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A) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
B) Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
C) Art. 143 § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
D) Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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sobre : Abono de férias
- requerido pelo empregado normal : 15 dias
- requerido pelo empregado domestico: 30 dias.
GABARITO ''A''
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GABARITO ITEM A
A)CERTO. CLT Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
B)ERRADO. CLT Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
C)ERRADO.
PRA NÃO CONFUNDIR MAIS A REQUISIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO:
EMPREGADO NORMAL: ATÉ 15 DIAS
EMPREGADO DOMÉSTICO: BIZU: DOMÉSTICO --> DOBRO ---> ATÉ 30 DIAS
D)ERRADO.
URBANO : 22H ATÉ 5 H
PECUÁRIA: 20 H ATÉ 4H
AGRICULTURA: 21H ATÉ 5H
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ABONO DE FÉRIAS -> 15 dias antes (doméstico x2= 30)
PERÍODO CONCESSIVO FÉRIAS (ato do empregador) -> 30 dias antecedência
ADIANTAMENTE 13º SALÁRIO -> entre fev. e nov., empregado pode receber junto com as férias se avisar em JANEIRO
CONVOCAÇÃO TRABALHO INTERMITENTE (Reforma Trab.) -> 3 dias antecedência
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Gabarito:"A"
CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.