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"D" Errada.
fundamento; art. 81 lei 9.099/95
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
"E" Certa.
fundamento: Parágrafo único, art. 396, CPP.
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
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O enunciado da A contraria a Súmula 337 do STJ. Coloco a seguir os termos dela:
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
Sobre a B, o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o princípio da identidade física da juiz não é absoluto, de modo a ser possível que, em casos excepcionais, tais como os previstos no art. 132 do antigo CPC,a instrução seja feita por um juiz e a sentença por outro.; Transcrevo abaixo o texto do art. 132 do CPC de 73. O CPC de 2015 não traz disposição correspondente.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Quanto à C:
Art. 408 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
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a) ASSERTIVA INCORRETA: SUMULA 337 - STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva;
b) ASSERTIVA INCORRETA: INFORMATIVO 494 - STJ: Não há ofensa ao art. 399, § 2º do CPP, que estatui que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença - identidade física -, na hipótese de juíza substituta tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e, posteriormente, ser sucedida pela juíza titular que prosseguiu com a audiência, ouvindo as testemunhas de defesa e proferindo sentença de mérito que condenou o impetrante. Ademais, a juíza substituta estava exercendo o seu munus em caráter temporário, podendo ser designada, por ato da presidência do tribunal, a atuar em qualquer outra vara. Por outro lado, a juíza titular tem por função, dentre outros atos, a entrega da prestação jurisdicional nos feitos conclusos para sentença. HC 219.482-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 27/3/2012.
c) ASSERTIVA INCORRETA: Art. 408. CPP Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo- lhe vista dos autos.
d) ASSERTIVA INCORRETA: Art. 81. LEI 9.099 Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
e) ASSERTIVA CORRETA: Art. 396, p.u. CPP No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
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Por que a questão foi anulada?
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A alternativa E contém um erro formal. Onde se lê: "procedimento comum e sumário", leia-se: "procedimento ordinário e sumário".
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devem ter anulado pela atecnia da expressão "procedimento comum e sumário". que dá entender como procedimento ordinário.
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Não basta saber; é preciso aplicar.
Não basta querer; é preciso fazer.
Goethe.
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ÀS VEZES FAÇO O QUE QUERO
ÀS VEZES FAÇO O QUE TENHO QUE FAZER
Charlie Brown Jr
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O PROCEDIMENTO COMUM É ORDINÁRIO, SUMÁRIO E SUMARÍSSIMO. ENTRETANTO, O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NÃO PERMITE O PROCESSAMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. PORTANTO, O ITEM "E" TAMBÉM SE ENCONTRA ERRADO, UMA VEZ QUE SOMENTE OS RITOS ORDINÁRIO E SUMÁRIO PERMITEM A CITAÇÃO POR EDITAL.
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O procedimento sera comum e especial. E o procedimento comum é ordinário, sumário e sumaríssimo. E o art. 396 p2 quanto a citação por edital é restrita aos procedimentos ordinário e sumário.
Portanto, constando procedimento comum no enunciado, resta a abranger, conf. Art 394 e parágrafos, o sumaríssimo, o que não cabe, conforme entendimento do 396 a citação por edital neste rito.
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alternativa C
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
não confundir com alegações finais que são facultativas:
3. As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos. (HC 366.706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016)
alternativa D
De acordo com a Lei 9.099/95, primeiro há a tentativa de composição dos danos e só depois o oferecimento da queixa (art. 76), já a transação penal ocorre após o oferecimento da denúncia (Art. 89), então, quando há a instrução já houve o recebimento da denúncia.