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ID
1898635
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos instrumentos normativos e ao poder normativo da Justiça do trabalho, com base na Consolidação das Leis do Trabalho e no entendimento sumulado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

     

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

            

  • LETRA B - No dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
    Recebida e protocolada a petição inicial do dissídio e estando a mesma devidamente instruída, o presidente do tribunal designará audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação postal dos dissidentes. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (art. 861 da CLT).
    No dissídio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.
    Neste sentido, o próprio art. 864 da CLT dispõe que, não havendo acordo ou “não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento”, não havendo qualquer revelia ou confissão a ser declarada.

  • Mas pra mim, a D também não está correta, pois o enunciado fala em CLT e Sumula do TST, daí gerou confusão, pois, realmente, está no art. 874 da CLT, mas o entendimento predominante é que tanto o art. 874 qto o art. 856 estão superados.

    Será que a banca entendeu que era para responder com base no texto legal da CLT? O que acham?

  • Comentário completo agora.

    Letra A - Pode ser instaura pelo Sindicato Categoria Econômica também.

    Letra B - o dissídio coletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
    Recebida e protocolada a petição inicial do dissídio e estando a mesma devidamente instruída, o presidente do tribunal designará audiência de conciliação, dentro do prazo de dez dias, determinando a notificação postal dos dissidentes. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável (art. 861 da CLT).
    No dissídio coletivo não há que falar em contestação, reconvenção, revelia, confissão ou intervenção de terceiros, uma vez que na instância não há pedido, mas sim propostas de criação de novas normas, estando em debate o interesse abstrato de toda uma categoria profissional ou econômica, pelo que a decisão a ser proferida transcende à iniciativa das partes.
    Neste sentido, o próprio art. 864 da CLT dispõe que, não havendo acordo ou “não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento”, não havendo qualquer revelia ou confissão a ser declarada.

    Letra C - A ultratividade está prevista no teor da atual Súmula 277 TST (a questão colocou a tese do Conglobamento).

    Letra D - Está previsto no art. 874 CLT. Mas pra mim, a D também não está correta, pois o enunciado fala em CLT e Sumula do TST, daí gerou confusão, pois, realmente, está no art. 874 da CLT, mas o entendimento predominante é que tanto o art. 874 qto o art. 856 estão superados.

    Será que a banca entendeu que era para responder com base no texto legal da CLT? O que acham?

    Letra E - Se pode constar nas normas coletivas, pode ser analisadas em Dissídio Coletivo (e o sindicato tem legitimidade). Súmula 384 TST.

     

    Continuo, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

     

  • Em relação à alternativa "A", acho que está incorreta, não porque os sindicatos da categoria econômica também possam instaurar a instância, mas, ao revés, segundo o art. 857 da CLT, estas entidades estão expressamente excluídas quando houver suspensão do trabalho. Logo, a alternativa está errada porque incluiu o sindicato da categoria profissional.

     

  • O entendimento que os artigos estariam superados é doutrinária. Não há expressa revogação ou declaração em Sùmula. Assim é como este raciocínio que devem partir para a 1a. fase...sempre erro questões por lembrar de posições doutrinárias...estou tentando me policiar nete sentido!

    #ficaadica 

  • LETRA A: DEVE SER OBSERVADO O ART. 856 DA CLT. QUEM INSTAURA INSTÂNCIA EM CASO DE SUSPENSÃO DO TRABALHO É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL OU A REQUERIMENTO DO PRT. ATENÇÃO QUE TEM RESPOSTAS ERRADAS NOS COMENTÁRIOS!!! NÃO PODE SER INSTAURADA POR SINDICATO NENHUM!

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

  • Isis C, a instauração de ofício pelo Presidente do TRT não foi recepcionada pela CF/88.

  • Só uma observação quanto à súmula 277 do TST. O ministro do STF Gilmar Mendes suspendeu por medida cautelar a aplicação da súmula. A validade ultrativa de Acordos e Convenções coletivas não está valendo no momento. O mérito ainda será analisado pelo tribunal. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394
  • Isis C obrigada! Apesar do artigo não ter sido recepcionado, se cair na prova objetiva , é correto. 

  • Letra D - gabarito

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

  • Obrigada pelos comentários.

  • Alternativa E - contraria a súmula 384, II, TST: "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal".

    Ou seja, o sindicato tem legitimidada para ajustar esse tipo de cláusula em dissídio coletivo.

     

  • Reforma Trabalhista: vedada a ultratividade.

     

    Apesar do item C tratar equivocadamente da ultratividade, cabe destacar a nova previsão incluída pela Reforma sobre o assunto:

     

    Art. 614, § 3º. Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

  • DA REVISÃO

            Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

            Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

            Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (cuidado que aqui não tem iniciativa de empregado)

            Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

            Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • A) Art. 856, CLT - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    B) Art. 864,CLT - Não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    C) Reforma: Art. 614, §3º, CLT - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    antes: súmula 277,TST ( SUSPENSA POR LIMINAR)

    ▪️ Questão mistura os conceitos de ultratividade com teoria do conglobamento.

    D) CORRETA

    Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

     

    Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    E) Súmula 384, II, TST: É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal".

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    CLT. Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    B : FALSO

    CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

    C : FALSO

    A assertiva refere, grosso modo, à teoria do conglobamento uma das técnicas de operacionalização do princípio da norma mais favorável –, e não da ultratividade.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 873. Decorrido mais de 1 ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    CLT. Art. 874. A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. Parágrafo único. Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 384. II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal.

  • Vamos lá, galera. Cuidado: Temos que encontrar a alternativa incorreta!

    A alternativa "a" está errada. Quando ocorrer suspensão do trabalho, o presidente do Tribunal pode instaurar a instância. (obs: embora se afirme que a instauração de ofício pelo Presidente do TRT não foi recepcionada pela CF/88, a questão cobrou letra de lei)

    Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

    A alternativa "b" está correta. Não há confissão quanto a matéria de fato no dissídio coletivo.

    O TST tem entendimento de que “nos dissídios coletivos não há falar em revelia, já que, não comparecendo ambas as partes ou uma delas à audiência, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e de ouvida a Procuradoria (art. 864 da CLT)” (RO-116500-14.2008.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/08/2010).

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, a assertiva trata mais especificamente da teoria do conglobamento.

    A alternativa "d" está correta. É o que diz o texto legal.

    CLT, Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. 

    A alternativa "e" está errada. É plenamente possível o estabelecimento de multa para caso as partes descumpram o pactuado, ainda que seja mera repetição da lei.

    Súmula 384 do TST, II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal

    Gabarito: alternativa “d”

  • Art. 873, CLT - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

    Art. 874, CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão. (cuidado que aqui não tem iniciativa de empregado)

    Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

    Art. 875, CLT - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     E