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ID
192115
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias.

III. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Item I - Errada. A inconstitucionalidade declarada em recurso extraordinário só ocorre no controle difuso. O § 2º do art. 102 da CR/1988 não menciona o recurso extraordinário, mas apenas as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF através de Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, controle concentrado,  portanto,  é que produzirão eficácia erga omnes e efeito vinculante.

    Item II - Errada. Art. 103, § 2° da CR/88 será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando do ORGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias. Em se tratando de ato de natureza administrativa, a comunicação tem natureza mandamental. A autoridade deverá sanar a omissão em 30 dias. Todavia, em se tratando de falta legislativa, a comunicação tem natureza declaratória, e o poder competente não estará obrigado a fazer a lei, pois o ato de legislar é regido pela conveniência e oportunidade do poder legiferante. 

    Item III - Correto

    Item IV - Errado. O erro encontra-se na parte final do item. "(...) anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Ou seja, não é o STF que proferirá decisão, mas mandará que o órgão reclamado profira outra decisão. Art. 103-A, § 3° da CR/88.

    Item IV - Errado.  A coisa julgada deve ser ressalvada pois a redação do artigo 5°, § 3° da Lei 9.882/99, ao final é a seguinte: "(...) SALVO se decorrente da coisa julgada"

  • Item I – errado
    O recurso extraordinário não produz eficácia contra todos e efeito vinculante.
     
    Art. 102, § 2º, CF -  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
     
     
    Item II – errado
     
    O STF não detém poderes constitucionais para determinar ao Congresso Nacional que aprecie projetos de lei, mesmo quando ele esteja incorrendo em inconstitucionalidade por omissão.
     
    Art. 103 § 2º, CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
     
     
    Item III – correto
    Art. 103-A, CF
     
    Item IV – incorreto
     
    O STF não profere decisão substitutiva na reclamação, apenas determina que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
     
    [Enunciado IV] IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 
     
    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."
     
    Item V – errado
    Há a ressalva para os casos decorrentes da coisa julgada.
     
    L. 9.882/99 , art. 5°, § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
  • Ladies and gentlemen, em vermelho as partes erradas dos itens I, II, IV e V:

    I. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade e em sede de recurso extraordinário produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. FALSO

    ,II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de omissão legislativa federal, ao Congresso Nacional, para apreciação de projeto de lei em trinta dias. FALSO

    IV. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e proferirá decisão substitutiva com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. FALSO

    V. A arguição de descumprimento de preceito fundamental será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, comportando medida liminar, inclusive consistente na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, mesmo se decorrentes da coisa julgada. FALSO