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OBS: Roubo qualificado é latrocínio... na verdade a figura contida no § 2º do art. 157 é denominada Roubo majorado ou circunstanciado.
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Errei. Considerei a gravata como imobilização e não violência.
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Gabarito D - Roubo Simples.
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa;
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Mozart, a imobilização é violência também. A doutrina distingue a violência em duas formas:
-Violência própria: ameaça ou dano físico.
-Violência imprópria: qualquer causa que impossibilite a resistência da vítima.
Assim nem todo o roubo conterá a violência própria, ou seja, uma agressão ou ameaça. Um exemplo esclarece a situação. Imagine que num trem uma pessoa 'A' se levante para ir ao banheiro e deixe sua bolsa no assento. Outra pessoa 'B', espera 'A' entrar no banheiro e a tranca dentro do banheiro por fora. Após isso procede e subtrai a bolsa e sai do trem. Neste caso não é furto, é roubo, pois foi impossibilitada a defesa e resistencia da vítima (violência imprópria).
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Creio que não tratou-se de violência, mas sim impossibilidade de resistência (2º parte do caput) pela maior compleição física do agente e a questão mencionar "NENHUM DANO FÍSICO NA VÍTIMA", poderia ser encaixado na hipótese de "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".
Creio estar configurado o ROUBO SIMPLES (segunda parte)!
*Contudo, no livro de rogério sanches ele menciona que existe julgado afirmando "para configurar a violência basta a lesão corporal leve ou vias de fato"
Outrossim, resta pelo julgado do HC 147.622 RJ - A superioridade de agentes, de acordo com os tribunais superiores, NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR a grave ameaça, tratando-se de furto qualificado.
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Eu sei que antigamente confudíamos muito..rsrsrs :
FURTO: não se utiliza força ou grave ameaça
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
ROUBO : mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
GABARITO ''D"
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De maneira alguma poderia ser ROUBO QUALIFICADO, só existe nas hipóteses de roubo com lesão grave, de roubo com resultado morte, que é o famoso latrocínio.
Não vamos confundir QUALIFICADORA, com CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
Desta forma, a única resposta possível é a letra "d" ROUBO SIMPLES.
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Art. 157, §2º, CP = ROUBO CIRCUNSTANCIADO
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (CUIDADO com o comentário do colega Elprado, porque creio se tratar aqui de uma majorante e não uma qualificadora. Qualificadoras são aquelas que aumentam a pena em abstrato do crime; majorantes influenciam na 3ª fase da dosimetria da pena):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
Art. 157, §3º, segunda parte = ROUBO QUALIFICADO OU LATROCÍNIO
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
Deus abençoe nossos estudos!
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Trata-se de ROUBO SIMPLES, tendo em vista que o agente utilizou violência para garantir A SUBTRAÇÃO DA COISA (ou seja, violência própria). A violência residiu no fato de reduzir a resistência da vítima com o uso da "gravata".
Art. 157: Subtrair coisa móivel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.
Não constitui roubo qualificado, pois não se trata de latrocínio e nem da violência resultou lesão corporal grave. Lembrar que as hipotéses do parágrafo segundo constituem causas de aumento de pena.
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
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D. Usou de violência
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Só fazendo uma pequena correção ao excelente comentário da colega Luise D.
Realmente não se trata de uma "Qualificadora", mas também não se trata também de uma "Agravante". Na verdade, o art. 157 §2º do CP é uma causa de aumento de pena ou Majorante.
Agravantes e Atenuantes: são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.
Causas de Aumento e de diminuição: São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.
Art. 157, §2º, CP.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (CAUSA DE AUMENTO DE PENA / MAJORANTE):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
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Peter é ninja.
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GABARITO: Letra D
ART. 157, "CAPUT", CP ===> ROUBO PRÓPRIO
Obs: Admite VIOLÊNCIA PRÓPRIA (mediante grave ameaça ou violência à pessoa) e a VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (Depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência). Nesse caso, Peter praticou roubo simples usando da violência Imprópria !
ART. 157, § 1º, CP ===> ROUBO IMPRÓPRIO (Logo depois de subtraída a coisa)
Obs: No roubo impróprio só admite a VIOLÊNCIA PRÓPRIA. (emprega violência contra pessoa ou grave ameaça)
ART. 157, § 2º, CP ===> ROUBO CIRCUNSTANCIADO (aumenta-se de 1/3 até metade)
ART. 157, § 3º, CP ===> ROUBO QUALIFICADO (Se da violência resulta lesão corporal Grave) ou (da violência resulta morte - o famoso LATROCÍNIO)
Obs: Para configurar essas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) tem que decorrer da violência.
Obs: Não custa lembrar que o Crime de LATROCÍNIO é HEDIONDO (LEI 8.072/90 - ART. 1º, II)
Fé em Deus e Não desista ! Bons Estudos!
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estava tão na cara que fiquei com medo de marcar kkkk
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Furto: Aumento de pena =somente repouso noturno; o Resto é qualificadora
Roubo: Qualificado pela lesão grave ou morte; o resto é aumento de pena.
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Como o cara imobiliza a vítima com a gravata e ao mesmo tempo subtrai os pertences do mesmo? O cara tem 4 braços? É o Kintaro do Mortal Kombat? kkkkkkkk
Resposta D, Roubo Simples.
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LETRA D.
c) Errado. Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. Não tem segredo: sua conduta é a de roubo simples, e não qualificado, como afirma a assertiva.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
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Qualificado, se ter lesão grave ou matar o AP, senão é simples. Lembrando que pode ter concurso formal com lesão de natureza leve se ter violência imprópria pós subtração do bem móvel. (nesse caso não aplica-se roubo impróprio pois usa-se neste apenas vis absoluta ou vis ompulsiva).
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gb d
PMGOOO
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gb d
PMGOOO
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Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa;
gb d
PMGO
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Letra d.
Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. Não tem segredo: sua conduta é a de roubo simples!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Qualificadora só temos duas: ou lesão corporal ou o latrocínio! Aí já mata a questão!
Só uma observação no que tange à qualificadora de lesão corporal: ela pode ser grave ou gravíssima.Tenho certeza que se falasse aí na questão que ele sofreu '' lesão corporal leve'' , meio mundo marcaria qualificado- ERRADO!
LESÃO CORPORAL LEVE SERÁ ROUBO SIMPLES!
Abraços!
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Como pode antes deixar o local e depois soltar a vítima? Não devia ser o contrário, não?
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RESUMO: No roubo só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte), o resto é causa de aumento de pena.
Não há constrangimento, portanto, alternativas "A" e "E" são descartadas;
Houve violência, portanto, alternativa "B" é descartada;
Assim, estamos diante de um roubo, mas o roubo só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte), o resto é causa de aumento de pena.
Não houve morte ou lesão corporal grave no caso em tela, logo, entre as alternativas, só poderia ser o roubo.
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gabarito - letra D - roubo simples
Para subtrair coisa alheia móvel, o autor, mediante emprego de violência, reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.
CP- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
PARA COMPLEMENTAR: ALTERAÇÕES PCTE ANTICRIME:
AUMENTA DE 1/3: ART. 157, §2º, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
ART. 157 - § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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Para mim, poderia ser Roubo qualificado pela lesão corporal, devido ao perigo de vida. Dependendo da intensidade da "gravata", ela pode até matar, mesmo que não haja ferimentos.
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Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel.
sua conduta é a de roubo simples!
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Roubo
ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (=ROUBO SIMPLES)
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.