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Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
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Questão Prefeitura do Rio:
Em relação à eliminação de documentos microfilmados, a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências, diz que a: incineração dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
Gabarito: Letra A.
Fonte: LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.
Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.
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§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em livro próprio.
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GABARITO: LETRA A
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.
§ 3º A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.