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ID
1910140
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    §4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  •                   Código de Processo Penal 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

            II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;         

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:         

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;         

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;          

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;         

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.      

            § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.        

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.        

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.       

            § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • No caso de concurso de crimes , com a declaração da extinção de punibilidade por prescrição na sentença, não cabe o RESE, mas a Apelação.

     

    Caso fosse uma declaração de  extinção de punibilidade por prescrição numa decisão terminativa (em processo de conhecimento), seria o caso do RESE.

  • A regra geral é a interposição de apelação de decisões proferidas pelo juízo monocrático, reservando-se as hipóteses de recurso em sentido estrito para aquelas previstas indicativa e pontualmente (e não taxativamente) no art. 581, CPP. O princípio da unirrecorribilidade ter por finalidade evitar a interposição de vários recursos contra a mesma sentença, a qual, em seu bojo, traz comandos que, isoladamente vistos, seriam apeláveis ou atacáveis mediante outro recurso. É dizer: quando presente a situação narrada, a parte interessada deverá interpor apenas um recurso (apelação, porque mais amplo), mesmo que somente de parte da decisão esteja recorrendo e que dessa parte, isoladamente vista, fosse cabível o RESE. Ex: sentença condenatória que também determina a cassação da fiança. Mesmo que se recorra em favor do réu pugnando exclusivamente a restituição da fiança (que, isoladamente vista, seria impugnável mediante RESE: art. 581, V), deverá ser manejada a apelação. (Trecho extraído de Pacelli & Fischer, CPP comentado, 2016).


    No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I). Na sentença, também foi decreta a extinção da punibilidade com relação a outro crime. Da decisão que decreta a prescrição (assim como da que indefere o reconhecimento de extinção de punibilidade), cabe RESE. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso. O MP recorreu apenas da extinção da punibilidade, pois ficou satisfeito com a condenação no crime de lesão corporal. Dessa decisão isolada, caberia RESE. No entanto, ela se deu no bojo de uma sentença condenatória, o que atrai o recurso de apelação, que é mais amplo. Se a decisão que decretasse extinta a punibilidade não fosse uma sentença definitiva, caberia RESE. 

  • lais em 13/02

  • CPP 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:        

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;        

               § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

  • contra sentença

  • Teve apelação e teve RESE:

    Apelação: (...) na qual o juiz CONDENOU Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte (...)

    RESE: (...) e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva (...)

    593 §4º  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • Que ódio errar um vacilo desse!

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;  

    § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    Portanto, não cabe RESE e sim APELAÇÃO no prazo de 5 dias. 

  • CPP, art. 593, §4º: Princípio da consunção ou da absorção.

  • A decisão do artigo 397 inciso IV do CPP, contém uma impropriedade processual, uma vez que a decisão que decreta a extinção da punibilidade não se trata de uma decisão definitiva de mérito, mas sim, de uma decisão declaratória. Porém como a extinção da punibilidade foi proferida na sentença, pode ser cabível o recurso de apelação por força do princípio da fungibilidade.

  • Espero que seja a segunda e última vez que erro essa questão!

  • ESSA QUESTÃO ME PEGA! OU RAIVA! NÃÃÃÃÃAÃÃÃ

  • Pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa, pressa!!!!

    Bem feito!

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

            I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;     

              § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

     

  • carta testemunhável: É um remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.

    Saudoso AI pra destrancar recurso kkkkkk

  • Ehhhh pressa.

  • “Em uma mesma denúncia, Tício foi acusado de ter praticado os crimes de lesão corporal seguida de morte e de ocultação de cadáver. Tramitado, regularmente, o processo, foi proferida a sentença, na qual o juiz condenou Tício pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte e, em relação ao crime de ocultação de cadáver, julgou extinta a punibilidade de Tício, em face da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público discordou apenas da extinção da punibilidade e interpôs recurso, ao passo que o Defensor de Tício concordou com todo o julgamento.” O recurso interposto pelo Ministério Público foi

    B) a apelação. [Gabarito]

    No caso da questão, houve uma sentença definitiva de condenação, atraindo o recurso de apelação (art. 593, I).

    Código de Processo Penal 

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2o Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3o Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    Obs: Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, será cabível apenas um único recurso.

  • Por essas e outras que até o professor Renato Brasileiro reconhece nas aulas dele que o CPC é anos luz mais adiantado que o cpp

  • O Código Processo Penal traz a matéria recursos em seu artigo 574 e seguintes.


    Os recursos têm a finalidade de invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão e têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) recurso em sentido estrito: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) apelação: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) embargos infringentes: 10 (dez) dias; 4) carta testemunhável: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) embargos de declaração: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    A) INCORRETA: A carta testemunhável é um recurso que pode ser interposto contra decisão que denegar recurso e contra decisão que, mesmo admitindo o recurso, obsta seu seguimento ao Tribunal.


    B) CORRETA: A presente questão requer atenção, visto que caberá RESE da decisão que decreta a prescrição ou julga por outra forma extinta a punibilidade, artigo 581, VIII, do CPP. Ocorre que no caso hipotético foi proferida sentença em que houve condenação com relação a um crime e extinção da punibilidade com relação a outra infração penal, razão pela qual caberá apelação, mesmo que o recurso seja com relação a parte da decisão, nos termos do artigo 593, I e parágrafo quarto, vejamos:


    “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    (...)

    § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    C) INCORRETA: o recurso em sentido estrito será cabível em face de despacho ou sentença e nas hipóteses previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e poderá ser interposto nas hipóteses previstas no artigo 105, III, “a”, “b” e “c” da Constituição Federal, vejamos:


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça

    (...)

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;          

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.”

    (...)

    Resposta: B


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




     



    • Caberia RESE, no entanto, houve uma sentença definitiva de CONDENAÇÃO = APELAÇÃO
    • § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    Caberá APELAÇÃO: das sentenças definitivas de condenação