SóProvas


ID
1889551
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Placídio achou na rua um cartão de crédito e o utilizou para efetuar compras de roupas finas em um estabelecimento comercial. Essa conduta caracterizou o crime de

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  •  furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem.

  • Esse é um dos casos que eu não entendo, ainda, o estelionato..... não consigo vislumbrar que ação "induziu ou manteve em erro" a pessoa que é dona do cartão de crédito......e também não observo o ofendido entregar voluntariamente o bem........ alguém pode explicar?

    Na minha opinião se encaixa muito melhor no tipo Apropriação indebita:  "Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção"

  • O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão). 

     

  • Entendi nilson.... agora faz mais sentido

    Muito obrigado

  • Poderia ser enquadrado no estelionato se for vislumbrado como a vítima o comerciante que foi mantido em erro no momento da compra.

  • Interessante observar que a pessoa que foi induzida a erro (comerciante) não é a mesma que sofreu o prejuízo (dono do cartão). Interessante esta modalidade de estelionato...

  • em um 1° momento o agente incorre no art. 169, Inciso II, e quando ele utilza o cartão, passando-se por priprietário deste, incorre no art. 171, onde o agente induz o comerciamente a erro.

     

  • Há de se falar também que o cartão é identificável... o que caracteriza o furto... e a fraude ao se passar pelo titular do cartão..
  • Furto mediante fraude X Estelionato

    No furto a fraude é utilizada como subterfúgio para possibilitar a subtração do bem, diminuindo a vigilância e retirando o bem clandestinamente. No estelionato a fraude é utilizada para induzir a vítima a, espontaneamente, entregar o bem para o agente. A vontade de alterar a posse no furto é unilateral, já no estelionato é bilateral.

    Apropriação indébita X Estelionato

    Na apropriação indébita o agente recebe o bem de boa-fé, e sua vontade de apropriar-se é superveniente ao recebimento. No estelionato o agente emprega a fraude para que a vítima, voluntariamente, lhe transfira a posse do bem. O animus no estelionato é ante, enquanto na apropriação é post.
     

    Correta, portanto, a LETRA C.

  • Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

  • A aquisição do cartão seria: apropriação de coisa achada (169, II, CP) ?

  • LETRA C CORRETA 

    CP

          Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • Artur Filho, fiquei com a mesma dúvida que você. Mas, relendo a questão, por haver a utilização do cartão a conduta enquadra-se perfeitamente ao disposto no artigo 171 do CP.

  • Fraude é uma conduta engenhosa, trapaceira, para fazer com que a vítima seja induzida em erro, enganada ou que tenha a sua confiança abusada. 

     

    Furto qualificado pela fraude: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima entre em algum tipo de confusão, que lhe retira sua capacidade de vigilância. Confusão esta que facilita o agente subtrair a coisa pretendida. 

     

    Estelionato: o agente, mediante conduta enganosa, faz com que a vítima seja induzida em erro e assim entrega aquilo que lhe pertence ao agente.  

     

    A diferença entre o furto qualificado pela fraude e o estelionato é que neste a vítima entrega a coisa ao agente, movida por erro. Naquele, o agente subtrai a coisa pretendida, ao fazer com que a vítima tivesse sua atenção dispersada. 

     

    A narração da questão trata de um crime de estelionato, sendo que quem foi levado em erro foi o comerciante, e não o dono do cartão. 

     

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO: C

     

    O furto mediante fraude diferencia-se do estelionato, pois: 

     

    No furto mediante fraude, a fraude tem a finalidade de reduzir a vigilância da vítima, de forma a permitir a retirada da coisa.

    No estelionato, o agente entrega a coisa voluntariamente, em razão de ter sido iludido. É exatamente o exemplo do cartão de crédito achado.

     

     

  • humm vivendo e aprendendo correta C

     

  • Pessoal, alguém poderia me dizer pq o crime da questão não é art. 169 - Apropriação de coisa perdida ?

    Não consigo enxergar o crime de Estelionato, uma vez que o agente ACHOU o cartão.

    Obrigado

  • O Crime de estelionato é um pouco complexo mesmo para se visualizar o cenário. Neste exemplo a questão induz a analisarmos a aquisição do cartão, porem, por se tratar de crime contra o patrimonio temos que interpretar de forma ampla e observar o MOMENTO da auferição da vantagem, ou seja, quando dentro da loja o vendedor lhe entregou a mercadoria ficou configurado o estelionato, OBTENTO PARA SI VANTAGEM ILICITA, EM PREJUIZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE (pois se passou pelo dono do cartão). 

  • A título de complementação, talves, você pôde ter se confudido com o delito de "apropriação de coisa achada" que é o caso de o agente achar coisa perdida e não querer devolvê-la. Todavia, o caso acima se enquadra perfeitamente no tipo do estelionato, capitulado no art. 171 CP, pois o agente, induzindo não a vítima, mas aos comerciários daquela cidade, se passando como pessoa titular do cartão de crédito, mantém estas pessoas em erro.

     

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento

  • Só essa parte já responde a questão :Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

  • Não tem como questionar a tipificação do art. 169, II na questão porque não há essa previsão nas alternativas.

    O crime cometido por Placíto é de ESTELIONADO - ele acha o cartão e mantém os comerciantes dos estabelecimentos em erro para obeter vantagem.

  • Alguém pode me responder?  no caso o agente responderia em concurso de crimes por (apropriação de coisa achada) e estelionato?

     

  • Para quem achou que seria apropriação indebita de coisa achada, assim como eu. Aqui vai uma explicação que acredito ser este o motivo também de nao ser a alternativa correta:No caso da apropriação indebita de coisa achada há um especie de vacatio legis de 15 dias para o crime restar configurado.

       Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Avante amigos!

  • O que me levou ao erro foi o fato de me ater apenas ao agente em relação ao dono do cartão, e não em relação aos comerciantes que foram enganados ao vender as mercadorias achando ser o dono do cartão. 

  • A redação dessa questão foi tão suscinta que nos induziu ao erro. Temos que dividi-la em 2 momentos:

    1 - momento: a questão não nos deu informação suficiente para que o fato de achar o cartão seja tipificado em nenhuma das alternativos, e nem como apropriação de coisa achada, tendo em vista que esse delito precisa do lapso temporal de 15 dias de posse.
    2 - momento: o fato de realizar compras com cartão alheio gerou estelionato entre os sujeitos: placídio X comerciante.

    Logo, no primeiro momento: placídio X dono do cartão perdido, realmente não há crime, configurando-se apenas o delito de estelionato

  • No estelionato, é necessário a ocorrência tanto da fraude quanto do prejuízo. 

    A fraude é clara: o agente se fez passar por terceiro. Porém, o comerciante não teve prejuízo, pois recebeu o pagamento pela venda da mercadoria. O prejuízo, em tese, seria do dono do cartão - que poderia ser compensado pela instituição financeira. 

    Então, temos a fraude empregada contra o comerciante, e o prejuízo sofrido pelo proprietário do cartão. 

    Mesmo assim poderíamos falar em estelionato? 

  • Placídio, ao usar o cartão de crédito de outra pessoa, praticou uma fraude e obteve vantagem ilícita induzindo a erro o vendedor do estabelecimento comercial, causando prejuízo alheio. A conduta de Placídio subsume-se perfeitamente, portanto, ao crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal.
    Não se pode falar em apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que nesta espécie delitiva o bem é entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverte o título da posse, e se apropria da coisa sem título jurídico lícito para tanto.
    Não se trata de furto qualificado por fraude (artigo 155, § 4º, II, do Código Penal), uma vez que nessa espécie delitiva, o agente emprega uma fraude para subtrair a coisa alheia e, no presente caso, não há menção à subtração, mas sim à compra, o que significa que a mercadoria foi entregue, ainda que por erro provocado, ao estelionatário.
    Não houve crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), pois não houve constrangimento nenhum, mas apenas fraude, de modo que Placídio, utilizando cartão de crédito de terceiro, induziu o vendedor a erro e obteve vantagem ilícita.
    Não trata de receptação (artigo 180 do Código Penal), porquanto a mercadoria não era produto de crime e o agente a adquiriu, causando prejuízo alheio, após induzir o vendedor a erro.
    Gabarito do professor: (C)

     
  • É o famoso ditado "achado não é roubado" ainda assim é crime.

            Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

            Apropriação de tesouro

            I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

            Apropriação de coisa achada

            II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

    Claro que o crime é atípico se a coisa tiver sido abandonada (res nullius) ou for de ninguém (res delericta).

    A questão não deixa claro se Placídio falsificou ou não documentos de indenticação para poder usar o cartão de crédito achado, alguns estabelecimentos pedem outros não, porque se fosse o caso até poderia ficar caracterizado o estelionato.

  • A pergunta é: Qual o prejuízo que os comerciantes tiveram?

    Pois pela teoria objetiva da atividade do Banco em não vislumbro prejuízo para os comerciantes, e sim para o dono do cartão, um exemplo a decisão a seguir:

    TJ-RS - Recurso Cível 71005832985 RS (TJ-RS)
    Data de publicação: 10/12/2015

    Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES LANÇADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA DA AUTORA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. CARTÃO COM CHIP. INDISPENSAVEL O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA DO CONSUMIDOR NA GUARDA DE SEUS DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO O DEVER DE INDENIZAR PELAS COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DA OCORRENCIA DO FURTO. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. DEVER DE RESTITUIR APENAS O VALOR DA COMPRA CUJA DATA DA REALIZAÇÃO NÃO CONSTA NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71005832985, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 09/12/2015).

  • Onde fala que ela quis se passar pelo o dono do cartão? Pode simplismente ter entrege-o e feito a compra sem ser questionado se era o dono, sem ser solicitado identidade, coisa que é muito muito comum, quem já fez compra em algum supermercado e a moça do caixa questiona se é vc, o dono do cartao.A questão quer que fique subentindido que o cara passou-se pelo proprietário do cartão.

  • Como a colega juliana bem definiu:


    " furto mediante fraude -> o agente emprega a fraude para subtrair o bem sem o consentimento do proprietário

     estelionato-> há o emprego do meio fraudulento para iludir o ofendido a entregar voluntariamente o bem."


    Acontece que a vítima é o titular do cartão, que não entrega o dinheiro voluntariamente. Tanto é vítima o titular do cartão que, caso este não tome providencias (registro de ocorrência policial, contestação bancária, bloqueio do cartão, etc), irá arcar integralmente com o prejuízo causado pelo crime. A fraude consiste em se passar pelo titular do cartão (vítima), o que possibilita a subtração dos valores da conta bancária da vítima. A loja não é vítima.


    Se ainda houver dúvidas, basta pensar que o agente ache cartão de débito com senha anotada no verso. Se ele sacar valores da conta da vítima, não há dúvida de que se trata de furto mediante fraude.


    Portanto, trata-se de furto mediante fraude, consistente na subtração de valores da conta bancaria da vítima para pagamento das roupas.

  • Estelionato (art.171), utiliza um meio fraudulento (cartão de crédito) para o recebimento, pagamento ou fraude na entrega da coisa.

  • CP, Art. 171 [...]

    Disposição de coisa alheia como própria

    §2. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; [...]

  • GAB: C

    FURTO (155, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL;

    ROUBO (157, CP) - SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA;

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA (168, CP) - APROPRIAR-SE DE COISA ALHEIA, DE QUE TEM A POSSE OU DETENÇÃO;

    ESTELIONATO (171, CP) - OBTER VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO OU MANTENDO ALGUÉM EM ERRO MEDIANTE ARDIL, ARTIFÍCIO OU MEIO FRAUDULENTO.

  • Veio automaticamente na mente -> Disposição de coisa alheia como própria = estelionato.

  • O agente pratica o estelionato pois obtém vantagem ilícita, em prejuízo alheio (proprietário do cartão de crédito), induzindo em erro o vendedor, por haver se passado como o titular do cartão.

    O cerne da questão é verificar que não existe a necessidade que o "prejuízo alheio" seja sofrido pela mesma pessoa que é induzida ao erro pelo agente criminoso, tal qual ocorreu na questão.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • Ora, e se a compra houvesse sido feita através da internet?

    Só nessa questão da FCC que isso pode ser considerado estelionato, afinal, se fosse analisar a prática, cartões de terceiros são comumente utilizados, logo, no caso da questão ninguém teria sido enganado. Não teria tido qualquer contato com quem sofreu o prejuízo, e o vendedor não teria sido induzido a erro algum. Caracterizaria, ao meu ver, furto.

  • Onde tá a fraude ? O meio ardil ? O induzimento?????

  • Imagine o cartão como dinheiro, se eu acho e gasto é apropriação de coisa achada, pra ser estelionato precisa induzir ao erro, onde esta essa situação?

    E meu amigo Vade, impossível furtar coisa perdida, agora, apropriar-se de forma indevida é possível.

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    gb c

    pmgo

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    gb c

    pmgo

  • Germano, tudo bem?

    Sua interpretação esta equivocada, pois o núcleo deste tipo penal é o erro, justamente a parte que eu vou marcar:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Roubo é vantagem ilícita em prejuízo alheio, mas usa violência ou grave ameaça, furto é vantagem ilicita em prejuizo alheio, mas só tem a subtração.

    Entendeu meu amigo?

  • Letra c.

    Embora o cheque ou o cartão não tenham valor econômico para caracterizar, por si só, o delito de furto (posição do STJ). Entretanto, se o indivíduo fizer o uso de tais meios para obter vantagem econômica, poderá incorrer no delito de estelionato.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Marcone Silva de Araujo Acredito que a fraude esteja consubstanciada no uso de cartão de crédito de outrem SEM autorização, fazendo-se passar pela dono do cartão para obter a vantagem indevida. Em tese, portanto, se enquadraria na conduta do art. 171.

  • Furto mediante fraude (artigo 155, § 4o, II, do Código Penal) X Estelionato

    Na lição de Rogério Sanches Cunha, "O furto mediante fraude não se confunde com estelionato. Naquele, a fraude visa a diminuir a vigilândia da vítima e possibilitar a subtração. O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada. No estelionato, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e entregue espontaneamente o objeto ao agente. A vontade de alterar a posse do furto é unilateral (apenas o agente quer); já no estelionato é bilateral (agente e vítima querem)".

    Os tribunais vêm decidindo que configuram furto fraudulento (e não estelionato) os seguintes comportamentos:

    1) agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apossa-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro;

    2) agente que simula interesse na compra de motocicleta, com oretexto de test-a-la, bem como de ir buscar em outro lugar, para em seguida dela se apossar;

    3) agente que, como empregado da empresa-vítima, coloca aparelho de amior valor em caixa de aparelho de menor quantia, destinando-se a fraudar a vigilância do ofendido sobre o bem, de modo a impedir que tenha este conhecimento de que a res está saindo de seu patrimônio;

    4) gerente de instituição financeira, falsificando assianturas em cheques de correntistas com o s quais, por sua função, mantinha relaçaõ de confiança, subtrai, sem obstáculo, valores alheios que se encontravam depositados em nomes deles, caracterizando furto, servindo a fraude, no caso, para burlar a vigilância das vítimas, e não para induzi-la a entregar voluntariamente a res.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, Rogério Sanches Cunha.

  • gabarito letra=C

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

  • Da forma mais simples que consigo explicar:

    Furto: o ladrão tem que se dar ao trabalho de subtrair a coisa sem a vítima perceber

    Apropriação Indébita: o cara até recebe a coisa de forma legítima, mas peca quando decide ficar com ela sem poder

    Estelionato: alguém é ENGANADO pelo bandido e entrega o bem a ele.

    No caso da questão, o estabelecimento foi "enganado" por acreditar que o estelionatário era o verdadeiro dono do cartão (embora quem vá pagar o pato provavelmente seja a operadora do cartão ou o dono que o perdeu)

  • Achado não é roubado, achado é estelionato.

  • Na apropriação indébita a coisa chega ao agente de boa fé. O dolo de apropriar-se é posterior a posse desvigiada da coisa. O crime se consuma com a inversão da intenção do agente.

  • Somente configura o estelionato pelo fato de o agente utilizar o cartão e conseguir fazer as compras. Caso achasse o cartão e não fizesse as compras, responderia por apropriação de coisa achada. Caso o dono do cartão solicitasse o bloqueio e cancelamento do cartão, mesmo se tentasse fazer as compras, estaríamos diante de um crime impossível, art. 17, CP.

  • o comentário do professor não menciona sobre a apropriação de coisa achada art. 169 II

  • NEsse tipo de questão se voce entra no modo "fantastico mundo de Gumball" voce erra.. 

     

  • Eu queria achar um cartão de crédito sem senha, né kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

  • GABARITO: C

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de meio de ardil, ou artimanha, 4) enganar alguém ou a leva-lo a erro. A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato. Alguns golpes comuns que são enquadrados como estelionato são o golpe do bilhete premiado e o golpe do falso emprego. O crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/estelionato

  • Uma história real para ajudar os colegas a fixar essa modalidade de estelionato.

    Meu esposo perdeu a carteira com os cartões de crédito, uma dupla achou (mãe e filho menor) e depois de umas horas usaram o cartão na função aproximação (deixamos desbloqueado para localizar pelo app no caso de alguém usar). Dito e feito, o menor disse nos estabelecimentos que passou que esqueceu a senha e passaram por aproximação. Fomos rapidamente ao ultimo local de moto e visualizamos a dupla, (após indicação de uma funcionária de que eram eles), os seguimos de moto, no caminho visualizamos uma viatura da GCM, meu esposo os avisou e eles abordaram a dupla de posse dos cartões. A mulher foi indiciada por estelionato (Obtiveram vantagem patrimonial em prejuízo do meu esposo e induziram os atendentes do estabelecimento ao erro com a desculpa do esquecimento da senha), o menor vcs já sabem..

  • no crime de estelionato observar sempre a vantagem ilícita e o prejuízo alheio

  • Como Placídio sabia a senha do cartão ?

  • Não houve inversão de posse; o agente achou o cartão de crédito na rua. O que houve foi a indução em erro, cuja vítima foi o vendedor da loja, que pensou tratar-se do verdadeiro titular do cartão. O crime é Estelionato, letra C.

  • acontece diariamente com cartões de aproximação !