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O erro no item (a) está em mencionar o STJ no quinto constitucional. Os Orgãos são: TJ, TRF e TRT com base no artigo 94.
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O STJ é formado por no mínimo 33 ministros, sendo:
1/3 dentre juízes dos TRFs
1/3 dentre desembargadores dos TJs
1/3 (e não 1/5!) em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU, MPE, MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que "o quinto constitucional".
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Complementando.
c) Errada. A regra da paridade entre membros da advocacia e do MP é excepcionada na Justiça Eleitorial (TSE e TRE's).
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 120, § 1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
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IMPORTANTE :
- STF : 11 membros ( taxativo , nem aumenta nem diminui) Art.101 CF
- STJ : mínimo 33 membros ( pode ser ampliado) Art. 104 CF
DICA IMPORTANTE : O STJ não tem o quinto constituiconal, nem o STF.
GABARITO "E"
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Ao contrário do que o colega Tiago Costa mencionou em seu comentário, os ADVOGADOS INCLUEM-SE NO QUINTO CONSTITUCIONAL. Conforme o próprio texto da CF por ele trazido. Portanto, o erro do item "a" está na inclusão do STJ dentre os tribunais que admitem o quinto.
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Gabarito: E
a) Para o STJ é 1/3
b) Desembargadores dos Tribunais de Justiça
c) O 1/5 é aplicado para TJ, TRF, TRT e TST (Nesses dois últimos é o Ministério Público do Trabalho + Advogados)
d) Não é obrigatoriamente 33, poder ser mais, esse é o mínimo.
e) STJ - Somos Todos de Jesus: Jesus morreu com quantos anos? 33, então 33 ministros. Mas ele não ressucitou e agora vive enternamente? Então pode ser mais de 33, mais que 33 ministros .
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b)
O Superior Tribunal de Justiça é integrado, em parte de seus quadros, por Desembargadores Federais, que a ele são alçados por meio de promoção, que alterna os critérios de antiguidade e de merecimento.
Não faz uso de critério de antiguidade e merecimento.
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STJ somos todos de Jesus que morreu com 33 anos e tem 33 ministros MÍNIMO
STF somos time de futebol com 11 jogadores e 11 membros que não pode aumentar nem diminuir.(exceto jogadores expulsos q não será o caso do STF)
Bons estudos
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Quinto constitucional
Regra: tribunais de 2ª instância + TST (único tribunal superior que tem 1/5 const).
TJ/TRF/TRT
Obs. O STJ tem em sua composição 1/3 dentre advogados e membros do MP. Não confunda com 1/5 pelAMOUR!
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JUSTIFICATIVA PARA AMPLIAR O NÚMERO DE 33 MINISTROS: A CRFB diz no MÍNIMO, então pode ampliar. Veja:
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, NO MÍNIMO, trinta e três Ministros.
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FCC com "a cara" do CESPE... já vi questões do CESPE nesse mesmo estilo, inclusive com os mesmos exemplos..
sinto cheiro de mudança ns elaboração das questões da banca
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Você vai ver o nivel dessa prova do TRE-SP , TC Farias ...
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TRIBUNAIS DO MÍNIMO:
TSE - MÍNIMO DE 7 MEMBROS!
STJ - MÍNIMO DE 33 MINISTROS
TRT - MÍNIMO DE 7 JUÍZES
TRF - MÍNIMO DE 7 JUÍZES
COMPOSIÇÃO DO STJ:
- 1/3 DENTRE JUÍZES DO TRF (INDICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL)
- 1/3 DENTRE DESEMBARGADORES DO TJ (INDICADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL)
- 1/3, DENTRE PARTES IGUAIS, DENTRE MEMBROS DO MP E ADV
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Quanto à letra C, o erro é que a composição paritária também não alcança a Justiça Militar (ver CF, art. 123).
Confesso que não entendi muito bem o que o colega Timoteo Sampaio quis dizer no comentário dele quanto ao erro da letra C, mas os membros do Ministério Público do Trabalho, por óbvio, são membros do Ministério Público.
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LETRA E
Macete : STJ - Somos Todos de Jesus: Jesus morreu com quantos anos? 33, então 33 ministros, mas ele ressuscitou e agora vive eternamente! Então pode ser mais de 33. (33 MÍNIMO)
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O STJ 33,1/3,+35,-65
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c) além do STF, na Justiça Eleitoral e no STJ não há participação de membros do MP.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120, § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
d) o Superior Tribunal de Justiça é integrado, obrigatoriamente, por 33 Ministros [errado, o mínimo são 33], sendo um terço [errado, dentre brasileiros] por cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de reputação ilibada e de notório saber jurídico, indicados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal [errado, aprovação por maioria absoluta].
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (...).
e) correto. Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
robertoborba.blogspot.com.br
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a) quinto constitucional: TRF, TJ, TRT e TST ↔ Todos os tribunais de 2ª instância + TST (único Superior a ter o quinto constitucional).
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
O STJ não participa do quinto constitucional, pois dele participa 1/3 dentre advogados e membros do MP.
b) os desembargadores que compõem o quadro do STJ são nomeados pelo Presidente a partir de uma lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, ou seja, eles não são alçados por critério de merecimento ou antiguidade.
- STJ: 11 juízes TRF, 11 juízes TJ (lista tríplice), 11 entre advogados e MP (lista sêxtupla).
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Roberto Borba seu comentário a respeito da letra c) não esta correto, visto que na alínea II do parágrafo único do art. 104 dispoê haverá membros no MP indicados conforme o art. 94, segue o texto do referido art.:
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente indicados na forma do art. 94.
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Obrigatoriamente? Tá de sacanagem!
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Art. 104, CF/88
O STJ compôe-se de, NO MÌNIMO, 33 ministros.
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O erro da letra "b" seria ter chamado os juízes federais de TRF de desembargadores?
Não entendi.
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Mano Velho, o erro da alternativa B é que, diferentemente do que faz crer a afirmativa ("O Superior Tribunal de Justiça é integrado, em parte de seus quadros, por Desembargadores Federais, que a ele são alçados por meio de promoção, que alterna os critérios de antiguidade e de merecimento"), o critério que leva a ascensão dos Desembargadores Federais (que, diga-se de passagem, não gostam, de fato, que os chamem de "juízes" como consta na CF ... -.-') ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 104, da CF, a seguir transcrito, não é a promoção por merecimento, muito embora a lista tríplece elaborada pelo próprio tribunal possa levar em conta tal elemento, mas sim a indicação de 3, cuja escolha compete ao Presidente, nomeado por este após a sabatina e aprovação por maioria absoluta do SF.
Aliás:
"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94."
Como se vê, não é uma promoção por merecimento.
Abraços.
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A) ERRADA STJ NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DO QUINTO! É 1/3
B) ERRADA NÃO É POR PROMOÇÃO E MERECIMENTO, E SIM POR LISTA SÊXTUPLA ENVIADA PELO TRF AO STJ, QUE NO PLENO FARÁ LISTA TRÍPLICE E ENVIARÁ AO PR PARA SUA ESCOLHA
C) ERRADA NÃO TEM QUINTO CONSTITUCIONAL NEM MEMBROS DO MP NA JUSTIÇA ELEITORAL
D) ERRADA, ART 104 DIZ EXPRESSAMENTE "NO MÍNIMO 33 MINISTROS", PORTANTO, NÃO É OBRIGATORIAMENTE 33!
E) CERTA
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STJ- é diferentão na sua composição
Mínimo 33 Ministros:
1/3 dentre juízes dos TRF's
1/3 dentre desembargadores dos TJ's, indicados em lista TRÍPLICE elaborada pelo próprio Tribunal; (NÃO É POR PROMOÇÃO)
1/3, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente (NÃO É 1/5)
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Gabarito: E.
O STJ foi criado em 1988 para ser o tribunal responsável pela uniformização da jurisprudência nacional.
Consoante art. 104 da CF, o STJ é composto por, no mínimo, 33 Ministros escolhidos pelo Presidente da República dentre indivíduos que:
a) Sejam brasileiros natos ou naturalizados;
b) Tenham entre 35 e 65 anos;
c) Tenham notável saber jurídico; e
d) Tenham reputação ilibada/idônea.
A exemplo do que ocorre no STF, a escolha do Presidente ainda precisa ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.
Aprovada a escolha, a nomeação do Ministro também caberá ao Presidente da República (art. 104, parágrafo único, da CF).
Ø ATENÇÃO!
A CF não fixa o número exato de Ministros para o STJ, pois diz que devem ser – no mínimo – 33 Ministros. Aliás, nos TRFs, a regra também é o número mínimo (no mínimo, 7 Ministros).
Vale notar que a escolha dos Ministros é vinculada a determinadas categorias, pois:
a) 1/3 (11 Ministros) deve ser entre juízes dos TRFs (indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal);
b) 1/3 (11 Ministros) deve ser entre Desembargadores dos TJs (indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal); e
c) 1/3 (11 Ministros), em partes iguais, deve ser entre membros do MP e da Advocacia, alternadamente indicados.
Fonte: Livro Direito Constitucional, Autor Paulo Lépore, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM.
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A) Entrada
O quinto constitucional não se aplica ao STJ, já que de acordo com Art. 104 da CF/88 no inciso I, o respectivo tribunal é composto, dentre outros, por um terço de juízes dos TRF's é um terço dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estado, indicados em lista tríplice pelo próprio tribunal!
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B) Errada
Os ministros do STF serão nomeados pelo presidente República depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal por maioria absoluta
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C) ERRADA
Essas regra de participação paritária,também, não se aplica ao STJ
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D)ERRADA
DE ACORDO com parágrafo único do Att. 104 da CF o STF será composto por no M-Í-N-I-M-O (((33))) ministros
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STJ mínimo 33 ministros.
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Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça (CF, Art. 94);
b) Tribunais Regionais Federais (CF, Art. 94);
c) Tribunais Regionais do Trabalho (CF, Art. 115, I);
d) Tribunal Superior do Trabalho (CF, Art. 111-A, I).
* Logo, nem todos os tribunais devem observar a regra do quinto constitucional. O STF, STJ e tribunais eleitorais não obedecem ao quinto constitucional.
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Rapaziada !!!!! Cuidado com comentários errados !!!! "c"
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GABARITO: E
Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
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Aquela questão que vc elimina fácil aí fica entre a B e E e marca a E kkkkkkkkkk
Quanto ao quinto constitucional, o ÚNICO TRIBUNAL SUPERIOR QUE CONSTA É O TST
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Letra A - errada - STJ não precisa atender ao Quinto Constitucional (quem atende = TJ, TRF, TRT, TST)
Letra B - errada - composição do TRF (art. 104, PU, CF/88):
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94
Portanto, não "sobe" ninguém do TRF por antiguidade e merecimento
Letra C - errada - ver letra A
Letra D - errada - STJ tem no mínimo 33 ministros
Letra E - correta
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
-
O
Poder Judiciário, segundo o artigo 92, CF/88 é composto dos seguintes órgãos: o
Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; Superior Tribunal de Justiça; o Tribunal
Superior do Trabalho; os Tribunais Regionais Federais e
Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os
Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O
STF e os Tribunais superiores têm jurisdição em todo o território nacional.
Nesse sentido, são intitulados pela doutrina de órgãos de convergência.
A
questão versa sobre a composição dos Tribunais.
a) ERRADO
– Conforme se extrai do artigo 94, CF/88, um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios
será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de
carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla
pelos órgãos de representação das respectivas classes. Trata-se do chamado
quinto constitucional.
A
regra do quinto constitucional não se aplica ao STJ. Perceba que o artigo 104,
parágrafo único, II, CF/88 estabelece que os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo um
terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público
Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados
na forma do art. 94. Aqui não se menciona o quórum de 1/5.
b)
ERRADO – O artigo 105, parágrafo único, CF/88 estabelece que os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo um terço dentre juízes dos Tribunais
Regionais Federais e um terço dentre
desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
c)
ERRADO – Vide assertiva A. Observe que não se aplica ao STF.
d)
ERRADO – Inicialmente, há que se falar que segundo o artigo 104, CF/88, o
Superior Tribunal de Justiça compõe-se de,
no mínimo, trinta e três Ministros. Quanto à sua composição, observar o
disposto no parágrafo único do mesmo artigo, o qual já fora transcrito na letra
B (volte um pouco e releia).
e)
CORRETO - A CF permite que sejam criadas mais cadeiras de ministro do
STJ ao fixar que o tribunal "compõe-se de, no mínimo, 33 ministros". Logo, o número de vagas não pode ser
reduzido, mas pode ser ampliado. A proporcionalidade entre seus integrantes é
um mandamento constitucional e deve sempre ser respeitado.
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA E