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ID
1898719
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgado improcedente inquérito contra empregado estável e enquanto pendiam, por dois anos, recursos dessa sentença, não retornou ele ao trabalho, nem a empresa determinou que o fizesse. Transitada em julgado a sentença, do mesmo modo mantida a improcedência, não houve retorno ao trabalho, nem convocação para tanto. Passados quatro anos nessa situação após o trânsito em julgado, o empregado ajuizou reclamação trabalhista, pedindo a condenação da empresa a pagar-lhe as verbas da dispensa injusta, com indenização da estabilidade, bem como os salários e demais direitos em atraso. A empresa, por seu turno, ofereceu contestação, arguindo prescrição, contada desde a sentença de improcedência, e reconvenção, alegando que ele havia abandonado o emprego e pedindo a decretação da rescisão por justo motivo.

Considerados os fatos acima e a impossibilidade de conciliação, a decisão adequada para o caso é a

Alternativas
Comentários
  • Contagem só da data que tenta voltar ao serviço
  • Pessoal, depois de compartilhar com colegas de estudo, chego a conclusão de que a banca, PROVAVELMENTE, pensou o seguinte:

    1) NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO, porque durante o prazo em que correu a ação de inquérito para apuração de falta grave o prazo prescricional foi interrompido, só reiniciando a contagem após o trânsito em julgado. A partir de então só se passaram 4 anos, e não os 5 anos para a prescrição quinquenal. Ademais, malgrado o empregado não tenha retornado ao trabalho, o fato é que o contrato estava vigente, visto que cabia à empresa também convocá-lo para o trabalho, e não retornando o empregado, ajuizar ação de consignação em pagamento, o que não o fez. Desta feita, não há também que se falar em prescrição bienal, pois o contrato não havia sido extinto por qualquer forma.

    2) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA RECEBIMENTO DOS ATRASOS, visto que, não obstante o contrato estivesse vigente, ocorre que o empregado também não prestou os serviços. O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, razão pela qual o empregado, EM REGRA, só tem direito aos salários quando a sua força de trabalho é colocada à disposição do empregador. Não tendo isto ocorrido, indevidos também as verbas dele decorrentes.

    3) PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO, porque restou claro no enunciado que tanto patrão como empregado não praticaram a conduta que legalmente lhes cabia, assim ambos deram justa causa para a rescisão contratual (art. 482 e 483 da CLT), motivo pelo qual a culpa recíproca é a melhor saída para a hipótese.

    São as minhas impressões,

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • FCC pesou a mão nessa prova, achei muito difícil.. tem questão que acertei na intuição, mas não sei por onde passa a fundamentação...

  • Teoricamente, essa questão apresenta um caso difícil de ocorrer na realidade.

    Se o empregado venceu o embate judicial, logicamente, voltará para pegar o que lhe é devido durante o período de suspensão.

     

    Apurada a inexistência de falta grave, ou seja, julgada improcedente a ação de inquérito, a dispensa não se efetivará, já que não houve justa causa. Se o empregado não estiver suspenso, o mesmo continuará laborando normalmente. Caso o empregador tenha suspendido o empregado, o mesmo deverá ser reintegrado, além de ter direito aos salários (e demais parcelas trabalhistas) do período suspenso, bem como a contagem deste período como tempo de serviço (suspensão que se transforma em interrupção do contrato de trabalho). 

    A jurisprudência e a doutrina vêm mantendo a suspensão do contrato de trabalho mesmo quando há improcedência do inquérito (inexistência de justa causa) nos casos em que há culpa recíproca ou, ainda, quando o empregado tenha cometido falta leve, ou seja, tenha contribuído para a abertura do inquérito. Nestes casos, apesar de reintegrado, o empregado não terá direito aos salários do período de suspensão. 

    Julgada improcedente a ação de inquérito, mas verificada a impossibilidade de reintegração do empregado (reintegração desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio), o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva. Tratando-se de estável decenal, esta indenização será equivalente a um mês da maior remuneração que tenha percebido na empresa por ano ou fração de 6 meses de serviço, em dobro. Nos demais casos, a indenização será equivalente ao dobro dos salários que seriam devidos ao empregado até o término de sua garantia de emprego . 

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23811/o-inquerito-para-apuracao-de-falta-grave

  • Porém registro um adendo:

    No caso, não há falar em prescrição, pois, transitada em julgado a decisão que julgou improcedente ação de inquérito, pelo princípio da continuidade e pela conduta de ambas as partes, a única solução cabível é o romprimento por culpa recíproca. 

  • O caso em tela versa sobre inquérito para apuração de falta grave. Destaque-se que o prazo legal é de 30 dias para ajuizamento do inquérito contado da suspensão, devendo o empregador aguardar o julgamento para ou dispensar o empregado por justa causa (caso a sentença seja de procedência) ou reintegrar o empregado - que deve ser mantido suspenso até o julgamento final -, pagando todos os seus direitos desde a data da suspensão (caso a sentença seja de improcedência). Vide artigos 853 e seguintes da CLT regrando de forma geral o instituto.
    No caso em tela, houve improcedência da demanda, ou seja, o empregado deveria ser reintegrado com pagamento de seus direitos desde a suspensão. Ou seja, o vínculo do trabalhador se mantém após os 04 anos citados na questão, não tendo ocorrido dispensa por qualquer motivo (ou seja, não há qualquer prescrição total quinquenal a ser averiguada), mas o mesmo não retornou ao labor, ainda que ciente da decisão. A empresa, por sua vez, não se movimentou para proceder à reintegração e pagamento dos direitos do trabalhador, mas alegou abandono de emprego.
    Assim, trata-se de caso que se amolda à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), razão pela qual nem houve justa causa e nem a dispensa sem justa causa de fato, tendo cada parte praticado a sua falta, devendo haver reconhecimento judicial de tal situação, razão pela qual temos como RESPOSTA: D.




  • Não consigo entender como não há prescrição.... a suspensão e interrupção do CT não impede a fluência da prescrição, a não ser que ajuizado o IJAFG houve interrupção da prescrição, mais tb não concordo, porque o contrato está em vigor, e a prescrição quinquenal é justamente o prazo prescricional do CT em vigor... 2 anos de recurso, 4 anos de transito em julgado, obviamente o contrato tem mais de 5 anos, logo tem prescrição quinquenal!!! muito esquisita!

  • Concordo inteiramente com o raciocínio do Diney Bastos, que explica a resposta da questao. Sentença do TRT2/2013 parecida no tocante à interrupção.

  • Me parece acertado dizer que não houve prescrição e que a rescisão se deu por culpa recíproca, mas porque seria necessária reconvenção para decidir isso? Na própria contestação a ré deveria alegar a ocorrência de justa causa e, então, o juiz decidiria pela culpa recíproca.

     

    Não há pretensão da ré contra o autor a justificar a reconvenção, que deveria ser extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, pois desnecessária e inadequada.

     

    É dizer: ajuizada uma ação trabalhista contra uma empresa, em que o autor requer o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, a ré que pretende alegar a ocorrência de justa causa (abandono) deve fazê-lo na contestação, sem qualquer necessidade de reconvenção.

     

    Não é necessário ajuizar ação (ou reconvenção) para a dispensa por justa causa de empregado sem garantia de emprego, por isso a matéria deveria ser objeto de contestação, e não reconvenção!

     

    Para tentar justificar a necessidade de reconvenção, poder-se-ia dizer que o empregado ainda era estável e que, portanto, seria necessário o ajuizamento de novo inquérito para apuração de falta grave, o que seria objeto da reconvenção. Porém, não há notícia de que o empregado tenha se mantido como dirigente sindical por todos esses seis anos (desde o ajuizamento da primeira ação) e, além disso, não sei se seria cabível a reconvenção, pois diferentes os ritos da reclamação trabalhista e do inquérito para apuração de falta grave.

  • Teoricamente, essa questão apresenta um caso difícil de ocorrer na realidade.

    Se o empregado venceu o embate judicial, logicamente, voltará para pegar o que lhe é devido durante o período de suspensão.

     

    Apurada a inexistência de falta grave, ou seja, julgada improcedente a ação de inquérito, a dispensa não se efetivará, já que não houve justa causa. Se o empregado não estiver suspenso, o mesmo continuará laborando normalmente. Caso o empregador tenha suspendido o empregado, o mesmo deverá ser reintegrado, além de ter direito aos salários (e demais parcelas trabalhistas) do período suspenso, bem como a contagem deste período como tempo de serviço (suspensão que se transforma em interrupção do contrato de trabalho). 

    A jurisprudência e a doutrina vêm mantendo a suspensão do contrato de trabalho mesmo quando há improcedência do inquérito (inexistência de justa causa) nos casos em que há culpa recíproca ou, ainda, quando o empregado tenha cometido falta leve, ou seja, tenha contribuído para a abertura do inquérito. Nestes casos, apesar de reintegrado, o empregado não terá direito aos salários do período de suspensão. 

    Julgada improcedente a ação de inquérito, mas verificada a impossibilidade de reintegração do empregado (reintegração desaconselhável dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio), o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização substitutiva. Tratando-se de estável decenal, esta indenização será equivalente a um mês da maior remuneração que tenha percebido na empresa por ano ou fração de 6 meses de serviço, em dobro. Nos demais casos, a indenização será equivalente ao dobro dos salários que seriam devidos ao empregado até o término de sua garantia de emprego . 

    http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/23811/o-inquerito-para-apuracao-de-falta-grave

  • Fábio, sempre leio seus comentários, por serem sempre pertinentes. Parabéns por todos eles. Com relação ao presente, concordo com seu argumento inicial, mas não com a parte final. Explico. O enunciado da questão fala que o empregado propôs reclamação trabalhista após 4 anos do trânsito em julgado do inquérito. Ou seja, a reconvenção foi protocolada na contestação da reclamação trablhista e não no inquérito.    

  • Excelentes comentários, Diney Bastos !! =]

  • Lucas Torres, depois de tanto tempo tive que ler e reler a questão e o meu próprio comentário para entendê-lo.

     

    O que eu quis dizer no quinto parágrafo (editei lá para explicar melhor, sugiro reler) é que, para justificar a resposta dada pela banca e admitir como possível e necessária uma reconvenção (na reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado), poder-se-ia fazer um raciocínio elástico e dizer que essa reconvenção (que é uma ação..) seria um novo inquérito para apuração de (nova) falta grave (abandono de emprego).

     

    Aí, sim, haveria interesse processual da ré na reconvenção, pois ela seria imprescindível para a dispensa por justa causa do autor, já que, presente a garantia de dirigente sindical, seria necessário o inquérito para apuração da falta grave.

     

    A meu ver, só assim para justificar a resposta da banca. E, a meu ver, esse raciocínio elástico estaria equivocado, justamente porque não há notícia de que o autor teria se mantido, tantos anos depois, como dirigente sindical, além de uma possível incompatibilidade de ritos entre o IAFG e a reclamação trabalhista. 

     

    Não sei se agora ficou mais claro...

  • Não vejo de que forma a instauração do IAFG poderia interromper a prescrição quinquenal ...

     

    Alguém?

  • Gente!  o que o empregado tem  direito de receber em virtude da sentença que transitou em julgado ninguém tira dele... O caso se resume no que veio depois do não retorno dele ao emprego... Achei confusa a questão e a resposta. 

  • A questão da prescrição é resolvida com a OJ 401 da SDI:  

    OJ-SDI1-401. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação condenatória, quando advém a dispensa do empregado no curso de ação declaratória que possua a mesma causa de pedir remota, é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação declaratória e não a data da extinção do contrato de trabalho.

    Sendo o Inquérito uma ação declaratória o prazo prescricional da ação condenatória referente à mesma causa de pedir remota conta-se do transito em julgado da sentença da ação declarátório. No caso, dessa data, tinham passados 4 anos, e por isso, não houve prescrição quinquenal.

     

    Em relação à segunda parte entendo que a banca considerou a culpa recíproca, já que não houve retorno do empregado (que poderia configurar o abandono de emprego após 30 dias) e também não houve convocação da empresa para tanto - conforme dados do enunciado.

     

  • Das alternativas a mais adequada é a realmente a D... mas não tenho certeza se a empresa deveria convocar o empregado. A sentença e o acordão já tinham reconhecido a improcedência do inquérito e, consequentemente, a volta do empregado ao trabalho. Portanto eu não daria a culpa recíproca.

  • Não concordo com abandono de emprego, pois o empregado estava à espera do empregador para ser chamado, para mim o contrato estava interrompido. Devendo a empresa pagar todo o período de trabalho. Para mim não culpa recíproca.

  • Leiam o Comentário do Diney Bastos, ele explica direitinho a questão.

  • Não existem respostas possíveis. Se a reclamatória fosse julgada improcedente, o resultado seria o mesmo em relação à reconvenção já que esta requereu a justa causa e a reclamatória a dispensa injusta. Parte da reclamatória seria julgada improcedente com a condenação às verbas da forma resolutória adotada pela sentença e a reconvenção seria improcedente eis que solicitou apenas e tão somente a justa causa. Ou ambas seriam improcentes, na íntegra mas, jamais, a solução adotada, equivocadamente, pela Banca

  • Galera, considerando que a ação do inquérito foi julgada improcedente, não seria devido, ao menos, pagamento de salários referentes ao período da estabilidade? Observem que, salvo melhor juízo, essa verba foi objeto do pedido: "pedindo a condenação da empresa a pagar-lhe as verbas da dispensa injusta, com indenização da estabilidade".

    Já dei um like no comentário de Diney (muito bom).

    Contudo, ainda desconfio de que deveria ser determinado o pagamento dos salários devidos desde o afastamento do empregado até o final do período da estabilidade.

    Em arremate: a culpa recíproca não alcançaria esse período, porquanto o empregador, ao ajuizar a ação cujo objeto é o reconhecimento de falta grave cometida por dirigente sindical, assume os riscos de sua improcedência. 

    Help!

     

    ACRESCENTANDO APÓS VISUALIZAR O COMENTÁRIO DA PROFESSORA (TRANSCRITO ABAIXO). MINHA DÚVIDA PERMANECE MAIS FORTE AINDA.

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    O caso em tela versa sobre inquérito para apuração de falta grave. Destaque-se que o prazo legal é de 30 dias para ajuizamento do inquérito contado da suspensão, devendo o empregador aguardar o julgamento para ou dispensar o empregado por justa causa (caso a sentença seja de procedência) ou reintegrar o empregado - que deve ser mantido suspenso até o julgamento final -, pagando todos os seus direitos desde a data da suspensão (caso a sentença seja de improcedência). Vide artigos 853 e seguintes da CLT regrando de forma geral o instituto.
    No caso em tela, houve improcedência da demanda, ou seja, o empregado deveria ser reintegrado com pagamento de seus direitos desde a suspensão. Ou seja, o vínculo do trabalhador se mantém após os 04 anos citados na questão, não tendo ocorrido dispensa por qualquer motivo (ou seja, não há qualquer prescrição total quinquenal a ser averiguada), mas o mesmo não retornou ao labor, ainda que ciente da decisão. A empresa, por sua vez, não se movimentou para proceder à reintegração e pagamento dos direitos do trabalhador, mas alegou abandono de emprego.
    Assim, trata-se de caso que se amolda à culpa recíproca (artigo 484 da CLT), razão pela qual nem houve justa causa e nem a dispensa sem justa causa de fato, tendo cada parte praticado a sua falta, devendo haver reconhecimento judicial de tal situação, razão pela qual temos como RESPOSTA: D.

     

  • Keep Calm,

     

    Interessante, eu estava com a mesma dúvida.

     

     

    Contudo, relendo a questão, dá para perceber que o empregado trabalhou durante o IJAFG, até a sentença. Ou seja, não houve suspensão.

     

    Sei que,  mesmo assim, a questão não estaria bem explicada, por falta de informações.

     

    Mas, é  plenamente possível que o empregado tenha trabalhado durante a estabilidade, tendo recebido normalmente no período. Diante dessa possibilidade, não haveria direito à indenização. 

  • 1. Thiago Rocha, o empregado estava suspenso desde o início do IAFG. Não faria sentido ele ficar trabalhando durante a ação e deixar de trabalhar só após a sentença de improcedência do IAFG. 2. KeepCalm, concordo. São devidos os salários de todo o período estabilitário. Veja que depois de 4 anos a empresa pediu em juízo a decretação da demissão por justa causa obreira, ao invés de ela mesma demitir o empregado. Ou seja, esse empregado continuou estável o tempo todo (era decenal, provavelmente). Considerando que o IAFG é ação de natureza dúplice, a sua improcedência conduz à condenação no pagamento dos salários do período de suspensão, além de reintegração (ou indenização, se desaconselhável, independentemente de pedido, súmula 396, TST). Tudo nos termos dos arts. 495 e 496 da CLT. Mas a sentença foi omissa e nem determinou o pagamento dos salários e nem estipulou de quem seria a iniciativa de restabelecer o cumprimento do contrato: do empregado ou do empregador. No meu entendimento, deveria ser o empregador, por duas razões: a) Foi o empregador quem suspendeu o empregado e ajuizou o IAFG, logo, deve partir dele a iniciativa de notificar o empregado para retornar, já que foi o empregador quem agiu de forma contrária ao direito; b) O empregador tem o poder diretivo, não o empregado. Este só cumpre ordens, não tem obrigação de comparecer à empresa pedindo trabalho se havia sido suspenso e não recebeu nenhuma ordem de retornar à empresa. 3. Concordo com Luiza Queiroz quanto à OJ 401 e tb reitero que os salários fazem parte da própria natureza dúplice do IAFG, logo, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. 4. Discordo de Fábio (cujos comentários são sempre fodásticos) somente quanto à incompatibilidade de ritos. A única diferença do IAFG é a quantidade de testemunhas, no resto, segue o mesmo processamento (se eu estiver errado, me corrija). 5. Quanto ao item 2 do comentário de Diney, o empregador assume o risco de manter o empregado suspenso durante a tramitação do IAFG. Por isso, seriam devidos, ao menos, os salários até o trânsito em julgado (portanto, a segunda reclamação do empregado jamais seria totalmente improcedente). Nos 4 anos seguintes pode-se até argumentar que o empregado foi malandro de não retornar ao emprego, mas entendo que cabia à empresa convocá-lo, já que o suspendeu. Resumindo: não há gabarito correto, no meu ponto de vista.
  • tem gente que até hoje tem pesadelo com essa prova do TRT-RJ hahaha

     

  • Que questão difícil, mas acabei acertando por pura intuição. Não prescreveu pois durante apuração do inquérito de falta grave ele foi suspenso, constatada a inexistência de falta grave, isso acaba sendo modalidade de interrupção do contrato de trabalho tendo o empregado o direito a reintegração com remuneração e a contagem de tempo de serviço. A prescrição começa a correr da data da decisão declaratória de inexistência de falta grave, como da data da prolação da sentença se passou apenas 4 anos, ainda não operou prescrição quinquenal.
    Ao passo que incabível reclamação trabalhista de verbas trabalhistas, uma vez que ele não trabalhou, relação empregatícia é uma contraprestação de trabalho prestado X remuneração, tendo ele direito apenas a remuneração do período que ficou suspenso pra apuração da falta grave, caso seja constatado inexistência de falta grave e incabível reconvenção também já que era responsabilidade da empresa oferecer condições para o retorno ao emprego e permaneceu silente diante da situação.

  • Não concordo muito com o gabarito dessa questão.

    De início, quanto à prescrição, eu acredito ser aplicável a prescrição quinquenal. Não com relação às verbas referentes ao período estabilitário, mas com relação aos "salários e demais verbas em atraso". Ora, digamos que o empregado tenha iniciado o labor antes de 5 anos da história narrada, e que os salários e demais verbas em atraso se refiram a esse período inicial do contrato. Tais verbas, na reclamação, estariam abarcadas pela prescrição quinquenal. Não há prescrição bienal por estar o contrato de trabalho suspenso. Mas haveria prescrição quiinquenal. A questão só não me trouxe o período de contrato do cara.

    Quanto ao mérito, como posso dizer que seria improcedente a ação, se o empregado tivesse salários em atraso a receber? No máximo o pedido referente ao período estabilitário seria improcedente. Mas os salários em atraso, nunca! São direito do empregado, independentemente de quem acarretou o término do contrato.

    Quanto à necessidade de reconvenção, tenho minhas dúvidas. Pra mim, a discussão de abandono de emprego é matéria de defesa, prescindindo a utilização da reconvenção.