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b) art. 3º, § 2º, do CDC
c) Art. 29 do CDC;
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo.
2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC).
3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF).
4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 493.181/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 431)
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As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.5. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)
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Não consigo ver o erro da D
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B) Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
C) CDC. Art. 2.º. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
D) CDC. Art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- destinatário final em uma análise subjetiva, sob o aspecto fático e econômico.
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Ursula, acredito que o erro da assertiva é a afirmação de que o destinatário final é o destinatário fático. Há duas teorias que buscam explicar o conceito de destinatário final:
Teoria maximalista: para se dar destinação final é necessário dar destinação fática, ou seja, não colocar mais aquele produto em circulação, pouco importando o que fará com ele. É um conceito objetivo. Se compra para revender, a contrário sensu, é comerciante. FÁTICO.
Teoria finalista: entende que a teoria maximalista amplia demais o conceito, propondo uma visão mais restritiva, utilizando-se de critério subjetivo. Nesse sentido, destinatário final é aquele dá destino fático e econômico ao produto, ou seja, além de tirar de circulação deve-se analisar o que é feito com o produto, se houve esgotamento econômico, isto é, se é utilizado como insumo ou incremento no negócio, não deve ser considerado destinatário final. É um conceito subjetivo. FÁTICO + ECONÔMICO.
O STJ utiliza a teoria finalista, porém, no caso concreto analisa as chamadas "vulnerabilidades", considerando consumidor, por exemplo, o pequeno revendedor em relação à multinacional que lhe fornece os produtos que revende. Nesse caso, há vulnerabilidade econômica.
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Organizando as Respostas:
A) As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.5. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014);
B) Súmula 297 do STJ: O CDC é aplicável às instituições financeiras.
C) CDC. Art. 2.º. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
D) CDC. Art. 2.º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. - destinatário final em uma análise subjetiva, sob o aspecto fático e econômico.
STJ. TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1358231. REL. MIN. NANCY ANDRIGHI. DJE DATA: 17/06/2013. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.(...).
E) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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Não consigo perceber que a "E" está correta, pois o CDC não condicionou o conceito de fornecedor à atividade remunerada. Ademais, embora haja o termo "remuneração" no conceito de Serviço, conforme Renato Porto, ressalva-se o termo “remuneração” como apenas uma característica comum da atividade, e não como uma condição sempre necessária. Assim, há serviços de consumo que são gratuitos ou aparentemente gratuitos.
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"Para que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta."
Apesar de o §2°, do Art. 3 transparecer a necessidade de remuneração na relação entre fornecedor x consumidor; quando ele fala "ainda que indireta" me parece que sobressai os "brindes". Assim, está correta a assertiva.
2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.
(REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 561)
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a) STJ: 3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo
que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. (AgRg no REsp 1471694 MG 2014/0188437-2)
b) Súmula 297 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
c) Das Práticas Comerciais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
d) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (fático e econômico)
STJ: 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6)
e) correto. Art. 3º, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
robertoborba.blogspot.com
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A questão trata de relação de consumo.
A)
Considera-se de consumo, nos termos do CDC, a relação estabelecida entre
hospital público e paciente.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS
POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE
REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...). 3. As Turmas de
Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de
inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por
hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas
tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das
regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4. Nesse sentido: REsp
1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp
493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5. Agravo
regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1471694 MG 2014/0188437-2,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)
Não é
considerada de consumo, a relação estabelecida entre hospital público e
paciente.
Incorreta
letra “A”.
B) As atividades securitárias e bancárias não se enquadram no conceito de
fornecedor para fins de aplicação do CDC.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras.
As
atividades securitárias e bancárias se enquadram no conceito de fornecedor para
fins de aplicação do CDC.
Incorreta
letra “B”.
C) São equiparados a consumidor apenas as pessoas determináveis, expostas às
práticas comerciais previstas no CDC.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 17. Para os
efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins
deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
São
equiparados a consumidor as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
comerciais previstas no CDC, bem como a coletividade de pessoas, ainda que
indeterminável, que haja intervindo nas relações de consumo e, ainda, as
vítimas do evento.
Incorreta
letra “C”.
D) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, o
destinatário fático.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA.
REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido
de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante
aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC,
considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do
bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica
excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como
aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição,
compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale
dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº
8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o
de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando
por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC,
tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas
jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado,
consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica
adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de
consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que
constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa
expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção
conferida ao consumidor. (...)(STJ - REsp: 1.195.642 RJ Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 –
Terceira Turma. Julgamento: 13/11/2012, )
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, isto é, o
destinatário fático ou econômico.
Incorreta letra “D”.
E) Para
que seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do
fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta.
Código de Defesa do
Consumidor:
Art.
3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§
2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
(...) 2 -
Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser
prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta. ( REsp 566.468/RJ , Rel. Ministro Jorge
Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004).
Para que
seja configurada uma relação de consumo, é essencial que a atividade do
fornecedor seja prestada mediante remuneração, ainda que indireta.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Gabarito: E