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Letra (e)
I – Certo - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça. Mais do que isso, revela-se inadmissível o ajuizamento da demanda popular que busca a invalidação de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Doutrina. Jurisprudência.
II – Certo - Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2006, p. 300) “o órgão do Poder Legislativo, quando exerce atividade jurisdicional stricto sensu (e.g. CF 52, I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula do STF porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF”. A atividade jurisdicional do Senado Federal, citada no exemplo de Nery et Nery, tem disciplina nos incisos I e II, do art. 52, da Constituição Federal.
III – Certo - Ao Supremo Tribunal Federal compete exercer, originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, I, i, da Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953.
IV – Certo - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).
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ITEM I:
STF - AG.REG. NA AÇÃO CAUTELAR AC 2596 DF (STF)
Data de publicação: 15/04/2013
Ementa: AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS ( CF , ART. 5º , LXXIII ) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . - OSupremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competênciaoriginária para processar e julgar ação popular promovida contra o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina . - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida -, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em �numerus clausus�, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102 , I , da Carta Política . Doutrina. Precedentes.
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Apenas para complementar:
No ITEM I, a competência para julgar será, via de regra, do juízo de 1º grau.
"O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau."
STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811)
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ITEM II:
RESUMINDO: SÚMULA VINCULANTE:
VINCULA:
- EXECUTIVO (Administração, direta e indireta, federal, estadual e municipal);
- DEMAIS ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO (inclusive ministros e turmas do STF);
- LEGISLATIVO, na função atípica administrativa. * [Nery]
NÃO VINCULA:
- EXECUTIVO, na função atípica normativa (ex: editar medida provisória) *; [Lenza]
- PLENO DO STF; [Lenza e Novelino]
- LEGISLATIVO, em sua função legislativa típica e em sua função atípica jurisdicional stricto sensu*. [Nery]
OBS: CONTROVÉRSIA:
PODER LEGISLATIVO, EM SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL STRICTO SENSU – SÚMULA VINCULANTE:
PARA NERY: NÃO vincula; [gabarito da questão]
PARA LENZA: Vincula ("...parece razoável imaginar a vinculação no concernente ao exercício de sua função atípica jurisdicional")
Fontes:
Nelson Nery Júnior, Constituição Federal comentada e Legislação Constitucional, RT, 2014 (http://www2.pge.rs.gov.br/pareceres/pa16489.pdf);
Pedro Lenza, Dir Constitucional Esquematizado, 2015, pág. 955;
Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 2015, pág 789.
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SACANAGEM COBRAR O ITEM II EM UMA PROVA OBJETIVA, EXISTE CONTROVERSIA SOBRE O ASSUNTO!! AGORA TEMOS Q ADIVINHAR QUAL DOUTRINA O EXAMINADOR SEGUE E CONSIDERA SER CORRETA! AO MEU VER PASSIVEL DE RECURSO! NÃO PODERIA SER COBRADA EM PROVA OBJETIVA!
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Questão totalmente passível de anulação. O Lenza diz totalmente oposto.
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Questão super tensa...
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Sempre aprendi por várias doutrinas o oposto da II e a II vincula todas as outras alternativas (logo desconfiei...). Isso é majoritário? Questão com 72% de erro... ao menos me senti normal.
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II - Para Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery“o órgão do Poder Legislativo, quando exerce atividade jurisdicional stricto sensu (e.g. CF 52, I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula do STF porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF”. A atividade jurisdicional do Senado Federal, citada no exemplo de Nery et Nery, tem disciplina nos incisos I e II, do art. 52, da Constituição Federal.
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China Concurseiro, você mesmo disse:Jurisprudência + Súmulas + Lei Seca.
A alternativa II não consta em Jurisprudência nenhuma, em Lei nenhuma, é simplesmente um entendimento absolutamente minoritário de doutrina. 99% dos livros dirão que a SV não vincula o Legislativo em sua função LEGISLATIVA TÍPICA, nada falando sobre função jurisdicional. Questão bem sacana ao meu ver.
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Muito estranho o enunciado n. II...se as súmulas vinculantes têm o condão de vincular até mesmo todos os órgãos do Poder Judiciário, que exercem função jurisdicional, por que não vincularia o Legislativo quando do exercício dessa mesma função (jurisdicional)???
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II - CERTO
O poder legislativo exerce atividade jurisdicional em hipóteses estritamente previstas no texto constitucional, tratando-se de uma função verdadeiramente atípica. Pode-se citar, como exemplo, o julgamento de autoridades públicas por "crimes de responsabilidade" (infrações político-administrativas), nos termos do art. 52 da CF.
A afirmação do enunciado da questão de certo modo é questionável porque traduz uma controvérsia doutrinária acerca da amplitude do alcance dos efeitos vinculantes da súmula vinculante em relação ao poder legislativo.
Em sentido contrário ao enunciado, verbis: (...) Esclarecemos que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a vinculação em relação ao exercício de sua função atípica jurisdicional e, claro, se houve alguma interpretação pela suprema corte em termos de procedimento. (LENZA, 2014)
Em sentido afirmativo ao enunciado, verbis: (...) Quando o Poder Legislativo exerce atividade jurisdícional stricto sensu (e.g., CF 52 I e II), não está sujeito aos efeitos vinculantes da súmula vinculante do STF, porque exerce o controle político privativo das atividades jurisdicionais que lhe são cometidas pela CF. (NERY JÚNIOR, 2014)
http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/2016/05/questao-comentada-direito-constitucional.html
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ITEM IV
STF. Súmula 733: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
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Meu Deus! to tentando entender ainda a alternativa I. A parte final é que complica um pouco, porque já vi julgados afirmando que ação de improbidade administrativa contra ministro do STF será julgada pelo próprio supremo. Assim, por meio de uma conclusão lógica seria equivocado afirmar que ação popular contra Ministro do STF não poderia ser julgado pelo mesmo. A alternativa afirma que o STF não julgará ação popular quando o ato impugnado for cometido por qualquer orgão ou entidade, ainda que seja qualquer tribunal superior da união.
Leva mal não, seria no mínimo estranho ver um Ministro da corte máxima do Poder judiciário ser julgado por um juiz de primeira instância. É desestruturar todo um sistema de competências previsto na própria CF. Lembrando que a ação popular pode ser promovida para proteção do patrimônio público ou entidades que o estado participe, para proteger a moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio artístico, histórico e cultural.
Bem, se alguém souber da posição de algum doutrinadou ou jurisprdência para sanar minha dúvida vou ficar muito agradecido se comentar a respeito.
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Quanto à (polêmica) questão que diz que a SV não vincula o Poder Legislativo em sua FUNÇÃO TÍPICA está simplesmente dizendo que o Poder Legislativo não está impedido de legislar sobre aquela matéria.
Exemplo 1: suponha-se que a o enunciado 700 da súmula de jurisprudência do STF fosse vinculante (que diz ser de 10 dias o prazo para interposição do agravo em execução), o Legislativo poderira alterar a LEP para incluir um prazo expressamente, inclusive para mudar esse prazo.
Exemplo 2: agora considerando uma SV, a nº 39 (sobre competência legislativa de vencimentos da polícia civil/militar/bombeiros do DF), o legislativo distrital até poderia tratar de alguma forma esse tema, porque não pode ser impedido de exercer sua função constitucional, mas se eventual lei sobre a matéria fosse aprovada, bastaria a um legitimado interpor uma ADI para declarar a inconstitucionalidade da norma.
Em 2015, o STF decidiu nesse sentido (pois o julgamento de ADI, ADC e ADPF tem efeito vinculante do mesmo jeito que uma SV):
As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§2º do art. 102 da CRFB/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma redação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial (superação legislativa da jurisprudência). No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação dos limites previstos no art. 60 e seus parágrafos (cláusulas pétreas) da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma EC buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (STF, Plenário, julgamento da ADI nº. 5105/DF).
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Claudio Contarini, segundo o Professor Vicente Paulo, existe uma exceção a regra, mas que nas provas objetivas devemos nos ater ao que a letra da Lei da Ação Popular nos diz, segue a explicação dele, in verbis:
Na verdade, em se tratando de ação popular, o entendimento é bem mais simples: a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).
Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Mas, cuidado! Nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!
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ITEM III - MAL REDIGIDO - CPI FEDERAL? CPI ESTADUAL? CPI MUNICIPAL?
"Compete ao Supremo Tribunal Federal o controle jurisdicional dos atos de Comissão Parlamentar de Inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direitos individuais, na medida em que a Comissão Parlamentar de Inquérito procede como se fosse a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou o Congresso Nacional como um todo."
Da forma como disposta a assertiva não é possível identificar de qual esfera é a CPI, se federal, se estadual ou municipal. De fato o STF tem competência para realizar o controle sobre CPI da C.D e S.F ou em conjunto, mas não em âmbito das Assembleias ou Câmaras.
Falta de zelo da banca!
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Não sabia da existência dessa controvérsia da questão II, achei que era fato que Súmula Vinculante só não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função TÍPICA, aí sim para se evitar a fossilização da Constituição, conforme mencionado pela amiga abaixo. No entanto, havendo controvérsia doutrinária, fica complicado mesmo adivinhar o posicionamento do examinador numa prova objetiva. Mais uma daquelas questões onde bons candidatos ficam pelo caminho..
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III. direito individual do parlamentar ao devido processo legal)
IV. (pois a decisão em tais casos tem natureza administrativa)
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II) Impeachment Collor STF MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.564 — DF
Constitucional. Impeachment. Processo e julgamento: Senado Federal. Acusação: Admissibilidade: Câmara dos Deputados. Defesa. Provas: Instância onde devem ser requeridas. Voto secreto e voto em aberto. Recepção pela CF/88 da norma inscrita no art. 23 da Lei nº 1.079/50. Revogação de crimes de responsabilidade pela EC 4/61. Repristinação expressa pela EC nº 6/63.
Aliás, ainda hoje pela manhã, considerando a minha posição dissidente, perguntei-me se não estaria errado no entendimento de que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no exercício de função jurisdicional que a Constituição outorga privativamente a outro Poder. Refleti mais uma vez sobre a matéria e, para desgosto meu, hei de permanecer no insulamento a que me vejo reduzido, tendo viva a preocupação de que a questão não está tanto em interferir aqui ou ali ou deixar de fazê-lo, mas em, uma vez ingressado nessa área estranha, onde e como parar, retroceder e retirar-se.
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Olhem o que eu achei a respeito do item I:
Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Mas, cuidado! Como eu sempre digo por aqui, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, "f", da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular!
E na hora da prova, pergunto: o examinador cobrará a regra, ou a exceção?! Dê uma olhada nesta assertiva abaixo, cobrada pelo Cespe/UnB, agora em 2013, no concurso de Defensor Público de Roraima:
(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-RR/2013) Não compete ao STF processar e julgar ações populares contra o presidente da República, mesmo quando a questão debatida envolver conflito federativo.
Ora, a assertiva está errada, pois, como acabamos de examinar acima, é possível que o STF julgue ação popular intentada contra ato do Presidente da República, desde que a controvérsia envolva potencial conflito federativo, nos termos do art. 102, I, "f", da Constituição!
Outro detalhe importante: embora estejamos tratando, hoje, do julgamento de ação popular, é bom que fique claro que a competência do STF prevista no art. 102, I, "f", da Constituição Federal não se limita ao julgamento dessa espécie de ação; na verdade, o que atrai tal competência do STF não é a natureza da ação, em si, mas sim o potencial da causa/conflito de gerar um conflito federativo entre os entes ali enumerados.
Por fim, para quem gosta de detalhe mesmo, não custa nada memorizar que os municípios não se encontram indicados no art. 102, I, "f", da Constituição Federal!
OBS: Mais uma questão que aborda esse tema : Q307403
fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9835/vicente-paulo/quem-julga-acao-popular
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Lei 11.417/06. Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Letra da lei: vincula o Poder Legislativo? Não.
Segue o jogo.
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Quanto à assertiva I, indago: Quem julga ação popular na qual todos os membros da magistratura têm interesse? Eu promoveria a ação no STF, conforme art, 102, I, n, da CF. Devo estar errado, porque errei a questão.
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Quanto ao item II, infelizmente a banca não observou o art. 33, da Resolução 75/09, do CNJ:
Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Aparentemente pouquíssimos doutrinadores abordam o tema, e entre eles há divergência.
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A
questão exige conhecimento relacionado às competências e jurisprudência do STF.
Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está correta. Nesse sentido: E M E N T A: AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR
CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE -
AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS
(CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de
previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e
julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República,
mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda,
de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. NÃO
CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se
inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição
de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os
atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter
administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular,
notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação,
quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina.
Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar
que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser
contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual
-, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o
mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485). (Pet
2018 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/08/2000, DJ 16-02-2001 PP-00092 EMENT
VOL-02019-01 PP-00033).
Assertiva
II: está correta. Nesse sentido: A partir da publicação do enunciado da súmula
na imprensa oficial, ela terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. Assim, a vinculação repercute somente em relação
ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o
Legislativo, sob pena de se configurar o “inconcebível fenômeno da fossilização
da Constituição", conforme anotado pelo Ministro Peluso na análise dos efeitos
da ADI (Rcl 2617, Inf. 386/STF), nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena
de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de
ofício pelo STF e, assim, a adequação da súmula à evolução social. Esclarecemos
que, no tocante ao Legislativo, parece razoável imaginar a vinculação em
relação ao exercício de sua função atípica jurisdicional e, claro, se houve
alguma interpretação pela suprema corte em termos de procedimento. (LENZA,
2014).
Assertiva
III: está correta. Nesse sentido: Ao Supremo Federal compete exercer,
originariamente, o controle jurisdicional sobre atos de comissão parlamentar de
inquérito que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, dado que a
ele compete processar e julgar habeas-corpus e mandado de segurança contra atos
das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, art. 102, i, i, da
Constituição, e a comissão parlamentar de inquérito procede como se fora a
Câmara dos Deputados ou o Senado Federal ou o Congresso Nacional. Construção
constitucional consagrada, MS 1959, de 1953 e HC 92.678, de 1953 - HC 71039 RJ.
Assertiva
IV: está correta. Conforme Súmula 733, não cabe recurso extraordinário contra
decisão proferida no processamento de precatórios.
Gabarito do professor:
letra e.
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“não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de Precatórios” (Súmula 733).
- fundamento: esta decisão tem natureza administrativa.
-
Esse item II não tem condições numa questão objetiva.