SóProvas


ID
1910245
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a CF.88:

     

    a) Certo. Art. 62,  § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

     

    b) Errado. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    c) Certo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    d) Certo. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • Vai ser tensão essa prova, essa banca adora perguntar a INCORRETA, se desconcentrar perde questão de bobeira

  • rejeitada e prejudicada foram essenciais para ganhar a questao!!

     

  • Rejeição de PL (projeto de lei): pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa (= no mesmo ano), desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do CN.

    Rejeição de PEC: NÃO pode ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, ainda que haja proposta da maioria absoluta.

  • As opções C e D acabaram dando a dica para o gabarito. 

  • A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, desde que por
    proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer uma das Casas. Logo, a vedação a sua
     edição na mesma sessão legislativa em que foi rejeitado é relativa.

    Já para a reedição de medida provisória e proposta de emenda constitucional na mesma sessão legislativa em que foram rejeitadas não é possível. Logo, tal vedação é absoluta.

    PL --> Relativa;

    MP e PEC --> Absoluta.

  • CF.88:

     

    a) Certo. Art. 62,  § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

                          

               "  Art. 167. São vedados: [...]    § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a                         despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado                                                    o disposto no art. 62."

      

    b) Errado. Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    c) Certo. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

     

    d) Certo. Art. 62, § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • GABARITO : B

    A) CORRETA.

    CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.            

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               

    I – relativa a:          

     (...) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    B)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 60. (...)

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    C) CORRETA.

    CF/88

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    D) CORRETA.

    CF/88

    Art. 62. (...)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

  • GABARITO : B

    A) CORRETA.

    CF/88

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.            

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               

    I – relativa a:          

     (...) c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 

    B)INCORRETA.

    CF/88

    Art. 60. (...)

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    C) CORRETA.

    CF/88

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    D) CORRETA.

    CF/88

    Art. 62. (...)

    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

    EM RESUMO:

    -PROPOSTA DE EMENDA REJEITADA OU HAVIDA POR PREJUDICADA- NÃO PODE SER OBJETO DE NOVA PROPOSTA NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

    -PROJETO DE LEI REJEITADO- PODE SER OBJETO DE NOVO PROJETO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA MEDIANTE PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL.

    -MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA OU QUE PERDER SUA EFICÁCIA POR DECURSO DO PRAZO- É VEDADA A SUA REEDIÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA.

  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo, nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Incorreta:

    a) Correta. Não é permitida a edição de medida provisória sobre a organização do poder judiciário (art. 62, §1°, c, CF)

    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    [...] § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  

    [...] c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;”         

    b) Incorreta. A matéria de emenda rejeitada não pode integrar nova proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5°, CF).

    “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    [...] § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

    c) Correta. A matéria do projeto de lei rejeitado pode integrar novo projeto, na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta de qualquer das casas do Congresso Nacional (art. 67, CF).

    “Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”

    d) Correta. A medida provisória rejeitada não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa (art. 62, §10, CF)

    “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.