SóProvas


ID
1888069
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Peter, pessoa de grande porte físico, agarrou Paulus pelas costas e o imobilizou com uma “gravata”. Com a vítima imobilizada, subtraiu-lhe a carteira, o celular e o relógio. Em seguida, deixou o local e soltou a vítima que não sofreu nenhum ferimento. Peter cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  • OBS: Roubo qualificado é latrocínio... na verdade a figura contida no § 2º do art. 157 é denominada Roubo majorado ou circunstanciado.

  • Errei. Considerei a gravata como imobilização e não violência.

  • Gabarito D - Roubo Simples.

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa;

  • Mozart, a imobilização é violência também. A doutrina distingue a violência em duas formas:

    -Violência própria: ameaça ou dano físico.

    -Violência imprópria: qualquer causa que impossibilite a resistência da vítima.

    Assim nem todo o roubo conterá a violência própria, ou seja, uma agressão ou ameaça. Um exemplo esclarece a situação. Imagine que num trem uma pessoa 'A' se levante para ir ao banheiro e deixe sua bolsa no assento. Outra pessoa 'B', espera 'A' entrar no banheiro e a tranca dentro do banheiro por fora. Após isso procede e subtrai a bolsa e sai do trem. Neste caso não é furto, é roubo, pois foi impossibilitada a defesa e resistencia da vítima (violência imprópria).

  • Creio que não tratou-se de violência, mas sim impossibilidade de resistência (2º parte do caput) pela maior compleição física do agente e a questão mencionar "NENHUM DANO FÍSICO NA VÍTIMA", poderia ser encaixado na hipótese de "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência da vítima".

    Creio estar configurado o ROUBO SIMPLES (segunda parte)!

    *Contudo, no livro de rogério sanches ele menciona que existe julgado afirmando "para configurar a violência basta a lesão corporal leve ou vias de fato"

    Outrossim, resta pelo julgado do HC 147.622 RJ - A superioridade de agentes, de acordo com os tribunais superiores, NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR a grave ameaça, tratando-se de furto qualificado.

     

     

  • Eu sei que antigamente confudíamos muito..rsrsrs :

     

    FURTO: não se utiliza força ou grave ameaça

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    ROUBO : mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

     

    GABARITO ''D"

  • De maneira alguma poderia ser ROUBO QUALIFICADO, só existe nas hipóteses de roubo com lesão grave, de roubo com resultado morte, que é o famoso latrocínio.

    Não vamos confundir QUALIFICADORA, com CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.

    Desta forma, a única resposta possível é a letra "d" ROUBO SIMPLES.

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Art. 157, §2º, CP = ROUBO CIRCUNSTANCIADO

     

      § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (CUIDADO com o comentário do colega Elprado, porque creio se tratar aqui de uma majorante e não uma qualificadora. Qualificadoras são aquelas que aumentam a pena em abstrato do crime; majorantes influenciam na 3ª fase da dosimetria da pena):

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

     

     

    Art. 157, §3º, segunda parte = ROUBO QUALIFICADO OU LATROCÍNIO

     

     § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

     

    Deus abençoe nossos estudos!

  •   Trata-se de ROUBO SIMPLES, tendo em vista que  o agente utilizou violência para garantir  A SUBTRAÇÃO DA COISA (ou seja, violência própria). A violência residiu no fato de reduzir a resistência da vítima com o uso da "gravata".

    Art. 157: Subtrair coisa móivel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, OU DEPOIS DE HAVÊ-LA, POR QUALQUER MEIO, REDUZIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA.

     Não constitui roubo qualificado, pois não se trata de  latrocínio e nem da violência resultou lesão corporal grave. Lembrar que as hipotéses do parágrafo segundo constituem causas de aumento de pena.

    Portanto, a alternativa correta é a letra D.

  • D. Usou de violência

  • Só fazendo uma pequena correção ao excelente comentário da colega Luise D.

    Realmente não se trata de uma "Qualificadora", mas também não se trata também de uma "Agravante". Na verdade, o art. 157 §2º do CP é uma causa de aumento de pena ou Majorante.

    Agravantes e Atenuantes: são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.

    Causas de Aumento e de diminuição: São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.

    Art. 157, §2º, CP.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade (CAUSA DE AUMENTO DE PENA / MAJORANTE):

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

      V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade

  • Peter é ninja.

  • GABARITO: Letra D

     

    ART. 157, "CAPUT", CP ===> ROUBO PRÓPRIO 

    Obs: Admite VIOLÊNCIA PRÓPRIA (mediante grave ameaça ou violência à pessoa) e a VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (Depois de havê-la, por qualquer outro meio, reduzido à impossibilidade de resistência). Nesse caso, Peter praticou roubo simples usando da violência Imprópria !

     

    ART. 157, § 1º, CP ===> ROUBO IMPRÓPRIO (Logo depois de subtraída a coisa)

    Obs: No roubo impróprio só admite a VIOLÊNCIA PRÓPRIA. (emprega violência contra pessoa ou grave ameaça)

     

    ART. 157, § 2º, CP ===> ROUBO CIRCUNSTANCIADO (aumenta-se de 1/3 até metade)

     

    ART. 157, § 3º, CP ===> ROUBO QUALIFICADO (Se da violência resulta lesão corporal Grave) ou (da violência resulta morte - o famoso LATROCÍNIO)

    Obs: Para configurar essas qualificadoras, o resultado (lesão grave ou morte) tem que decorrer da violência.

    Obs: Não custa lembrar que o Crime de LATROCÍNIO é HEDIONDO (LEI 8.072/90 - ART. 1º, II)

     

     

    Fé em Deus e Não desista ! Bons Estudos!

     

  • estava tão na cara que fiquei com medo de marcar kkkk

  • Furto: Aumento de pena =somente repouso noturno; o Resto é qualificadora

    RouboQualificado pela lesão grave ou morte; o resto é aumento de pena.

  • Como o cara imobiliza a vítima com a gravata e ao mesmo tempo subtrai os pertences do mesmo? O cara tem 4 braços? É o Kintaro do Mortal Kombat? kkkkkkkk

    Resposta D, Roubo Simples.

  • LETRA D.

    c) Errado. Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. Não tem segredo: sua conduta é a de roubo simples, e não qualificado, como afirma a assertiva.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •  Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Qualificado, se ter lesão grave ou matar o AP, senão é simples. Lembrando que pode ter concurso formal com lesão de natureza leve se ter violência imprópria pós subtração do bem móvel. (nesse caso não aplica-se roubo impróprio pois usa-se neste apenas vis absoluta ou vis ompulsiva).

  • gb d

    PMGOOO

  • gb d

    PMGOOO

  • Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa;

    gb d

    PMGO

  • Letra d.

    Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. Não tem segredo: sua conduta é a de roubo simples!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Qualificadora só temos duas: ou lesão corporal ou o latrocínio! Aí já mata a questão!

    Só uma observação no que tange à qualificadora de lesão corporal: ela pode ser grave ou gravíssima.Tenho certeza que se falasse aí na questão que ele sofreu '' lesão corporal leve'' , meio mundo marcaria qualificado- ERRADO!

    LESÃO CORPORAL LEVE SERÁ ROUBO SIMPLES!

    Abraços!

  • Como pode antes deixar o local e depois soltar a vítima? Não devia ser o contrário, não?

  • RESUMO: No roubo só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte), o resto é causa de aumento de pena.

    Não há constrangimento, portanto, alternativas "A" e "E" são descartadas;

    Houve violência, portanto, alternativa "B" é descartada;

    Assim, estamos diante de um roubo, mas o roubo só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte), o resto é causa de aumento de pena.

    Não houve morte ou lesão corporal grave no caso em tela, logo, entre as alternativas, só poderia ser o roubo.

  • gabarito - letra D - roubo simples

    Para subtrair coisa alheia móvel, o autor, mediante emprego de violência, reduziu a vítima à impossibilidade de resistência.

    CP- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    PARA COMPLEMENTAR: ALTERAÇÕES PCTE ANTICRIME:

    AUMENTA DE 1/3:  ART. 157, §2º, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

     ART. 157 - § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.     

  • Para mim, poderia ser Roubo qualificado pela lesão corporal, devido ao perigo de vida. Dependendo da intensidade da "gravata", ela pode até matar, mesmo que não haja ferimentos.

  • Peter subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência ou de qualquer forma reduzida a capacidade de resistência da vítima, coisa alheia móvel. 

    sua conduta é a de roubo simples!

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (=ROUBO SIMPLES)

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.