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Correta letra "d".
LEP. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (letra a, falta grave não é relevada) e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas (letra d, não se trata de medida automática), sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção (letra b, a prorrogação é possível) por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas (letra d); (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios (letra c, o RDD cabe ao preso provisório) ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
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Preso CONDENSADO kkkkkkkkkkkkkk
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No item B há dois erros: improrrogável (já que o RDD pode ser prorrogado) e 365 dias (já que são 360!).
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Só pra descontrair:
"PRESO CONDENSADO"? Seria o cara que roubou uma lata de leite moça? kkkk
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO:
HIPOSES DE CABIMENTO: crime doloso = falta grave, se o preso for ameaça a ordem, ou a segurança do estabelecimento penal ou sociedade.
- tanto preso provisorio, quando o condenado
- DURAÇÃO MAXIMA: 360 DIAS
- cela individual
- 2 visitas semanais, sem crianças
- saidas pra banho de sol, 2 horas por dia
art. 52 da LEP
GABARITO "D"
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REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Hipóteses de aplicação
1 – Fato definido como crime doloso + subversão da ordem de disciplina
"Crime doloso + rebelião"
2 – Preso que apresenta alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade. (um novo fato dentro da cadeia)
3 – Fundadas suspeitas de envolvimento/participação em OC (“quadrilha ou bando”)
Características o RDD:
I - Duração máxima de 360 dias
Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada;
II - Recolhimento em cela individual;
III - Visitas semanais de 2 pessoas, sem contar as crianças,
- com duração de 2 horas; (visita semanal em regra: 3 horas)
IV - Banho de sol: 2 horas diárias.
ATENÇÃO: É possível RDD para: preso estrangeiro e preso provisório.
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qual o errro na letra E
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Elio Aguiar, o erro da alternativa E, está no "automaticamente"
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Conforme este artigo 52, o RDD pode ser adotado quando o preso, provisório ou condenado:
- pratique crime doloso, que subverta a ordem ou disciplina;
- apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
- seja suspeito de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
As principais características do RDD são:
- duração máxima de 360 dias, podendo se repetir caso haja nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada. Em caso de preso provisório, sem pena aplicada, será levada em consideração a pena mínima cominada.
- recolhimento em cela individual – o condenado fica isolado em cela exclusiva, durante maior parte do dia, tendo direito a sair da cela por duas horas diárias para banho de sol. O isolamento não pode colocar em perigo a integridade física e moral do condenado, sendo vedado ainda o emprego de cela escura.
- as visitas semanais são reservadas a duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 horas;
- o RDD pode abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, bem como para aqueles que recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou autoridade administrativa, como por exemplo, o secretário de segurança pública ou da administração penitenciária. O RDD é decretado por um juiz da vara de execução penal, a partir de decisão fundamentada, no prazo de 15 dias, mediante consulta prévia do Ministério Público e a defesa. O MP também pode requerer inclusão de preso no RDD, sempre dependendo de solicitação. Importante salientar que o RDD não comporta sanção disciplinar coletiva.
A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir penitenciárias exclusivas aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao RDD. O isolamento provisório ou inclusão preventiva será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
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LETRA A) Caso a conduta do preso implique sujeição ao regime disciplinar diferenciado, será relevada a caracterização de falta grave, para que não haja dupla punição pelo mesmo fato. (F)
De acordo com o artigo 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, a qual NÃO é relevada caso haja sujeição ao RDD.
LETRA B) O regime disciplinar diferenciado tem duração máxima e improrrogável de 365 dias. (F)
O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição da sanção, ou seja, poderá haver renovação.
OBS: Basta lembrar do Fernandinho Beira-mar que teve o RDD renovado.
LETRA C) O preso condenado, caso apresente alto risco para a segurança do estabelecimento penal, poderá ser encaminhado ao regime disciplinar diferenciado, o que não ocorre com o preso provisório. (F)
Sujeito passivo do RDD: réu nacional OU estrangeiro; condenado OU preso provisório.
LETRA D) O regime disciplinar diferenciado, em que o preso tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, poderá abrigar presos provisórios. (C)
Sujeito passivo do RDD: réu nacional OU estrangeiro; condenado OU preso provisório.
OBS: Lembrar que o preso tem direito a visita de 2 pessoas por semana, sem conta as crianças e que o ADVOGADO NÃO É VISITA, portanto, não é contabilizado.
LETRA E) A prática de crime doloso pelo preso condenado, além de implicar falta grave, automaticamente determina sujeição ao regime disciplinar diferenciado. (F)
O erro está em automaticamente, visto que somente a prática de crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas poderá ser sujeitado ao RDD e desde que ocorra o respectivo procedimento para apurar a falta.
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Gabarito D. O regime disciplinar diferenciado, em que o preso tem direito a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, poderá abrigar presos provisórios.
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Institui a Lei de Execução Penal.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;
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LETRA E
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO e a do inciso V (RDD), por prévio e fundamentado despacho do JUIZ competente.
§ 2º. A decisão judicial sobre INCLUSÃO de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de QUINZE DIAS
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Alguem explica a letra "A". respondi certo, mas não entendi a letra A.
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a) ERRADA. Em caso de nova falta grave de mesma espécie, a sanção poderá ser repetida, não sendo considerado nova sanção como dupla punição, já que a nova sanção pune uma nova infração. (LEP. 52, I)
b) ERRADA. Pode ser prorrogado até o limite de 1/6 da pena. (LEP. 52, I)
c) ERRADA. O preso provisório pode ser submetido ao RDD.
d) CORRETA.
e) ERRADA. Necessário prévio procedimento adminitrativo, oitiva do MP e autorização judicial.
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DESATUALIZADO
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Desatualizada Pacote anticrime!
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Atualizando...
As visitas dia presos sujeitos aos RRD serão quinzenais (15 dias), sendo duas pessoas por vez.
Texto atualizado:
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;
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cuidado!!!Questão desatualizada.
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Atenção Qconcursos, questão desatualizada!
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questão desatualizadaaa