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ID
1905757
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.

    Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. Conforme a jurisprudência do STF, à qual esta Corte vem aderindo, não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal antes do lançamento do crédito tributário, sendo este condição objetiva de punibilidade. No caso, foram decretadas medidas investigatórias (interceptação telefônica, busca e apreensão e quebra de sigilo bancário e fiscal) antes do lançamento do crédito tributário. Porém, buscava-se apurar não apenas crimes contra a ordem tributária, mas também os de formação de quadrilha e falsidade ideológica. Portanto, não há ilegalidade na autorização das medidas investigatórias, visto que foram decretadas para apurar outros crimes nos quais não há necessidade de instauração de processo administrativo-tributário. Nesse caso, incumbe ao juízo criminal investigar o esquema criminoso, cabendo à autoridade administrativo-fiscal averiguar o montante de tributo que não foi pago. Assim, a Turma entendeu que não são nulas as medidas decretadas, pois atenderam os pressupostos e fundamentos de cautelaridade, sobretudo porque, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados. Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

  • LETRA B - Na sentença, o juiz poderá dar ao fato que constitui objeto da denúncia capitulação legal diversa daquela dada pela acusação, desde que isso não acarrete a aplicação de pena mais grave em relação à que decorreria da capitulação legal original.  INCORRETA - Artigo  383 - "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave" - instituto da EMENDATIO LIBELLI.

     

    LETRA C - Ressalvados os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal e na legislação esparsa, o procedimento comum ordinário será observado quando se tratar de crime cuja pena privativa da liberdade máxima cominada seja igual ou superior a três anos. INCORRETA - Artigo 394, II do CPP: "ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade". 

     

    LETRA D - É válida a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial quando um dos interlocutores consente em que ela seja tratada como escuta telefônica, como tal considerada a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. INCORRETA - De fato, a definição do instituto está correta (captação feita por terceiro, com autorização de um dos interlocutores). Entretanto, mesmo no caso de escuta telefônica, a suprema corte entende haver necessidade de autorização judicial: Ementa: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA ILÍCITA:ESCUTA TELEFÔNICA . CORRUPÇÃO ATIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA: IMPROCEDÊNCIA. 1. A prova ilícita, caracterizada pelaescuta telefônica , não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito. 2. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da prova da autoria do delito. 3. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a prova tenha provindo da escuta telefônica , não há falar-se em nulidade do procedimento penal. 4. Não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação.

     

     

     

     

     

  • LETRA E - Quando o processo judicial tramitar em meio eletrônico, a petição eletrônica enviada para atender a determinado prazo processual será considerada intempestiva se tiver sido transmitida após o horário de encerramento do expediente normal da unidade judiciária competente, no último dia do referido prazo. INCORRETA.

    1. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por intempestivo, sob os seguintes argumentos: "O Recurso da Reclamante não pode ser conhecido, por intempestivo. As partes ficaram cientes da r. decisão em 22 10 2008 (quarta-feira). O Recurso de fls. 239/260 foi interposto em 30 10 2008, às 18hs38m tendo o prazo se esgotado em 30 10 2008, às 18hs00 para tanto. Cumpre notar que as normas gerais a respeito das petições apresentadas por meio de recursos de Internet não revogaram as exigências especiais de prazo e horário estabelecidas pelo processo trabalhista.". 2. Contudo, os arts. 3º , parágrafo único , e 10 , § 1º , da Lei n.º 11.419 /2006, que disciplina a informatização do processo judicial, bem como a Instrução Normativa 30/2007 do TST, reconhecem a tempestividade das petições eletrônicas transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo processual. 3. Na hipótese, o recurso ordinário foi transmitido às 18h38 do último dia do prazo recursal (f. 485), a evidenciar sua tempestividade. Recurso de Revista conhecido e provido. O entendimento é seguido pelos demais tribunais superiores. Bons papiros a todos. 

  • Em acréscimo aos comentários do Guilherme à alternativa D, parece-me que também o vicio originário da interceptação sem autorização judicial não poderia ser convalidado pela superveniente concordância de um dos envolvidos na conversa interceptada.  O vicio é insanável.

  • LETRA D: ERRADA

     

    I) Interceptação telefônica (ou interceptação em sentido estrito): consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Essa é a interceptação em sentido estrito. Ou seja, um terceiro intervém na comunicação alheia, sem o conhecimento dos comunicadores;

    II) Escuta telefônica: é a captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro. Na escuta, como se ve, um dos comunicadores tem ciência da intromissão alheia na comunicação. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese em que familiares da pessoa sequestrada, ou a vítima de estelionato, ou ainda aquele que sofre intromissões ilícitas e anônimas, através do telefone, em sua vida privada, autoriza que um terceiro leve adiante a interceptação telefônica;

    III) Gravação telefônica ou gravação clandestina: é a gravação da comunicação telefônica por um dos comunicadores, ou seja, trata-se de uma autogravação (ou gravação da própria comunicação). Normalmente é feita sem o conhecimento do outro comunicador, daí falar-se em gravação clandestina;

     

    Parte da doutrina considera que o art. 1º da lei 9.296/96 abrange tanto a interceptação telefônica em sentido estrito quanto a escuta telefônica. Isso porque ambas consistem em processos de captação da comunicação alheia. Não estão abrangidas pelo regime jurídico da referida lei, por consequência, a gravação telefônica, a interceptação ambiental, a escuta ambiental e a gravação ambiental.

    A lei 9.296/96 não abarca, portanto, a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sendo considerada válida a gravação como prova quando houver justa causa, como ocorre em casos de sequestro.

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Legislação criminal especial comentada. Salvador: juspodium, 2016. P. 141-143.

     

    (...) Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores.

    5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial.

    6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. (...)

    (STF - HC: 80949 RJ, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 30/10/2001,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 14-12-2001)

     

  • GABARITO: Letra A

     

    Referente ao item B, vejmos: EMENDATIO LIBELLI

     

    Quando ocorre

    Ocorre quando o juiz, ao condenar ou pronunciar o réu, altera a definição jurídica (a capitulação do tipo penal) do fato narrado na peça acusatória, sem, no entanto, acrescentar qualquer circunstância ou elementar que já não estivesse descrita na denúncia ou queixa.

     

    Requisitos

    1)      Não é acrescentada nenhuma circunstância ou elementar ao fato que já estava descrito na peça acusatória.

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Exemplo

    O MP narrou, na denúncia, que o réu, valendo-se de fraude eletrônica no sistema da internet banking, retirou dinheiro da conta bancária da vítima, imputando-lhe o crime de estelionato (art. 171 do CP). O juiz, na sentença, afirma que, após a instrução, ficou provado que os fatos ocorreram realmente na forma como narrada pelo MP, mas que, em seu entendimento, isso configura furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP).

     

    Previsão legal

    Prevista nos arts. 383, caput, e 418 do CPP:

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa (leia-se: mudar a capitulação penal), ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

     

    Procedimento

    Se o juiz, na sentença, entender que é o caso de realizar a emendatio libelli, ele poderá decidir diretamente, não sendo necessário que ele abra vista às partes para se manifestar previamente sobre isso.

    Tal se justifica porque no processo penal o acusado se defende dos fatos e como os fatos não mudaram, não há qualquer prejuízo ao réu nem violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.

     

     

    Espécies de ação penal em que é cabível:

    • Ação penal pública incondicionada;

    • Ação penal pública condicionada;

    • Ação penal privada.

     

     

    Emendatio libelli em grau de recurso:

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus (STJ HC 87984 / SC).

     

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Alternativa D - Incorreta

     

    No que tange a essa assertiva, certo cuidado com o comentário do Guilherme sobre ela, pois o STJ afirma a desnessidade de autorização judicial, a depender do caso concreto, para a escuta telefônica e gravação telefônica, diferentemente da interceptação telefônica. Segue julgado elucidativo referente ao tema, sobre o qual provavelmente foi elaborada a assertiva.

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5º da CF, regulamentado pela Lei n. 9.296/1996. A ausência de autorização judicial para captação da conversa macula a validade do material como prova para processo penal. A escuta telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores. A gravação telefônica é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro. A escuta e a gravação telefônicas, por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito, não estão sujeitas à Lei 9.296/1996, podendo ser utilizadas, a depender do caso concreto, como prova no processo. O fato de um dos interlocutores dos diálogos gravados de forma clandestina ter consentido posteriormente com a divulgação dos seus conteúdos não tem o condão de legitimar o ato, pois no momento da gravação não tinha ciência do artifício que foi implementado pelo responsável pela interceptação, não se podendo afirmar, portanto, que, caso soubesse, manteria tais conversas pelo telefone interceptado. Não existindo prévia autorização judicial, tampouco configurada a hipótese de gravação de comunicação telefônica, já que nenhum dos interlocutores tinha ciência de tal artifício no momento dos diálogos interceptados, se faz imperiosa a declaração de nulidade da prova, para que não surta efeitos na ação penal. Precedente citado: EDcl no HC 130.429-CE, DJe 17/5/2010. HC 161.053-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 27/11/2012.

     

    Assim, não pode haver convalidação do vício na interceptação telefônica por autorização posterior de um dos interlocutores, a transformando em escuta telefônica.

  • A resposta da assertiva E está toda na lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial, qual seja a de nº 11.419/2006. Trago aqui os dispositivos pertinentes: 

    "Art. 1.º 

    § 1o  Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 3.º

    Parágrafo único.  Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

    Art. 10.

    § 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia."

     

  • d) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônicaprópria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e gravação por terceiro de comunicação telefônicaalheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização judicial. 6. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. 7. A ilicitude da escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. 8. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha. V. Prova ilícita e contaminação de provas derivadas (fruits of the poisonous tree). 9. A imprecisão do pedido genérico de exclusão de provas derivadas daquelas cuja ilicitude se declara e o estágio do procedimento (ainda em curso o inquérito policial) levam, no ponto, ao indeferimento do pedido. STF HC 80949

  • Referente a alternativa A - Jurisprudencia abaixo que resoluciona e elucida o tema

     

    MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. DELITOS CONEXOS A CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO.Não há nulidade na decretação de medidas investigatórias para apurar crimes autônomos conexos ao crime de sonegação fiscal quando o crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo. [...] Precedentes do STF: HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005, e do STJ: RHC 24.049-SP, DJe 7/2/2011. HC 148.829-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/8/2012.

  • A letra D realmente está errada, pois não é possível "ratificar" uma interceptação telefônica e transformá-la numa escuta telefônica. Entretanto, fiquei na dúvida sobre um ponto, não achei jurisprudência exata sobre o assunto e a doutrina é conflitante: se a escuta for realizada por um terceiro, mas com autorização de um dos interlocutores desde o início, a prova é valida ainda que não haja autorização judicial? Agradeço muito quem puder esclarecer

  • Quanto à alternativa "B":

    art. 383 do CPP:  "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa,
    poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de
    aplicar pena mais grave.
    "

    Trata-se do instituto conhecido como emendatio libelli.

  • Rafael ITBA, seguem alguns conceitos para ajudar: 

    Existem 6 situações diferentes:

    I)                    Interceptação telefônica (em sentido estrito)

    É a captação da conversa telefônica por um terceiro sem o conhecimento dos dois interlocutores.

     

    II)                  Escuta telefônica

    É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Exemplo: dois políticos estão conversando, e um deles sabe que a PF está interceptando. Ele que pediu, inclusive.

     

    III)                Gravação telefônica (gravação clandestina)

    É a captação da conversa telefônica por um dos interlocutores da conversa. Não há o terceiro interceptador.

     

    IV)               Interceptação ambiental

    É o mesmo conceito de interceptação para conversas em ambientes. É a captação da conversa ambiente por um terceiro sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    V)                 Escuta ambiental

    É a captação da conversa ambiente por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores, e sem conhecimento do outro.

     

    VI)               Gravação ambiental (gravação clandestina)

    É o mesmo conceito de gravação aplicada para conversa ambiente, ou seja, é a captação da conversa feita por um dos próprios interlocutores.

     

    A lei de interceptação telefônica se aplica a qual dessas situações? Só se aplica para as situações I e II. Ou seja, somente a interceptação telefônica e a escuta telefônica, porque somente nessas situações existe uma comunicação telefônica e um terceiro interceptador.

    De acordo com o STF e STJ, a interceptação telefônica não se aplica aos casos III, IV, V e VI.

    Na gravação telefônica (III) não há o terceiro interceptador. A conversa está sendo captada pelo próprio interlocutor dela, ou seja, não há captação. Nas demais hipóteses, IV, V e VI, não há comunicação telefônica.

    Consequência prática dessa jurisprudência: as duas primeiras situações, a interceptação telefônica e a escuta telefônica, dependem de ordem judicial e só servem como prova criminal. Agora os casos III, IV, V e VI podem ser realizadas sem ordem judicial e podem ser utilizadas inclusive como prova não criminais, inclusive a gravação telefônica, AP 447 STF.

  • Sobre a alternativa :    D

     

    Usado como prova é inválido  a interceptação telefônica realizada sem autorização judicial; pois se trata de uma violação da lei, e o objeto que for atingido por tal meio, será considerado inadmissível, como trata o Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. 

     

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal!

  • Segundo o Princípio da Correlação ou relatividade deve haver correspondência entre a sentença e o pedido feito na inicial acusatória.


    O juiz na sentença poderá atribuir definição jurídica diversa da contida na denúncia ou na queixa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave, ocorrendo a emendatio libelli, com cabimento até em segundo grau de jurisdição, artigo 383 do Código de Processo Penal.


    Se o juiz tomar conhecimento de prova nos autos de elemento de fato ou circunstância da infração penal, não contida na acusação, se está diante da mutatio libelli, com o encaminhamento do processo ao Ministério Público para aditamento da denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 384 do Código de Processo Penal e não tem cabimento na fase recursal.


    O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica contida na denúncia, não havendo necessidade que este tenha vista dos autos quando se tratar, por exemplo, da hipótese da emendatio libelli.


    A) CORRETA: A presente afirmativa traz entendimento já emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos o HC 148.829:

    “HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA,  PENDÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DE MEDIDAS  INVESTIGATÓRIAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DELITOS AUTÔNOMOS QUE AS AUTORIZARAM. FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1.  Não há ilegalidade na autorização de interceptação telefônica, busca  e  apreensão  e  quebra de sigilo bancário e fiscal, antes do lançamento  do crédito tributário, quando as medidas investigatórias são  autorizadas  para  apuração dos crimes de quadrilha e falsidade ideológica,  também  imputados  ao  Paciente,  que  supostamente  se utilizava  de intrincado esquema criminoso, com o claro e primordial intento de lesar o Fisco.
    2.  Inexiste a aventada nulidade processual, tampouco a alegada ausência de elementos indiciários para fundamentar a acusação. As medidas investigatórias atenderam aos pressupostos e fundamentos de
    cautelaridade e, quando do oferecimento da denúncia, os créditos tributários já tinham sido definitivamente lançados.      
    3. Habeas Corpus denegado."

    B) INCORRETA: a presente afirmativa trata da hipótese da emendatio libelli, prevista no artigo 383 do CPP, mas está incorreta em sua parte final, visto que o juiz poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar a pena mais grave.

    C) INCORRETA: o procedimento comum ordinário será aplicado a crime com sanção máxima igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, artigo 394, §1º, I, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ainda que com o auxílio de um terceiro, mas a interceptação telefônica sempre deve ser precedida de autorização judicial, vejamos nesse sentido trecho do julgamento do AgRg no HC 549821/MG:

    “5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial.  
    6. Da mesma forma, a gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada prova lícita, não se confundindo com interceptação telefônica. Precedentes."


    E) INCORRETA: Neste caso a petição, quando processo tramitar por meio eletrônico, será considerada tempestiva se encaminhada até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, artigo 3º, parágrafo único, da lei 11.419/2006.


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.

  • Adendo letra A - gabarito.

    Investigação preliminar antes da constituição definitiva do crédito tributário → Divergência jurisprudencial.

    Majoritária:  é vedado.

    -STJ HC 211393/RS - 2013: Antes da constituição definitiva do crédito tributário não existe crime de sonegação. Logo, não é lícito que a autoridade policial inicie investigação para apurar esse fato e não é possível que o juiz decrete medidas cautelares penais. (exs.: quebra de sigilo, busca e apreensão etc.)

    • Exceção pacífica: STJ + STF: admite-se a mitigação da SV  n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios de conexão com a prática de outras infrações de natureza não tributária !!!!

    Minoritária - pode → 1ª turma STF : STF- Info 819 - 2016: apesar da SV 24 condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar". (decisão embasada no iter criminis →  a investigação preliminar não depende da consumação, sendo possível a partir de atos executórios.)