Gabarito Letra C
I - O princípio da irretroatividade tributária comporta duas exceções, que não é a de guerra externa, a saber: (Art. 106 CTN):
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
II - CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
III - CERTO: O II (CF Art. 153 I) é um tributo eminentemente extrafiscal, ou seja, sua função é interceder na economia, e não arrecadatória, portanto, suas alíquotas são alteradas por decreto do Poder Executivo, e não se submente aos princípios da anterioridade e da noventena (Art. 150 §1 CF).
IV - CERTO: Taxas s Contribuições de melhoria submetem-se a todas as limitações do poder de tributar, inclusive aos institutos da irretroatividade, anterioridade e noventena. (art. 150, III)
bons estudos
Comentários ao item IV
"IV. Deve ser observada a anterioridade de exercício e a nonagesimal para aumento de taxas e contribuição de melhoria."
Está correto este item, porque o art. 150, III, estabelece que é vedado à U, E, DF e M cobrarem TRIBUTOS (não se restringe a impostos, assim como faz no inciso VI referindo-se às imunidades). Logo, é possível que as anterioridades de exercício (alínea b) e nonagesimal (alínea c) sejam aplicáveis às taxas e contribuições de melhoria.
Cuidado! Embora o §1º do referido art. 150, CF disponha que a anterioridade comum ou de exercicio (inciso III, b) e nonagesimal ou noventena (nciso III, c) nao se apliquem a Empréstimos Compulsórios (EC) para atender calamidades públicas e guerra externa (148, I), é possível sua aplicação no caso de EC de investimento público urgente e de relevante interesse nacional.
Destaco esse ponto porque seria possivel questioná-lo em eventual recurso.
1)
Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre limitações
constitucionais ao poder de tributar.
2)
Base constitucional (CF de 1988)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I) para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Parágrafo único. A aplicação dos recursos
provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou
sua instituição.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
III) cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos
antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado
(princípio da irretroatividade);
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade
genérica);
c) antes de decorridos noventa dias da data em que
haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal).
§ 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação
do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,
I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos
previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I) importação de
produtos estrangeiros;
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Art. 154. A União poderá instituir:
II) na iminência
ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas
as causas de sua criação.
3) Exame
da questão e identificação da resposta
I) Errado. A irretroatividade prevista no art. 150,
III, “a" da Constituição Federal não comporta exceção para situação de
guerra externa.
II) Errado. A teor do art. 148, inc. I, da
Constituição Federal, poderá a União, mediante lei complementar, instituir
empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinária (e não ordinárias)
em período de guerra externa.
III) Certo. O imposto sobre importação de produtos
estrangeiros (II), de competência da União, é um tributo essencialmente
extrafiscal (porque se destina sobretudo a implementar a política governamental
de comércio internacional). Por tal razão, nos termos do art. 150, § 1.º, da
Constituição Federal, não se submete a prazo de anterioridade tributária. Ademais,
de acordo com o art. 153, § 1.º, da CF, é facultado ao Poder Executivo (via
decreto), atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas do referido imposto para mais ou para menos
IV) Certo. Deve ser observada a anterioridade de
exercício e a nonagesimal para aumento de taxas e contribuição de melhoria, já
que a Constituição Federal não fixou qualquer exceção a tais espécies
tributárias.
Resposta: C (itens III e IV
estão corretos).