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ID
1898602
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:

I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas.

III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas.

IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado.

V. trabalho do menor em atividades penosas.

Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista, são proibidos os trabalhos mencionados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Comentários da mamãe.

    I - CORRETO - se empregar força muscular superior a 25 quilos é proibido o trabalho da mulher em qualquer hipótese. superior a 20 quilos, pode, ser o empregado dessa força foi ocasional.

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    II - CORRETO Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

    III - INCORRETO - Trata-se de hipótese de trabalho ilícito e não de trabalho proibido. O trabalho proibido é aquele prestado em condições que agridem a saúde e segurança do trabalhador, segundo Henrique Correia, citando como exemplo o trabalho de criança de 13 anos em carvoaria. Já o trabalho ilícito é o que afronta a Lei penal, segundo o autor, sendo que, o contrato será declarado nulo e não haverá pagamento de verbas rescisórias (tráfico de drogas, jogo do bicho - s. 386).

     

    IV - INCORRETO - Embora a redação dessa assertiva tenha me parecido estranha, mediante atestado, a empregada notifica quando vai querer o afastamento da data marcada para o parto, podendo estar entre o período de 28 dias antes, até a data deste.

    ART. 392 § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste

     

    V - INCORRETO - Segundo o que está EXPRESSO na legislação trabalhista, só há a proibição do trabalho insalubre e perigo, de modo que o menor poderia trabalhar em atividades penosas. A vedação a atividades penosas está no ECA.

    Art. 405, CLT - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    ECA -  Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

     II - perigoso, insalubre ou penoso;

     

     

  • Não concordo que o item I esteja correto: 

    Se o artigo trás uma excessão, determinando que para a "remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos" poderá empregada força muscular superior a 25 kg, então não estaremos diante de um trabalho proibido, e sim permitido.

     

    o item I é categórico: "trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos....é proibidos" 

     

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Quanto ao item III, realmente a venda de droga ilícita é trabalho ilícito e não proibido. Mas, penso que a maldade posta na questão pela banca está no fato de a proibição de venda de drogas ilícitas pelo menor não está prevista EXPRESSAMENTE na CLT, como pedia o enunciado da questão.

  • Concordo com a Gislaine , essa questão deveria ser anulado, pelo disposto no artigo 390, CLT.

  • I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

    ESTÁ MANIFESTAMENTE ERRADA.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    HÁ HIPÓTESE NA QUAL É POSSÍVEL QUE UMA MULHER MOVIMENTAR MAIS DE 25 QUILOS.

  • A meu ver o item I está TOTALMENTE errado. Concordo plenamente com o comentário já feito pela Gislaine.

    O art. 390 possui uma exceção, no parágrafo único, portanto: EM QQ HIPÓTESE, como afirma a questão está errado!!!!

  • O enunciado da questão diz: "Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista".

     

    A CLT e a CF/88 não dizem expressamente ser proibido trabalho como vendedor de drogas ilícitas e nem em atividades penosas.

     

    CF/88 - Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

    CLT - Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

    (...)

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.

  • Gislaine,

    força MUSCULAR exclui a possibilidade do parágrafo único do art. 390, CLT.

  • Jutificativa da banca para não anular a questão:

     

     Item III (trabalho ilícito)
     Item IV (não há esta proibição)
     Item V (não há esta previsão, nem regulamentação de trabalho penoso)
    CORRETO. Item I (art. 390, CLT) e item II (art. 404, CLT)

     

    A proposição inserta no item I refere, em qualquer hipótese, ao trabalho que demande emprego de força muscular superior a 25 quilos e a regra legal, no particular (art. 390, caput, CLT), aponta para impossibilidade de trabalho ainda mais restritiva (20 quilos); assim, não há incorreção.
    A norma posta no parágrafo único do artigo 390 da CLT (remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos) refere a situação diferente da posta na proposição contida no item I, em que a força muscular é demandada diretamente da empregada.
    A proposição contida no item IV aponta, apenas, para o fato de o atestado registrar a gestante estar na semana precedente ao parto. Não se estabeleceu como premissa ser o trabalho prejudicial à gestação.
    O item III refere a trabalho ilícito; não a trabalho proibido.
    A conceituação do que seriam atividades penosas depende de regulamentação.
    A indagação expressamente apontou para o que disposto na legislação trabalhista.
    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.

  • Afora toda a polêmica sobre a afirmativa I, tem ainda um problema grave na afirmativa V (trabalho penoso para o menor). É que a questão pergunta qual desses trabalhos é proibido por "expressa disposição contida na legislação trabalhista". Será que legislação trabalhista é só a CLT? Acho que não... e se eu estiver certo, então a questão deveria ter sido anulada, porque o art. 67, II, do ECA, veda expressamente o trabalho penoso ao menor. Entendo que quando o ECA regula o trabalho do menor enquadra-se no conceito de "legislação trabalhista", assim como, por exemplo, existem normas trabalhistas na Lei de Benefícios da Previdência Social, na Lei Pelé, entre outros...

  • Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").
    Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").
    Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.
    Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.
    Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).
    RESPOSTA: A.
  • Tem banca que visa buscar candidatos com o mesmo raciocínio obtuso do examinador. Paciência...

  • Com a devida vênia àqueles que concordam com a justificativa da banca para considerar a I correta, entendo como descabida a diferenciação do parágrafo único do artigo 390. Não cheguei a procurar jurisprudência, mas não consigo enxergar a lei modificando o foco da excepcionalidade: da força muscular para o peso do objeto. Ora, a própria exceção abrange carros de mão, aqueles utilizados em obra para carregar cimento, entulho e uma diversidade de outros objetos pesados. Se a afirmativa for "a empregada mulher, quando utilizando de forma ocasional carro de mão para transportar cimento, não pode realizar força muscular superior a 25 quilos", marcaria a afirmativa como incorreta, pois o parágrafo único é claro ao afirmar que não está compreendida na determinação deste artigo (qual seja, a VEDAÇÃO DE TRABALHO COM USO DE FORÇA MUSCULAR SUPERIOR A 25 QUILOS) a remoção de material feita por carros de mão. Nessa situação, cabe ressaltar que a empregada também realiza força muscular, ao contrário do afirmado pelo examinador. 

  • Colegas, no que pese as discussões quanto aos demais itens da questão, é importatnte obrervar que os itens I e II, estão corretos (sem qualquer outra discussão), posto que o item I, está claramente previsto no caput do art. 390 da CLT, enquanto o II, também está expresso no art. 404 também da CLT. Como se trata de prova objetiva e, aliás, a banca prima pela literalidade do texto legal, acho que não cabe maiores discussões quanto as demais alternativas. Bons estudos a todos!

  • sobre o III:

    TRABALHO PROIBIDO: aquele prestado que agridem a saúde e segurança do trabalhador

    TRABALHO ILICITO: agridem a lei penal. 

    No caso da questão é trabalho ilicito.

     

    TRABALHO DA MULHER ( kg)

    continuo : até 20 Kg

    ocasional : até 25 Kg.

     

     

    GABARITO ''A''

  • -> Não fala em vendedor de drogas ilícitas.

  • Acho que quando se usa qualquer equipamento que facilite a remoção de materiais pesados, na verdade não se está a empregar força alguma. Acho que a CLT falou mais do que deveria dizer. Penso que se eu posso levantar um piano com a ajuda de um guindaste todos os dias. Não sou eu que levanto o piano, mas o guindaste.

  • Na questão Q80020, a banca considerou como correta a seguinte assertiva:

    Considere as assertivas abaixo. 

    I. É proibido, em regra, empregar a mulher em serviço que demande emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional. 

     

    Veja que, nesse caso, a Banca considerou que há exceções ao emprego da força muscular para a mulher - diferente do que fez na questão ora discutida pelos colegas, em que considerou ser aplicável a limitação de peso em qualquer caso.

     

    Vamo seguindo, né..

  • "

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1673202/qual-a-diferenca-entre-trabalho-proibido-e-trabalho-ilicito-katy-brianezi

     

  • Sobre o item IV: trata-se de direito potestativo da empregada de se ausentar do serviço, e não de proibição dirigida ao empregador (ou seja, se a empregada quiser, ela trabalha).

  • 65% de erros kkk

  • PPelo amor de deus, uma questão dessas não pode ser levada a sério....

  • Continuo: até 20 Kg / Ocasional: até 25 Kg essa regra se estende aos adolescentes

    fonte: livro direito do trabalho/ 2017 prof: henrique correia

  • o menor pode trabalhar em atividade penosa ??????

     

  • nao sabia que menor podia trabalhar das 22:00 às 5:00 da manhã, como diz o intem II

     

  • Decreto 6.481/2008 (Lista TIP):

    Art. 2o   Fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste decreto.

    [...]

    Art. 4o  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3o da Convenção no 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

    IV - o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. 

  • Pessoal fiquem atentos, pois a nossa CLT é de 1943, motivo pelo qual não previa ainda determinadas situações de trabalho. Na questão o examinador foi bem claro, necessitando do candidato conhecimento da legislação seca, embora a questão seja pobre!

  • Segundo a banca a movimentação na forma do parágrafo único do art. 390 é feita por poder mental.

  • Comentários do Prof. Cláudio Freitas, juiz do TRT-1, Prof. do QC


    Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").


    Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").


    Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.


    Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.


    Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).
    RESPOSTA: A.

     

    OBS.: eu complemento os comentários do Prof. com relação ao item V, ressaltando que o trabalho penoso do menor, de fato, é proibido, mas não na legislação trabalhista (que nada prevê), e, sim, no ECA (art. 67). Vejamos:
     

    Art. 67, ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • Eu não sei o que é pior para o concurseiro que está se preparando para uma prova de múltipla escolha: Se é a FCC ignorando o parágrafo único do artigo 390 da CLT, ou se é o professor do QC comentanto que a assertiva que diz ser o "trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos" está expressa na CLT.

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • O trabalho do menor (nesse caso, não só dele) como vendedor de drogas ilícitas é ilegal, e não proibido.

  • Trabalho Proibido: é o legal, porém não respeitando as regras.

    ex: pessoa exercendo cargo público sem concurso. 

    Trabalho Ilícito: tem haver com crime.

    ex: menor vendendo drogas.

  • Questão péssima! Horrorosa! Desastrosa!

    Não serve de parâmetro para a preparação (exceto para vermos que podem eventualmente aparecer umas questões/gabaritos desse tipo...)!

  • Gente esse concuro do RJ foi vergonhoso! O Tribunal elaborou a prova e a FCC aplicou. O item I dado como correto contraria o próprio artigo da CLT qe trata do trabalho da mulher (art 390 da CLT). Eu fiz a prova depois de uma semana que havia pontuado 86 em SP, nessa fiz aproximadamente 60 pontos, diferença de uma semana. Prova muiiiiiiiiiiiiiiiiito ruim! Não vale a pena perder tempo!

  • Essa questão, entre várias outras dessa prova, não analisa o grau de estudo da pessoa com uma visão global da legislação. Será que eles querem um julgador com raciocínio lógico ou uma máquina de leitura de leis?

    O primeiro item nem a máquina acertaria, pois a simples leitura da lei revela a sua incorreção, pois é proibido o carregamento de peso superior a 25 kg apenas em trabalhos ocasionais, não em qualquer hipótese.

    Claro que numa sentença poderei colocar somente o que consta na CLT, ignorando a Constituição e o ECA, né Banca Examinadora...

    Lamentável uma questão como essa para um concurso de juiz. Espero que a prova unificada melhore de qualidade.

  • Que questão RIDÍCULA! HAHAHAHAHAHA

  • Jogar a Convenção 182 da OIT na privada e dar descarga, já que não proíbe o trabalho no tráfico de drogas, mas somente considera como pior forma de trabalho infatil, ou seja, permite ele, só que acha "feio, bobo, chato", pior. Milhore TRT RJ!
  • Não acredito que a alternativa:
    III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas.
    - esta correta, isto é, não é proibido o menor exercer esse tipo de atividade ? Mas é proibido que ele trabalhe em turnos noturnos ? O que é isso ? Isso procede pessoal ?

  • Sobre o item I, eu acho que ele está corretíssimo.

    A FCC adora cobrar letra da lei, mas, por incrível que pareça, dessa fez o item exigiu um pouco mais de interpretação.

    Vejamos, a lei diz que: 

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Disso se pode concluir exatamente o que o item diz. A mulher não pode exercer força muscular maior que 25 kg. Quando o item diz em qualquer hipótese ele quer dizer contínuo ou ocasional. 

    Agora percebam que quando o parágrafo único excetua a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos, ele não disse que a mulher exercerá força muscular maior que 25kg.

    O que ele diz é que a mulher poderá remover um peso de 200kg, por exemplo, contando que conte com algum tipo de ajuda por implusão, tração ou mecânica.  Nesse caso ela não estaria exercendo força muscular de 200kg, mas sim de no máximo 25kg.

    Logo, a mulher pode exercer trabalho que movimente pesos muito maiores que 25kg, contando que sua força muscular esteja limitada a esse peso.

    O item foi perfeito!

  • LEMBRAR

    Trabalho ilícito:Envolve tipo legal penal , e retira do trabalhador a proteção trabalhista.

    Trabalho proibido:Envolve atividade que é irregular, mas não constitui tipo legal penal, é uma atividade irregular, mas o trabalhador é amparado pela proteção trabalhista.

    Não se pode falar em contrato de trabalho com trabalho ilícito.

  • Detalhes:

    A questão diz respeito à trabalhos PROIBIDOS baseados na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
    Logo, no item III, por mais contraditorio que pareça não é proibido um menor vender drogas ilicitas, baseado na legislação trabalhista, claro.
    Por outro lado é, ILEGAL, mas não proibido (no ambito da legislação trabalhista, afinal, a mesma não ampara o menor, pois o mesmo nem chega a ser empregado nesta situação). Visto que a ação de vender droga ilicitas tem relação com CP e etc. Depois de analiar muito pude notar a ideia da questão. Porem discordo com a aplicação dela num concurso, o que confundiria intencionalmente um candidato, porem ficamos dependendo da interpretação - ja que é ilegal vender drogas ilicitas independente da idade.

     

  • Gente não tem o que discutir a questão deixa bem claro:

    Segundo expressa disposição contida na legislação trabalhista

     

    É óbvio que não está certo o menor (nem o maior neh) vender drogas ilícitas, porém isso não está expresso na legislação trabalhista, portanto não condiz com o que a questão pede!

  • Se não está expresso na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, então feche os olhos ou  fingir que não leu. (rsrsrs)

     

     

     

     

  • Pessoal, 

     

    Tente potencializar e aproveitar o tempo de estudos de vocês. Caso um colega exprima sua opinião ou questionamento sobre determinada questão, se não for para ajudá-lo ou se auto-ajudar, não tente reprimi-lo ou usar de jargões para diminui-lo.

    ~Frase de impacto~ 

  • Pessoal, temos que observar o objeto de cada trabalho, se o objeto for ilicito, será considerado, trabalho ilicito. Porém, como a questão pede, proibidos, as alternativas I e II trazem trabalhos com obejetos licitos , mas proibidos pela legislação trabalhista.

    Portanto, a alternativa correta é a letra a).

    Esta questão é a cara da FCC, uma casca de banana, pegadinha!!! Temos que ficar atentos ...

    att

  •  

    VERDADEIRO I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos. (Art. 390 CLT: limita a 25 quilos a forca muscular)

    VERDADEIRO...II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas. (Art. 404 CLT: veda o trabalho noturno para menores)

    FALSO............. III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas. (é trabalho ilícito.. não proibido)

    FALSO..............IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado. (Art. 390 CLT)

    FALSO...............V. trabalho do menor em atividades penosas. ( a proibicao nao esta na legislacao trabalhista :ECA, Art. 67)

     

  • Não querendo ser polemico mas já sendo:


    Parágrafo único - "Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos."

    I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos.

     

  • Certamente o ENUNCIADO induziu ao erro boa parte dos que responderam esta questão:

    Segundo expressa disposição contida na LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

  • Assertiva "I" FALA: "em qualquer hipótese". E a banca considera certo, sendo que o páragrafo único do artigo elenca a exceção...

     

    É ou não é para MOER NA PORRADA esses DESGRAÇADOS DA FCC?

     

    Além do RIDÍCULO que uma cambada se presta ao tentar malabarismos e contorcionismos para tentar justificar uma merda dessas.

  • Eu nem pensei no paragrafo unico, pq ele não é exceção ao levantamento de peso superior pela mulher, não se trata de força muscular, mas sim "impulsão ou tração...mecânicos" Ela continua protegida até os 25kg.

    Parágrafo único - "Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos."

     

  • Q580571  A AOCP CONSIDEROU COMO ERRADA ESSA ALTERNATIVA... vai entender

     a)

    Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional.

  • essa questão chega a ser ridícula.

  • Infelizmente cai na pegadinha da questão. :( 

  • Em relação ao ítem II, TRABALHO DO MENOR ENTRE AS 22 A 5 HORAS, não seria LEGAL no âmbito rural? Compreendendo que tal labor considera horário noturno das 21 as 4?! 

  • Em relação ao item I:

    Pensem: pq existe a exceção do parágrafo?

     

     Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    O parágrafo está falando da hipótese em que não vai ser exigida força física da mulher, e, por isso mesmo, será permitido mais de 25kg! O item esta plenamente correto: a remoção por impulsão ou traçao de vagonetes não exige da mulher força muscular superior a 25kg! Não precisa dizer no parágrafo "pq nesse caso não será exigida força muscular.... bla bla bla".

    Vem pra vida real: mesmo que exija alguma força para empurrar o carrinho, não sera superior a 25kg (de força, mesmo que o produto no carrinho seja mais pesado que isso), essa é a razão de ter sido excuída essa hipótese pelo parágrafo. As vezes é bom pensar no PQ da lei, assim fica mais fácil de lembrar.

     

    Bons estudos.

     

  • ridícula, tem exceção no 390, Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Não, Gabriel Oliveira. Explico: em relação ao menor há uma disposição específica que afasta a regra geral.

     

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • Com todo respeito ao comentário da Supergirl Concurseira - mas por um acaso já carregou peso em carrinho de mão? Pois é, precisa de uma força física considerável sim, coloque mais de 25kg e experimente.

  • O PROBLEMA de resolver questão da afirmativa I é que vc sabe a matéria.. mas as bancas brincam com a resposta. As vezes vc marca verdadeiro para o mesmo tipo de questão e a banca vem com gabaritto de falso dizendo da hipótese restritiva.

  • Questão muito mal feita. Até quem sabe da matéria pode errar. Cobrando somente "decoreba" do tipo "papagaio de pirata".

  • trabalho proibido é diferente de trabalho ilícito.

  • Que questão bem bosta... deve ter sido elaborada por um CC de juiz que entrou pelo 1/5.

  • I. trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos. CERTO

     

    Trabalho eventual = até 25kg

    Trabalho contínuo = até 20kg

    Ou seja, independente da situação, a mulher nunca poderá carregar mais do que 25kg. É proteção ao trabalho da mulher.

     

    II. trabalho do menor em horário compreendido entre 22 e as 5 horas. CERTO

     

    É PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE AO MENOR DE 18 ANOS (ART. 7, XXXIII, CF88)

    Claro que a questão pediu a legislação trabalhista, mas saber o que está na CF pode ajudar.

     

    III. trabalho do menor como vendedor de drogas ilícitas. ERRADO

     

    Trata-se de trabalho ILÍCITO e NÃO PROIBIDO

     

    IV. trabalho de mulher a partir da semana que anteceder ao parto marcado por médico, desde que comprovado pelo respectivo atestado. ERRADO

     

    Não existe tal proibição

     

    V. trabalho do menor em atividades penosas. ERRADO

     

    É PROIBIDO TRABALHO NOTURNO, PERIGOSO OU INSALUBRE AO MENOR DE 18 ANOS (ART. 7, XXXIII, CF88)

    PERCEBA QUE NÃO INCLUI NA PROIBIÇÃO O TRABALHO PENOSO.

  • I está incorreta.  Tem uma falha de lógica na dedução que se faz da alternativa, pelo fato do examinador utilizar "em qualquer hipótese".

     

    Note que caso se diga ser proibido em qualquer hipótese a mulher dispender força maior do que 25kg está errado , pois tem hipótese que ela já não pode dispender mais de 20kg.

     

    O erro da dedução lógica que o examinador cometeu foi de considerar o intervalo [25kg , ~~] como suficiente para satisfazer todas as hipóteses , mas o limitante é o intervalo de baixo , de 20kg.

     

     

     

    Vou dar um exemplo para entendermos melhor:

    -> Se eu afirmar " NUNCA é permitido à mulher trabalhar dispendendo força muscular superior a 25kg no seu trabalho"

     

    -> Posso refutar com: " FALSO , pois tem casos que BASTA 20KG para já não ser permitido.

     

    -> ERRO: Temos um GAP entre 20kg~~25kg , que a afirmação da alternativa PERMITE o trabalho , embora ele seja proibido

     

     

     

    Outro exemplo, utilizando uma equivalência

    -> NUNCA será  permitido à mulher dispender mais de 25kg de força EM QUALQUER HIPÓTESE.

     

    -> Minha afirmação é equivalente à:  de 0 até 25kg , QUALQUER trabalho é permitido.

     

    -> FALSO :  pois de 20 até 25kg o trabalho contínuo é PROIBIDO.

  • I - pode por impulsão ou tração de vagonetes.  entao tá errada

    III -  não pode - atenta contra sua formação moral

    IV - existe essa proibição de trabalho penoso no ECA

     

    É loteria essa porra

     

  • Joga uma moeda pro alto e vai no cara e coroa.

  • Questão absurda, pegadinha de mau gosto.

  • Pq a lll ta errada? Por causa da diferença entre ilícito e proibido?
  • POR QUE A NÃO ESTÁ ERRADA?

  • Trabalho ilícito é aquele que o objeto é ilícito (vender drogas), sendo vedado pelo ordenamento, não se podendo falar em contrato de trabalho já que um dos seus elementos é inválido ( o objeto). Já trabalho proibido é aquele que envolve uma atividade irregular, mas não constitui um tipo penal. É só irregular. Há, no trabalho proibido, o reconhecimento do vínculo e a proteção trabalhista (ex:o menor que trabalha  no horário noturno)

  • Questão maldosa. Pegadinha na contradição entre "ilícito" e "proibido".

  • As bancas estão cada vez mais maldosas em suas pegadinhas.


    É lícito o menor vender droga? Obviamente que não

    Isso está expresso na legislação trabalhista? Também não.


    Quanto ao item V, acredito que esteja errado, pois a atividade penosa ainda não foi estabelecida na legislação complementar.

  • Pessoal,


    Acho a opção III um verdadeiro absurdo até mesmo como "pegadinha".

    Se você não marcar está errado, se marcar está errado também.

    Desnecessário isso!

    Mas fazer o quê?


  • Item I de acordo com o artigo 390 da CLT ("Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional").

    Item II de acordo com o artigo 404 da CLT ("Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas").

    Item III em desacordo com o artigo 3o, "c" da Convenção 182 da OIT. Mas como não se trata de legislação trabalhista interna, não será considerada como correta para fins da questão em análise.

    Item IV não se reflete em qualquer previsão legal, sendo que a gestante pode trabalhar até o dia da realização de seu parto, sem qualquer vedação.

    Item V não reflete qualquer previsão legal (inclusive até hoje não foi regulamentado o adicional de penosidade).

  • Que questao risível ..af

  • Item I ERRADO! Não é em qualquer hipótese:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • questão III não é trabalho, vender drogas ilícitas não é trabalho.

  • O tráfico de drogas tem previsão expressa na lista TIP (art. 4º, inciso III, do Decreto 6.481). Como a proibição está no corpo da lei, e não na lista em si, muitos não precebem. Logo, a assertiva III também possui proibição expressa:

    Art. 4  Para fins de aplicação das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 3 da Convenção n 182, da OIT, integram as piores formas de trabalho infantil:

    I - todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;

    II - a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas;

    III - a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e

  • Gabarito:"A"

    Item I - trabalho proibido - CLT, art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Item II - trabalho proibido - CLT, art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO (Julgamento impugnável)

    CLT. Art. 390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    — Banca: "A proposição inserta no item I refere, em qualquer hipótese, ao trabalho que demande emprego de força muscular superior a 25 quilos e a regra legal, no particular (art. 390, caput, CLT), aponta para impossibilidade de trabalho ainda mais restritiva (20 quilos); assim, não há incorreção. A norma posta no parágrafo único do artigo 390 da CLT (remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos) refere a situação diferente da posta na proposição contida no item I, em que a força muscular é demandada diretamente da empregada."

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 404. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

    III : FALSO

    É trabalho ilícito, por enquadrar-se em tipo penal; o enunciado pede trabalho proibido.

    Trata-se, vale notar, de uma das piores formas de trabalho infantil:

    C-182. Art. 3.º Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange: (...) c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpecentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes.

    — Banca: "O item III refere a trabalho ilícito; não a trabalho proibido."

    IV : FALSO

    Não há vedação ao trabalho da gestante até o dia do parto, embora ela possa licenciar-se a partir do 28º dia que o precede, mediante atestado médico.

    CLT. Art. 392. § 1.º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste.

    Proibido é o trabalho da gestante – e também da lactante – em atividade insalubre, qualquer que seja o grau e independente de atestado médico (CLT, art. 394-A; STF, ADI 5.938).

    — Banca: "A proposição contida no item IV aponta, apenas, para o fato de o atestado registrar a gestante estar na semana precedente ao parto. Não se estabeleceu como premissa ser o trabalho prejudicial à gestação."

    V : FALSO

    É o ECA que proíbe o trabalho penoso do menor, não "expressa disposição contida na legislação trabalhista".

    ECA. Art. 67. Ao adolescente (...) é vedado trabalho: (...) II - perigoso, insalubre ou penoso.

    — Banca: "A conceituação do que seriam atividades penosas depende de regulamentação. A indagação expressamente apontou para o que disposto na legislação trabalhista."

  • qualquer hipótese ? mas e o artigo sobre trilhos?

  • Vida do pobre concurseiro não é mole não!!! Veja no concurso p/ advogado, banca: AOCP, questão: Q814358 - 2015, a assertiva "a" foi considerada errada, veja:

    "A) Em nenhuma hipótese a mulher pode trabalhar em serviço que demande força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e cinco quilos para o trabalho ocasional".

    Então, se a banca afirma que "em nenhuma hipótese" torna o item errado, é pq ela considera que o §. único do art. 390 como exceção.

    Agora, vc que tem uma bagagem boa em resolução de questão e de vez em quando pega um abacaxi desse, como que não fica na hora de uma prova???? Mas é o que temos!!!

  • Velho na boa, qualquer beber mamando que lê o § único do art. 390 vai compreender que este parágrafo trata-se da exceção à regra do caput. Ora bolas, Se assim não fosse, qual seria a razão de ser deste dispositivo?? É verdade que os apetrechos naquele parágrafo reduz significativamente esforço muscular, mas não 100%, ou você já viu alguém empurrando um carrinho de mão só na força do pensamento?? É claro que haverá força muscular, mas de forma atenuada! FCC, sei que vc que tá no comando dessa bagaça, mas p/ cima de mim, essa não vai colar!!!

  • Apesar da credibilidade duvidosa dessa questão, sobretudo diante do item I, é possível resolvê-la por eliminação sabendo os demais itens.

    Entretanto, quanto ao item I (trabalho de mulher que demande, em qualquer hipótese, força muscular superior a 25 quilos), de fato, se houver FORÇA MUSCULAR superior a 25kg o trabalho será proibido, ainda que seja utilizado mecanismos de impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

    Isso se deve ao fato de que ate mesmo para empurrar esses instrumentos de despende força física, a qual para as mulheres, não pode ultrapassar 25kg de FORÇA MUSCULAR, em qualquer hipótese.

    MAS REPITO, a inserção dessa alternativa numa prova objetiva é injusta.

  • Essa questão , uma das coisas mais patéticas que já vi, prova que os concursos, muitas vezes, não se propõe a cobrar um conhecimento útil do tema. Ora, pouca diferença prática faz se é a CLT que proíbe ,ou se é o ECA, ou então se é a lista TIP que define como vedado. Além de tudo, o que diabos é legislação trabalhista senão a CLT e tudo quanto for lei que trate sobre o direito do trabalho... Se o examinador queria restringir a coisa a um texto só, que o mencionasse. Não deixaria de ser uma questão inútil, mas seria, ao menos, mais honesta.