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ID
192133
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A Constituição Federal de 1988 adotou como forma de Estado o federalismo. Deste modo, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão. A tentativa de secessão ensejará a decretação de intervenção federal.

II. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autônomos e possuidores da capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.

III. Dentre outras competências, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do Distrito Federal.

IV. Aos Estados-Membros cabem, na área administrativa, privativamente, todas as competências que não forem da União, dos municípios e as comuns. É a denominada "competência remanescente" dos Estados-Membros.

Alternativas
Comentários
  • TODAS ESTÃO CORRETAS.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:(...).

    O direito de secessão, ou seja, de um ente federativo separar-se da aliança federativa, não é possível em um Estado Federal. Isto porque é característica do federalismo a indissolubilidade. Trata-se de uma união indissolúvel.
    Estas não podem ser abolidas, sendo a forma federativa uma delas (art. 60, §4º, I, CRFB). Assim,
    instituir o direito de secessão equivaleria a subverter o pacto federativo.
     

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

     Art. 21. Compete à União:

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(...)

     

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

     

  • Só complementando o que perfeitamente o colega comentou. A competência remanescente ou residual dos Estados-Membros encontra-se no Art. 25,§1° da CF/88.

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
     

  • Afinal, a União tem ou não poder de auto-organização, já que sua fonte é direta da CFB que representa o estado federativo?
  • Rafael, deixa eu tentar responder sua dúvida:

    Sim, a União possui capacidade de auto-organização. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 18 que "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".
    Sendo, a auto-organização, é uma das caracteristicas marcantes da autonomia.

    Bons estudos!

  • Colegas, cuidado com item III da questão...

    Em com a disciplina da EC 69/2012, que retirou do âmbito da União a competência para organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal!!

    A referida emenda, que trouxe modificações aos artigos 21, XIII; 22, XVII; e 48, IX, todos da CF, entrará em vigos em 1º de agosto de 2012!!


  • A questão está desatualizada, pois conforme a EC 69 de 29/03/2012, o DF pode legislar sobre sua defensoria pública. A defensoria pública é organizada e mantida pelo  DF.
  • A Emenda Constitucional 69/2012 reconheceu a autonomia da DEFENSORIA DO DISTRITO FEDERAL. Comparecem a redação anterior com a atual do artigo 21, inciso XIII da CF/88:

    Art. 21. Compete à União:


    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

    A
     tendência é acontecer o mesmo com Ministério Público do Distrito Federal. É como se único órgão fossem divididos em dois.