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ID
1905778
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Acerca dos institutos de Direito Econômico e Concorrencial:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA: Art. 2º LEI 12529/11: Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.

    b) INCORRETA:  Art. 1º DEC 1488/95: Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda a um produto se de uma investigação resultar a constatação, de acordo com as disposições previstas neste regulamento, de que as importações desse produto aumentaram em tais quantidades e, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e em tais condições que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes.

    c) INCORRETA: Art. 36. LEI 12529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    d) INCORRETA: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (O princípio em questão é o da Isonomia e não o da Livre-concorrência) 

    e) INCORRETA: A questão inverteu o conceito de Concentração Horizontal (Cartel) com o de Concentração Vertival (Truste)

  • Prezado Luiz,

    creio que o erro da "d" esteja no fato de que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos podem sim gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, como é o caso da ECT. Apenas as que exploram atividade econômica em sentido estrito não podem, não?

  • Concordo, Thaís. Quem presta serviço público, nos termos do art. 175 da CF, não exerce atividade econômica (e vice-versa), de modo que não se lhe aplica o conceito de livre concorrência.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    "c) A dominação de mercado relevante de bens ou serviços constitui infração contra ordem econômica apenas quando comprovada a culpa do agente ativo." 

     

    ERRADA!!!

     

    A responsabilidade é objetiva. Conforme o caput do art. 36 da Lei Antitruste:

     Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

     

    Avante!!!

  • Galera, direto ao ponto:

     

    d) As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência.

     

    Primeiro o concurseiro deve se perguntar: a Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista está prestando o serviço público em regime de concorrência?

     

    Se a responta for afirmativa incidirá o §2º do art. 173 da CF:

    “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

     

    Obs: Este dispositivo se aplica às atividades econômicas em sentido estrito (leia-se: concorrencial).

     

     

    E, se for em regime de não concorrência?

     

    Terão direito a determinados benfícios fiscais (não incidirá o §2º do art. 173 CF).

     

     

    Eis o erro da assertiva, o simples fato de uma EP ou SEM prestar serviço público não nos autoriza afirmar que incidirá o §2º do art. 173 CF...

     

     

    Avante!!!

     

     

     

     

     

    Avante!!!!

  • Letra A. Correta. “A Lei 12.529/2011 aplica-se não apenas para os atos praticados no território brasileiro, mas também para aqueles que ‘nele produzam ou possam produzir efeitos’, nos termos do seu artigo 2°. Assim, é possível haver atos de concentração referentes a agentes econômicos com sede em outros países, mas que apenas os efeitos impactarão o Brasil.” (FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR, in A EMPRESA EM CRISE E O DIREITO DA CONCORRÊNCIA: A APLICAÇÃO DA TEORIA DA FAILING FIRM NO CONTROLE BRASILEIRO DE ESTRUTURAS E SEUS REFLEXOS NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA)
  • RE 220906 (DJ 14/11/2002) e RE 596729 AgR (DJE 10/11/2010): Não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF/88, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF/88, art. 173, § 2º).

  • Acho que o erro da letra E está em dizer que as empresas são do mesmo ramo de produção, quando na verdade, podem ser de Ramos diferentes. Seria isso mesmo?

    Outra coisa desta assertiva que me parece errado, é dizer que impede o consumidor a livre concorrência. Na verdade, além do consumidor ser prejudicado, os outros empresários também serão. 

     

  • Letra E - errada

    Truste - Pode assumir várias formas, mas em geral é consti­tuído por conjuntos de empre­sas que eliminam as suas inde­pendências legais e econômi­cas para constituir uma única organização. 

    Cartel - É formado por gru­pos de empresas independen­tes que produzem produtos semelhantes e fazem um acor­do para dominar o mercado.

     

  • A) CORRETA Art. 2o Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência/ Lei Antitruste) Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 11433 DF 2008.34.00.011433-3 A norma do art. 2º da Lei 8.884 /94 dispõe que se aplica a Lei Antitruste brasileira fora do território nacional, quando atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

     

     

     

    D) INCORRETA Art. 173. CF § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 929758 DF 2007/0040274-3 3. As empresas estatais podem atuar basicamente na exploração da atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, e coordenação de obras públicas.4. Tais empresas que exploram a atividade econômica - ainda que se submetam aos princípios da administração pública e recebam a incidência de algumas normas de direito público, como a obrigatoriedade de realizar concurso público ou de submeter a sua atividade-meio ao procedimento licitatório - não podem ser agraciadas com nenhum beneplácito que não seja, igualmente, estendido às demais empresas privadas, nos termos do art. 173, § 2º da CF, sob pena de inviabilizar a livre concorrência.6. Por outro lado, as empresas estatais que desempenham serviço público ou executam obras públicas recebem um influxo maior das normas de direito público. Quanto a elas, não incide a vedação constitucional do art. 173, § 2º, justamente porque não atuam em região onde vige a livre concorrência, mas sim onde a natureza das atividades exige que elas sejam desempenhadas sob o regime de privilégios.

     

     

    E) INCORRETA Cartel = Associação entre empresas do mesmo ramo de produção com objetivo de dominar o mercado e disciplinar a concorrência. As partes entram em acordo sobre o preço, que é uniformizado geralmente em nível alto, e quotas de produção são fixadas para as empresas membro. No seu sentido pleno, os cartéis começaram na Alemanha no século XIX e tiveram seu apogeu no período entre as guerras mundiais. Os cartéis prejudicam a economia por impedir o acesso do consumidor à livre-concorrência e beneficiar empresas não-rentáveis. Tendem a durar pouco devido ao conflito de interesses.

    Truste = Reunião de empresas que perdem seu poder individual e o submetem ao controle de um conselho de trustes. Surge uma nova empresa com poder maior de influência sobre o mercado. Geralmente tais organizações formam monopólios. Os trustes surgiram em 1882 nos EUA, e o temor de que adquirissem poder muito grande e impusessem monopólios muito extensos fez com que logo fossem adotadas leis antitrustes, como a Lei Sherman, aprovada pelos norte-americanos em 1890. (http://www.sosestudante.com/diversos/conceitos-de-economia.html)

     

  • Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10. 

  • Sobre concentração econômica e mercado relevante, colaciono importante texto extraído do Santo Graal MPF:

     

    "A noção de concentração está diretamente atrelada a de mercado relevante, razão pela qual se deve falar rapidamente sobre esse conceito. Mercado relevante é o ambiente concorrencial no qual os agentes econômicos competem e os consumidores buscam determinado produto.

     

    O mercado relevante será determinado em termos dos produtos e/ou serviços que o compõem (dimensão do produto) e da área geográfica para qual a venda destes produtos é economicamente viável (dimensão geográfica). Para definir determinado mercado relevante, utiliza-se o teste do “monopolista hipotético”: busca-se pelo menor grupo de produtos e pela menor área geográfica necessários para que um suposto monopolista esteja em condições de impor um aumento de preços, mesmo que “pequeno, porém significativo e não transitório”.

     

    Os agentes que atuam em um determinado mercado apresentam a chamada “participação de mercado” ou “market share”. Geralmente é calculada a participação pelo volume total de vendas em quantidades de produtos ou em valores vendidos. O mercado mais concentrado que existe é o de monopólio (o agente detém 100% de participação ou market share) e o menos concentrado é o de concorrência perfeita (os agentes são tomadores de preço), segundo a microeconomia.

     

    Segundo FORGIONI (p. 394), a ideia central de concentração econômica é simples e expressa o aumento de riquezas em poucas mãos, relacionando-se como aumento de poder econômico de um ou mais agentes do mercado."

  • Âfranio Alves,

    No site do CADE há questionarios que elucidam uma série de coisas a respeito do tema, como a sua reflexão:

    http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

    Por que o setor de combustível é mais suscetível aos cartéis?

    Cartéis podem acontecer nos mais diversos setores da economia. Entretanto, há algumas razões para que ocorram com alguma frequência no setor de combustíveis, entre elas o fato de que os preços eram regulados pelo Governo Federal até meados da década de 90. Desse modo, era comum proprietários de postos se reunirem para discutir os preços que seriam tabelados pelo Governo, e os empresários consideravam natural a discussão de preços entre concorrentes naquela época, e isso pode ter contribuído para que esse hábito continuasse mesmo após a liberalização de preços, ocorrida no ano de 1996. Atualmente, com os preços liberados pelo Governo Federal e em plena vigência da Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, a discussão de preços entre concorrentes pode configurar formação de cartel.

    Como combustíveis são produtos homogêneos (cuja variação de preço não ocorre por conta da qualidade), é natural que os preços desse mercado sejam parecidos um com o outro. Além disso, a transparência exigida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de que todos os postos exponham seus preços de forma ostensiva para os consumidores (em totens, por exemplo), facilita com que os concorrentes saibam os preços entre si.

    Por isso que, no caso de combustíveis, além do mero paralelismo de preços, é necessário outros elementos e indícios para que se possa detectar a existência de um cartel no setor.

  • "Uma dúvida: se o cartel é proibido, por que os postos de combustível fazem cartel do preço do combustível e o CADE não intervém? Tem cidades que a diferença máxima de preço gira em torno de R$ 0,10."

    Parece que tal hipótese configura mero paralelismo de preço entre os agentes econômicos. O paralelismo de preço, mesmo que consciente, é insuficiente para demonstrar a existência de um cartel de preços. 
     

  • "As empresas públicas prestadoras de serviços públicos que atuam diretamente na atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, haja vista a manifesta afronta ao princípio da livre-concorrência." A questão não disse que era SOMENTE as empresas públicas, então está correta

  • Resposta correta é a letra A:

    A Lei nº 12.529/2011 (Lei Antitruste) aplica-se quando os atos de concentração econômica realizados no exterior produzam ou possam produzir efeitos significativos no mercado interno brasileiro.

  • Gab A

    Complementando:

    Teoria dos efeitos

    A Teoria dos Efeitos (effect doctrine) remete, em sua origem, à necessidade do Julgador Americano em proteger seu mercado das práticas limitadoras da concorrência. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (Department of Justice – DOJ) foi o responsável pelo ajuizamento do pioneiro e ainda hodiernamente conhecido caso United States v. Aluminium Corp. of America (Alcoa), de 1945. O Antitrust Sherman Act91 é o ato que regula as práticas anticoncorrenciais americanas e teria sido infringido pela Alcoa (empresa de origem Suíça), que detinha, em 1938, cerca de 90% (noventa por cento) do mercado de lingote de alumínio virgem. A empresa estava envolvida em um cartel internacional com vários produtores de alumínio canadenses e europeus para monopolizar o mercado de alumínio. Em sua defesa, a empresa contradizia argumentando que a maioria das atividades repercutia fora os EUA e, portanto, extrapolava o alcance da jurisdição norte-americana. Surgiu, então, a Teoria dos Efeitos, que aplicou ao caso direito interno a fatos ocorridos extraterritorialmente.

    Não importa a nacionalidade da empresa, nem tampouco o local do fato. Segundo esta teoria, tendo sido sentidos efeitos econômicos no país cuja legislação adota a Teoria dos Efeitos, estaria este apto a regulamentá-lo.

    No Brasil, a norma concorrencial é disciplinada atualmente pela Lei 12.529/2011, que, conforme seu artigo 2º, “aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos”, recebendo notória influência do direito estadunidense.