensão dos processos. 

    IV) O controle repressivo ocorre quando a Lei já está em vigor.

    Errada. O controle repressivo pode ocorrer durante a "vacatio legis", quando a lei foi publicada, mas não está em vigor ainda.

    V) A cláusula de reserva de plenário deve ser feita através da maioria simples dos Membros do Tribunal, sob pena de nulidade da decisão. 

    Errada. Maioria absoluta

     

  • Marquei a alternativa considerada correta por eliminação. A questão NÃO tem resposta certa, uma vez que a assertiva II está RIDICULAMENTE errada.

  • Putz, que erro grosseiro da II. Propor ação constitucional é bem diferente da causa de pedir ser a inconstitucionalidade. 

    Questão sem gabarito. 

  • Nobres amigos, creio que a ratio da alternativa II esteja em afirmar que as partes podem, em processo judicial em trâmite, postular a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo de forma incidental (ação incidental visando à declaração de inconstitucionalidade) e não que tenham de propor uma ação pelo sistema concentrado.

  • A rigor, há erros na II e na IV...

     

    II) No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes. - na verdade podem arguir, incidentalmente, a inconstitucionalidade de algum ato normativo, e não propor uma ação declaratória de inconstitucionalidade

     

    IV) O controle repressivo ocorre quando a Lei já está em vigor. - na verdade, o controle repressivo já é possível durante o vacatio legis, o que torna a afirmativa errada (p. ex.: ADI 5492 e 5534 contra dispositivos do NCPC, antes mesmo da sua entrada em vigor)

     

  • I - CORRETA. A ADPF é realmente uma ação constitucional (art. 102, §1º, CF), integrando o controle concentrado de constitucionalidade (ADPF autônoma). Não esquecer, porém, que é possível manejar a ADPF incidental cujo pressuposto é a existência de controvérsia judicial sobre a constitucionalidade de ato normativo municipal, estadual ou federal, inclusive pré-constitucionais (art.1º, parágrafo único, da Lei nº. 9.882/99).

     

    II - CORRETA. Arghhh!! Técnicamente está incorreta! Isso porque o controle difuso (efeitos "inter partes") é realizado pela via da exceção e não da ação. Logo, está certo até o ponto que diz ser possível ao autor e ao réu arguir a inconstitucionalidade no controle difuso, mas erra ao falar em "ação", que é própria do controle concentrado.

     

    III - INCORRETA. Ações de controle concentrado não se sujeitam a prazo decandencial ou prescricional. Vale dizer, o vício de inconstitucionalidade não convalida pelo mero decurso do tempo.

     

    IV - CORRETA. Arghh! (De novo) Técnicamente está incorreta! É que rigorasamente o controle repressivo já se faz possível a partir da publicação da lei, não sendo necessário o início de sua vigência. 

     

    V - INCORRETA. A cláusula de reserva de plenário impõe que a inconstitucionalidade de ato normativo seja declarada pela maioria absoluta (e não simples) do Plenário ou OE do TJ local (art. 97,CF).

  • só sei pensar, cada vez mais, que a banca age de má-fé, sempre usando formas de prejudicar o candidato. fazer uso de incoerências técnicas é um absurdo. eu vejo aqui que o trabalho é tentar arrumar um jeito de justificar o gabarito, e não, realmente resolvendo a questão. por isso eu me ferro tanto e fico extremamente desanimada.

    Fabio Godim sempre apontando as inconsistências (e quase sempre nossos entedimentos se coincidem)...

  • Lembrando sempre do novo posicionamento do STF ao declarar que no controle difuso realizado pelo mesmo a decisão terá eficácia vinculante e erga omnes, cabendo ao Senado apenas dar publicidade da decisão.

  • Fabio Gondim, pois é tive esse mesmo entendimento, e por isso errei a questão. 

  • Também errei a IV por essa questão do "em vigor". Me parece uma imprecisão clara da Banca.

  • questão para juiz e nao é utilizado um linguajar técnico.... mt gente deve ter errou acertando. assertiva II está errada. PRONTO !!

  • Item "I": CORRETO – A ADPF é realmente uma ação constitucional (art. 102, §1º, CF), integrando o controle concentrado de constitucionalidade (ADPF autônoma). Não esquecer, porém, que é possível manejar a ADPF incidental cujo pressuposto é a existência de controvérsia judicial sobre a constitucionalidade de ato normativo municipal, estadual ou federal, inclusive pré-constitucionais (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº. 9.882/99). 

    Item "II": CORRETO – No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma questão de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter-partes. Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo. Consequentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade. 

    Item "III": ERRADO – A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo. 

    Item "IV": CORRETO – Repressivo - é utilizado quando a lei já está em vigor. Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional. 

    Item "V": ERRADO – A CF/88, art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

  • Acertei a questão, mas apenas porque marquei a menos errada. Discordo do gabarito

    O item II está claramente errado, pois questão incidental não se confunde com ação de inconstitucionalidade.