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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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ART. 416, CPP.
CONTRA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CABERÁ APELAÇÃO.
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Os comentários dos colegas abaixo são claríssimos quanto à incorreção da assertia E, mas eu, embora tenha acertado a questão, peço todas as vênias à funiversa para discordar do gabarito relativo a letra C pois a revisão criminal embora contida no titulo II - Dos Recursos em Geral - do CPP não está compreendida nessa espécie devido ser uma ação revisional
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A questão é passível de anulação, no meu humilde entendimento a revisão criminal é considerara uma ação de impugnação autônoma e não um recurso como cita a questão.
"A revisão criminal está erroneamente posicionada na estrutura do Código de Processo Penal, visto que se encontra no título referente aos recursos em geral (Título II). Todavia, tal colocação não torna a revisão criminal um recurso, é, diversamente, uma ação de impugnação autônoma e, como tal, não se sujeita aos requisitos de todo e qualquer recurso e, tampouco, exige uma decisão não transitada em julgado, porquanto pode atacar, até mesmo, uma decisão acobertada pela coisa julgada formal e material. (LOPES JÚNIOR, 2011, p. 613)."
"Revisão criminal (RVC)
Pedido do condenado para que a sentença seja reexaminada, argumentando que ela é injusta, em casos previstos na lei. A revisão criminal é ajuizada quando já não cabe nenhum outro recurso contra a decisão. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
A revisão dos processos findos será admitida:- -> quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
- -> quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
- -> quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
São legítimos para propor a ação o réu, o procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CPP, art. 623), contra toda e qualquer sentença condenatória, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito e julgado. Além da absolvição ou diminuição da pena, é possível pedir indenização por erro judicial (art. 630).
A competência para processar e julgar a revisão é do STF quando referente a condenações por ele proferidas.
Fundamentos legais: Código de Processo Penal, arts. 621 a 631."
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A palavra "recorrer" na questão C, não está empregada no sentido de Recurso, mas sim, no sentido de se valer da revisão criminal, portanto correta! Gab E é a incorreta, na minha humilde opniao!
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PRONÚNCIA - RESE
IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO
DESCLASSIFICAÇÃO - RESE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO
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a) CERTA: SUMULA STF/423
b) CERTA: SUMULA STF/705
c) Art. 622 c/c Art. 621, III, ambos do CPP
d) Art. 581, VIII, CPP
e) Caberá RESE da decisão da pronúncia. Caberá APELAÇÃO da decisão de impronuncia.
MACETE:
VOGAL COM VOGAL: Apelaçao = Impronuncia e Absolvição sumária
CONSOANTE COM CONSOANTE: Rese = Pronúncia e Desclassificação
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E) arts. 581, IV e 416, CPP.
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PRONÚNCIA= CABE RSE
IMPRONÚNCIA= CABE APELAÇÃO
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"Oxente, não pronunciou? APELA! Como também APELA se absolver sumariamente." (Art. 416 - Importante, pois está fora do art. 593).
" - Doutor, fui pronunciado, e agora? E no outro caso eu nem sei se negaram ou concederam a ordem de Habeas Corpus"
" - RESE, meu amigo, tanto pra um, quanto pra outro. Se revogar a medida de segurança, RESE, e se deixar de revogar a medida de segurança, RESE também." (Art. 581 IV, X, XXII, XXIII)
Uma merda, mas com tanta coisa, só gravo assim. Vamos lá!
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salvo engano a da revisão criminal pode estar tecnicamente equivocada, pois não se trata de recurso, mas ação autônoma.
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PRONÚNCIA - RESE
IMPRONÚNCIA - APELAÇÃO
DESCLASSIFICAÇÃO - RESE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - APELAÇÃO
Vou passar
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Apesar de a alternativa da letra E ser incontestavelmente incorreta, acredito que a alternativa C também esteja errada, já que a Revisão Criminal não é cabível a qualquer tempo, mas somente após seu trânsito em julgado, como expressa o Art. 621 do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Fica claro que o termo “findos” exige que o processo já tenha terminado. Ademais, quando o Art. 622 do CPP admite que a revisão seja requerida a qualquer tempo, o mesmo artigo restringe que será a qualquer tempo “antes da extinção da pena ou após.” e não a qualquer tempo durante o processo, já que se prevê a existência de uma pena definitiva.
Portanto, na minha opinião, alternativa C está incorreta também.
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E) Apelação: C.A.I (condenação, absolvição e impronúncia).
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Sobre a D:
"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;"
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POR QUE a C ESTA ERRADA ?
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revisao criminal a qualquer tempo? poderia antes do trânsito em julgado então? affz...
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Se há a pronúncia cabe RESE, se há a impronúncia cabe Apelação.
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Essa redação da letra c) está horrível.. Pois conforme o art. 622 do CPP a Revisão poderá sim ser requerida a qualquer tempo, porém o "a qualquer tempo" é antes da extinção da pena ou após.
Na questão da a entender que é a qualquer tempo no geral incluindo antes do trânsito em julgado.
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vogal - vogal (Absolvição - Impronúncia)
consoante - consoante (Desclassificação - Pronúnica)