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ID
1886437
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos defeitos processuais, do sistema recursal criminal e dos remédios impugnativos autônomos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C INCORRETA!

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

  • A - CORRETA

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    B - CORRETA

    Súmula vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Por ser súmula vinculante, a sua violação enseja a propositura de reclamação constitucional.

    C - INCORRETA

    SSTF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

    E - CORRETA

    SÚMULA 708

    É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

  • quanto ao item B:

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável,

    a tal afirmação não está incorreta?

     

  • Sobre a alternativa "A" - instituto: EMENDATIO LIBELLI (mudança da definição jurídica, SEM MODIFICAR FATOS), que pode ocorrer, inclusive, em fase recursal, desde que se respeite o primado da no reformatio in pejus, quando houver recurso exclusivo da defesa.

    Já o instituto da MUTATIO LIBELLI (MODIFICAÇÃO DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO EM DECORRÊNCIA DE PROVA EXISTENTE NOS AUTOS DE ELEMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA DA INFRAÇÃO PENAL NÃO CONTIDA NA ACUSAÇÃO), consignado no artigo 384 do CPP, é objeto de vedação na esfera recursal: Enunciado 453 da súmula do Supremo Tribunal Federal: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único doCódigo de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. Razão? Haveria verdadeira supressão de instância. 

     

    Sobre a alternativa "D" - STF - HABEAS CORPUS HC 72827 DF (STF). Nenhum Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra o qual somente o acusado recorreu . - A vedação legal da "reformatio in pejus" ( CPP , art. 617 ,"in fine") constitui garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter vinculante para os Tribunais em geral, representa direta conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma prejudicial ao acusado- e sendo este o único recorrente -, impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus", para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status poenalis". 

    Bons papiros a todos. 

  • Assertiva A: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa.

     

    Dúvida:  Poderia ocorrer a emendatio libelli em relação à circunstâncias elementares que estejam contidas de modo IMPLÍCITO na denúncia ou queixa? Se alguém puder me ajudar, eu agradeço! :)

  • Denise Gobbe,

     

    Sobre o tema, Renato Brasileiro:

    "Emendatio Libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nessa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou cicunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso. Exemplo: no curso de processo penal referente ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, §4º, III), esta circunstância não resta comprovada. Nesse caso, é plenamente possível que o juiz condene o acusado pela prática de furto simples, sem que se possa arguir qualquer violação à correlação entre acusação e sentença, porquanto, ao se defender quanto à imputação de furto qualificado, o acusado já teve a oportunidade de se defender da imputação de furto simples, caracterizada pela subtraçõ, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel." (Manual de Processo Penal. 2ª ed. 2014. Juspodivm. p. 1473.)

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • Também achei, no mínimo, esquisita essa afirmação, Tiago QC. Porém, como tinha certeza de que a alternativa "C" estava incorreta, marquei esta. Mas seria interessante solicitarmos comentário do professor sobre esse item.

  • E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP - INAPLICABILIDADE - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A FORMALIZAR NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS QUE FORAM DESCRITOS, COM CLAREZA, NA DENÚNCIA - HIPÓTESE DE SIMPLES "EMENDATIO LIBELLI" - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO ART. 383 DO CPP - PRISÃO PROCESSUAL - (...) "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. DENÚNCIA QUE DESCREVE, DE MODO PRECISO, OS "ESSENTIALIA DELICTI" - IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA - ADITAMENTO QUE SE LIMITA A CORRIGIR A CAPITULAÇÃO LEGAL DOS DELITOS - "EMENDATIO LIBELLI". - Se o magistrado reconhecer a possibilidade de atribuir, ao fato delituoso, quando da prolação da sentença, qualificação jurídica diversa daquela que constou da peça acusatória, essa conduta judicial não ofenderá o direito de defesa do acusado, desde que a nova capitulação encontre apoio em circunstância elementar que se contenha, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou na queixa. É que, em tal contexto, essa atuação processual do magistrado, plenamente legitimada pelo que dispõe o art. 383 do CPP, configurará mera hipótese de "emendatio libelli". Doutrina. Precedentes. - Aditamento que se limitou, no caso, a meramente formalizar nova classificação jurídica dos fatos que já se achavam descritos, com clareza, em seus elementos essenciais, na própria peça acusatória. Inaplicabilidade, à espécie, do art. 384 do CPP. "MUTATIO LIBELLI" - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP - SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. - O réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença ("quod non est in libello, non est in mundo"). Cabe, ao juiz - quando constatar a existência, nos autos, de prova evidenciadora de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na peça acusatória -, adotar, sob pena de nulidade (RT 740/513 - RT 745/650 - RT 762/567), as providências a que se refere o art. 384 do CPP, que dispõe sobre a "mutatio libelli", ensejando, então, ao acusado, por efeito da garantia constitucional de defesa, o exercício das prerrogativas que essa norma legal lhe confere, seja na hipótese de "mutatio libelli" sem aditamento (CPP, art. 384, "caput"), seja no caso de "mutatio libelli" com aditamento (CPP, art. 384, parágrafo único). Hipóteses inocorrentes na espécie, por se achar configurada mera situação de "emendatio libelli" (HC 88025 / ES -  RELATOR(A):  MIN. CELSO DE MELLO JULGAMENTO:  13/06/2006           ÓRGÃO JULGADOR:  SEGUNDA TURMA)

     

  • B - O IP é procedimento administrativo, e não processo administrativo. Pela sua natureza jurídica de procedimento o contraditório é afastado, não é necessária sua observância. Veja que ele pode requerer, mas não necessariamente será atendido, com uma inovação legislativa no estatuto da OAB, o advogado pode participar de todos os atos do IP, o contraditório não está sendo efetivamente cumprindo, porém não está sendo afastado de forma inexorável. Creio que a questao tem a ver com a inovação legislativa. 

  • Letra B: me parece que também está errada, porque não é cabível a reclamação enquanto não esgotadas as vias administrativas (Lei 11.417/06, art. 7º, § 1º - Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.). 

     

    Alguém discorda?

    Me passa mensagem apresentando os motivos. 

  • d) não pode haver aumento de pena, quando recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação ao princípio do ne reformatio in pejus. Nesse sentido, o julgado:

    TJ-SP - Apelação APL 00066201820128260322 SP 0006620-18.2012.8.26.0322 (TJ-SP)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: TRÂNSITO – réu que conduzia motocicleta embriagado – comprovada materialidade e autoria do art. 306 CTB pelo exame de etilômetro e pelo depoimento do policial que fez a abordagem, comprovando a ausência de reflexos do réu – cometimento do delito configurado. PENA – base no mínimo – compensada a reincidência do réu com confissão inexistente nos autos – ausência de recursoministerial – regime semiaberto decorrente da reincidência – substituição por prestação pecuniária – suspensão da habilitação por tempo inferior ao correto –impossibilidade de correção em recurso exclusivo da defesa – improvimento.

  • Letra B está errada.

    1) Não há contraditório e ampla defesa plena no inquérito, que é inquisitório.

    2) A ferramenta para desafiar não observância de SV é a reclamação, apenas excepcionalmente MS.

  • Letra B (é correta)_ sobre a possibilidade de ajuizamento de MS, além da reclamação constitucional, em caso de inobservância de súmula vinculante.

    Didier- Curso de Processo Civil 3, 2016, pág. 546:

    * Didier- a reclamação é uma ação de competência originária de tribunal (natureza jurídica de ação), prevista na CRFB, nas CEs e no CPC, tendo por objetivo preservar e garantir a autoridade das decisões dos tribunais, bem como garabtir a observância da decisão do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a observância de súmula vinculante. 

    * STF- considerou em sede de controle concentrado de constitucionalidade que a reclamação corresponde a manifestação do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV,a, CRFB).

    * Art. 7º, lei 11417/06 (regulamenta o art. 103-A da CRFB)- Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Não é demais relembrar que a reclamação constitucional é, nesse caso, ajuizada, sem prejuízo das demais medidas de impugnação. Então, diante de um ato administrativo que contrarie súmula vinculante, continua sendo cabível o uso de mandado de segurança e das demais demandas judiciais. Não há, então, ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial. O controle judicial está garantido, podendo a parte prejudicada valer-se de todos os tipos de demanda contra o ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

     

  • Letra "B" está correta. Analisem bem como ela dispõe sobre o contraditório:

    "Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável."

    Primeiramente, vale destacar que a questão não menciona ampla defesa, princípio este que é afastado na fase do inquérito policial.
    Quanto ao contraditório, ele realmente existe no inquérito policial, pois o investigado tem direito de participar, seja requerendo diligências, seja sendo ouvido ou mesmo prestando informações para esclarecer os fatos. Prova disso é a SV 14.

    Além disso, a questão afirma que o contraditório acontece "na forma de ...", enumerando as possibilidades de aplicação desse princípio, que não é tão amplo como na fase judicial.

  • LETRA D - CORRETA

     É vedada a reformatio in pejus direta em recurso exclusivo da defesa: A expressão ne reformatio in pejus direta refere-se à proibição de o Tribunal proferir decisão mais defavorável ao acusado, em cotejo com a decisão impugnada, no caso de recurso exclusivo da defesa. Exemplificando, se, na sentença de 1ª instância, foi deferida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é dado ao juízo ad quem cassar referida substituição em recurso exclusivo da defesa.

  • Alternativa C: Incorreta.

    Prevalência da defesa técnica em caso de conflito de vontades entre acusado e defensor

    "Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte está cristalizada no sentido de que 'a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta' (Súmula nº 705/STF). Na esteira desse entendimento, destaco precedentes: 'Recurso: legitimidade do defensor para interpô-lo, não prejudicada pela renúncia do réu. 1. No processo penal, o papel do defensor, constituído ou dativo, não se reduz ao de simples representante ad judicia do acusado, investido mediante mandato, ou não, incumbindo-lhe velar pelos interesses da defesa: por isso, a renúncia do réu à apelação não inibe o defensor de interpô-la. 2. A pretendida eficácia preclusiva da declaração de renúncia ao recurso pelo acusado reduziria a exigência legal de subseqüente intimação do defensor técnico - com a qual jamais se transigiu - a despropositada superfetação processual. 3. Dado que a jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional, o eventual interesse do réu na obtenção de tais benefícios não se pode opor ao conhecimento do recurso interposto por seu defensor' (HC nº 76.524/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 29/8/03); '(...). O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto a interposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da defesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da conveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais apropriada de garantir o exercício da ampla defesa. Precedentes. Prescrição da pretensão punitiva a operar em beneficio do réu' (RE nº 188.703/SC, Segunda Turma, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 13/10/95). O acórdão recorrido divergiu desse entendimento e merece ser reformado. Ante o exposto, firme na jurisprudência da Corte, conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento (art. 21, § 2º do RISTF)." (RE 637628, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.6.2011, DJe de 13.6.2011)

  • LETRA C - INCORRETA

    SEMPRE PERVALECE A VONTADE DE RECORRER

     

    EX:    -   RÉU NÃO QUER RECORRER, PORÉM SEU DEFENSOR QUER RECORRER OU VICE VERSA ,
                  PREVALECERÁ A VONTADE DE QUEM QUER RECORRER

  • C - INCORRETA

    S. STF 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta

    Havendo divergência entre o condenado e seu defensor quanto ao desejo de recorrer, deve prevalecer a vontade de quem detém os conhecimentos técnicos e visualiza a viabilidade recursal, prestigiando-se o princípio do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 235.498/SP, julgado em 12/06/2012)

  • Achei que a letra C estava errada pelo trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    A SV 14 não faz essa ressalva. Alguém pode me explicar se estou interpretando errado o trecho?

  • Rogério M, a letra C realmente está errada. A questão pede para marcar a INCORRETA.

  • A meu ver, a alternativa A também está incorreta.

    Isto porque se baseou na redação anterior do art. 384, "caput", alterado pela Lei 11.719/08, que retirou a possibilidade da denominada imputação implícita.

    Conforme ensina Renato Brasileiro:

    "Destarte, surgindo prova de elementar ou circunstância não contida explicitamente na peça acusatória, deverá haver o aditamento, nos termos do art. 384, caput, do CPP. Importante frisar que a peça acusatória deve fazer menção explícita à elementar ou circunstância, já que não se amite imputação implícita. Antes da reforma processual de 2008, apesar de crítica da doutrina, o art. 384, caput, do CPP, sugeria a possibilidade de uma imputação implícita, já que fazia menção à circunstância elementar não contida explicita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Com a nova redação conferida ao art. 384, caput, CPP, pela Lei 11.719/08, foi suprimida essa previsão que admitia uma imputação implícita. A nova redação do dispositivo apenas menciona "elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação". Absolutamente correta a alteração, já que a imputação deve ser cara, precisa e completa, sob pena de violação à ampla defesa."

    Observem que o julgamento citado pela colega Maria das Graças é anterior à mencionada alteração legislativa.

    Denise, acho que essa observação responde sua pergunta. =)

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Rogério M é a letra B que tem o trecho "salvo o sigilo constitucional e legal".

    Mas, apesar da SV 14 não fazer a ressalvaIsto é corolário do "ordenamento jurídico". Arts. 20 CPP, 23, III, CPC, 92 IX, CF, etc.

  • Achei a B incorreta. Desde quando o contraditório aplicável ao Inquérito Policial dá o direito ao investigado de ser informado de algo???

  • Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado está autorizado a atribuir ao fato delituoso, ao sentenciar, uma qualificação jurídica diversa daquela contida na incoação, sem ofensa à defesa, sempre que a nova capitulação encontre apoio em circunstâncias elementares que estejam contidas, de modo explícito ou implícito, na denúncia ou queixa. Implícito também? Não sei não hein

  • Adoro a professora Letícia, mas me incomoda ela fazer a leitura de todas as opções e voltar para comentar. rs

  • Só lembrando que a alternativa "B" também está incorreta por contrariar frontalmente o conteúdo da súmula vinculante 14, que preleciona que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (ainda que se trata de elementos de investigação sujeitos ao sigilo constitucional e legal).

  • B

    Na fase preliminar do processo penal, o contraditório, na forma de poder participar, requerer, ser ouvido e informado, é inafastável, embora o cerceamento do contraditório no inquérito não produza os mesmos efeitos dos verificados na fase judicial. Inafastável, também, é o direito ao acesso, pelo defensor do investigado, aos elementos de investigação documentados, salvo o sigilo constitucional e legal. Sua obstacularização poderá ser remediada por meio de reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou por mandado de segurança.

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Precedente Representativo

    Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso. Mas, se o sigilo é aí necessário à apuração e à atividade instrutória, a formalização documental de seu resultado já não pode ser subtraída ao indiciado nem ao defensor, porque, é óbvio, cessou a causa mesma do sigilo. (...) Os atos de instrução, enquanto documentação dos elementos retóricos colhidos na investigação, esses devem estar acessíveis ao indiciado e ao defensor, à luz da Constituição da República, que garante à classe dos acusados, na qual não deixam de situar-se o indiciado e o investigado mesmo, o direito de defesa. O sigilo aqui, atingindo a defesa, frustra-lhe, por conseguinte, o exercício. (...) 5. Por outro lado, o instrumento disponível para assegurar a intimidade dos investigados (...) não figura título jurídico para limitar a defesa nem a publicidade, enquanto direitos do acusado. E invocar a intimidade dos demais investigados, para impedir o acesso aos autos, importa restrição ao direito de cada um dos envolvidos, pela razão manifesta de que os impede a todos de conhecer o que, documentalmente, lhes seja contrário. Por isso, a autoridade que investiga deve, mediante expedientes adequados, aparelhar-se para permitir que a defesa de cada paciente tenha acesso, pelo menos, ao que diga respeito a seu constituinte.

  • Alternativa B:

    Cabe reclamação por inobservância à Súmula Vinculante 14 e Mandado de Segurança por violação ao art. 7, XIII, estatuto da OAB.

    Lei 8906/94 (Estatuto OAB), art. 7, XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;              

    Pacote ANTICRIME

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

    XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;       

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’

    . A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

    § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

    § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’

  • Precisa marcar a que está explicitamente incorreta, pois, se for analisar bem, tanto a assertiva A qto a B tembém têm seus errinhos...