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Código de Processo Penal
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
§4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Código de Processo Penal
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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No caso de concurso de crimes , com a declaração da extinção de punibilidade por prescrição na sentença, não cabe o RESE, mas a Apelação.
Caso fosse uma declaração de extinção de punibilidade por prescrição numa decisão terminativa (em processo de conhecimento), seria o caso do RESE.
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A regra geral é a interposição de apelação de decisões proferidas pelo juízo monocrático, reservando-se as hipóteses de recurso em sentido estrito para aquelas previstas indicativa e pontualmente (e não taxativamente) no art. 581, CPP. O princípio da unirrecorribilidade ter por finalidade evitar a interposição de vários recursos contra a mesma sentença, a qual, em seu bojo, traz comandos que, isoladamente vistos, seriam apeláveis ou atacáveis mediante outro recurso. É dizer: quando presente a situação narrada, a parte interessada deverá interpor apenas um recurso (apelação, porque mais amplo), mesmo que somente de parte da decisão esteja recorrendo e que dessa parte, isoladamente vista, fosse cabível o RESE. Ex: sentença condenatória que também determina a cassação da fiança. Mesmo que se recorra em favor do réu pugnando exclusivamente a restituição da fiança (que, isoladamente vista, seria impugnável mediante RESE: art. 581, V), deverá ser manejada a apelação. (Trecho extraído de Pacelli & Fischer, CPP comentado, 2016).
No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I). Na sentença, também foi decreta a extinção da punibilidade com relação a outro crime. Da decisão que decreta a prescrição (assim como da que indefere o reconhecimento de extinção de punibilidade), cabe RESE. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso. O MP recorreu apenas da extinção da punibilidade, pois ficou satisfeito com a condenação no crime de lesão corporal. Dessa decisão isolada, caberia RESE. No entanto, ela se deu no bojo de uma sentença condenatória, o que atrai o recurso de apelação, que é mais amplo. Se a decisão que decretasse extinta a punibilidade não fosse uma sentença definitiva, caberia RESE.
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lais em 13/02
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CPP
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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contra sentença
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Teve apelação e teve RESE:
Apelação: (...) na qual o juiz CONDENOU Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (...)
RESE: (...) e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva (...)
593 §4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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Que ódio errar um vacilo desse!
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
Portanto, não cabe RESE e sim APELAÇÃO no prazo de 5 dias.
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CPP, art. 593, §4º: Princípio da consunção ou da absorção.
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A decisão do artigo 397 inciso IV do CPP, contém uma impropriedade processual, uma vez que a decisão que decreta a extinção da punibilidade não se trata de uma decisão definitiva de mérito, mas sim, de uma decisão declaratória. Porém como a extinção da punibilidade foi proferida na sentença, pode ser cabível o recurso de apelação por força do princípio da fungibilidade.
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Espero que seja a segunda e última vez que erro essa questão!
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ESSA QUESTÃO ME PEGA! OU RAIVA! NÃÃÃÃÃAÃÃÃ
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Pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa!!!!
Bem feito!
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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carta testemunhável: É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.
Saudoso AI pra destrancar recurso kkkkkk
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Ehhhh pressa.
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“Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi
B) a apelação. [Gabarito]
No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I).
Código de Processo Penal
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Obs: Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso.
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Por essas e outras que até o professor Renato Brasileiro reconhece nas aulas dele que o CPC é anos luz mais adiantado que o cpp
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O Código Processo Penal traz a matéria recursos em
seu artigo 574 e seguintes.
Os
recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e
têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco)
dias a contar da intimação; 2) apelação:
5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5)
embargos de declaração: 2 (dois)
dias contados da ciência do julgado.
Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer
isolados ou concomitantemente, sendo estes:
1) EXTENSIVO:
os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja
baseado em matéria exclusivamente pessoal;
2) REGRESSIVO:
aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir
a decisão possa revê-la;
3) SUSPENSIVO:
diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e
4) DEVOLUTIVO:
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
A) INCORRETA: A carta testemunhável é um
recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra
decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal.
B) CORRETA: A presente questão requer atenção,
visto que caberá RESE da decisão que decreta a prescrição ou julga por outra
forma extinta a punibilidade, artigo 581, VIII, do CPP. Ocorre que no caso hipotético
foi proferida sentença em que houve condenação com relação a um crime e extinção
da punibilidade com relação a outra infração penal, razão pela qual caberá apelação,
mesmo que o recurso seja com relação a parte da decisão, nos termos do artigo
593, I e parágrafo quarto, vejamos:
“Art. 593. Caberá apelação no prazo
de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças
definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
(...)
§ 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser
usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se
recorra.
C)
INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível
em face de despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do
Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no
artigo 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça
(...)
III
- julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última
instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de
governo local contestado em face de lei
federal;
c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”
(...)
Resposta: B
DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das
questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido
percebidos anteriormente começam a aparecer.
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- Caberia RESE, no entanto, houve uma sentença definitiva de CONDENAÇÃO = APELAÇÃO
- § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Caberá APELAÇÃO: das sentenças definitivas de condenação