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                                Todas as alternativas estão corretas. I- SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO 
 CARGO
 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, 
 inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
 substituído.
 II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem di-
 reito a salário igual ao do antecessor.
 SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o 
 salário mínimo/horário das categorias.
 
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                                I - Correta - Súmula Nº 159    SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO: 
 I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
 
 II - Correta - Súmula Nº 159:
 
  II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.  III - Correta - Súmula Nº 370    MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1):
 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
 IV - Correta - (Doutrina/CLT)
 
 
 
 
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                                A 5 e 6 do médico e a 7 do engenheiro não será paga como extraordinária??? Alguém pode explicar 
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                                III - Tendo em vista que as Leis 3.999/61 e 4.950/66 apenas estabelecem o salário mínimo profissional para jornada de 04 (quatro) horas aos médicos e de 06 (seis) horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes da oitava diária, desde que respeitado o salário mínimo/horário das categorias.
 
 
 
 As leis acima referidas tratam dos salários dos profissionais ali estabelecidos, não, da jornada de trabalho dessas pessoas. Apenas preveem o piso salarial dos engenheiros e médicos e dos outros profissionais. Fica claro, então, que será o contrato de trabalho que fixará a jornada de trabalho, deixando o legislador de regular o tema.